DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl. 25):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA INIDÔNEA.<br>1. O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária somente é possível com a anuência do credor fiduciário (AgRg no REsp nº 1459609/RS, Relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 04/12/2014; e TRF1, AG 0029495-41.2011.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, 7ª Turma, e-DJF1 de 17/10/2014).<br>2. Na hipótese, o veículo penhorado encontra-se alienado fiduciariamente e nos autos inexiste prova da anuência da instituição financeira com a nomeação do bem, sendo, portanto, inidôneo para fins de penhora.<br>3. Destaca-se que: ""O fato de não haver registro da alienação fiduciária no DETRAN não pode ser oponível ao contrato firmado entre o Banco Autor e o mutuário. Efetivamente, a ausência desta formalidade não autoriza a constrição sobre o automóvel, pois não há dúvidas quanto à titularidade da propriedade do bem pertencer ao Autor. Conforme pacífico entendimento dos tribunais pátrios, o bem objeto de contrato de alienação fiduciária não pode se sujeitar à penhora, pois não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante, e sim da instituição financeira que não é parte na execução fiscal. Precedentes." (Precedente: AC n. 2002.33.00.015058-6, Rel. Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (Conv.), 5ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 29/01/2010, pág. 234)" (AC nº 2004.39.00.000061-0/PA, Relator Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, 6ª Turma Suplementar, julgamento: 26/09/2011, publicação: 05/10/2011).<br>4. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 38/41).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 11, inciso VIII, da Lei 6.830/1980 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pois entende que a penhora pode recair sobre direitos e ações do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessária a anuência do credor fiduciário (fls. 58/62).<br>Sustenta ofensa aos arts. 11, inciso VIII, da Lei 6.830/1980 e 835, inciso XII, do CPC/2015 ao argumento de que, embora o bem não integre o patrimônio do executado durante a vigência do financiamento, a constrição deve recair sobre os direitos contratuais relativos ao montante adimplido e à futura reversão da propriedade, sem afetar o exercício da posse direta (fls. 58/61).<br>Aponta violação do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da possibilidade de penhora dos direitos do devedor fiduciante sem requisito de anuência do credor fiduciário (fls. 62/75).<br>Argumenta que a exigência de anuência não tem previsão legal e que a penhora dos direitos não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante, e, se houver inadimplemento, a penhora se desconstitui; se houver quitação, a constrição incidirá sobre o próprio bem (fls. 61/62).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 80/82).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, tornou sem efeito a penhora realizada sobre o veículo placa NVT-4542, por entender ser nula em razão da ausência da anuência do credor fiduciário.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO entendeu que a penhora sobre os direitos de bens garantidos por alienação fiduciária somente é possível com a anuência do credor fiduciário (fls. 19/25).<br>Contudo, a penhora do bem objeto de alienação fiduciária não prejudica o credor fiduciário, uma vez que o eventual arrematante desse bem penhorado assumirá a responsabilidade de consolidação da propriedade plena do objeto da alienação fiduciária, em substituição ao devedor fiduciante.<br>Esse é o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, conforme demonstrado nos julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010.<br>3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018.<br>4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.821.115/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que, no processo executivo fiscal, é legal a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>O acórdão recorrido deve ser reformado, pois contrário ao entendimento desse Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para autorizar que a penhora do bem objeto de alienação fiduciária ocorra, ainda que sem autorização do credor fiduciário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA