ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a incidência da Súmula 182/STJ e prejudicando a análise de mérito do recurso especial, que buscava absolvição por insuficiência probatória dos crimes de tráfico de drogas, desacato e resistência, ou revisão da dosimetria das penas impostas.<br>2. A parte embargante alegou omissões e erros no acórdão recorrido, sustentando que a Súmula 182/STJ não seria aplicável ao caso e que o recurso especial não visava discutir o teor das provas juntadas aos autos. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obter efeitos modificativos, com provimento ao agravo regimental e ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que justificassem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente no julgado, hipóteses que não se verificam no caso em tela.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso.<br>6. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos das partes, desde que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.<br>7. A ausência de análise de mérito do recurso especial, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza omissão ou qualquer outro vício integrativo apto a autorizar a oposição dos embargos de declaração.<br>8. A aplicação da Súmula 182/STJ foi adequada, pois o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo legítimo o exercício do juízo de admissibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AQUILA DE SOUZA FERNANDES em face de acórdão (fls. 1.205-1.207) proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com a confirmada incidência da Súmula 182/STJ, de modo a prejudicar a análise da objetivada absolvição por insuficiência probatória dos imputados crimes de tráfico de drogas, desacato e resistência ou, ainda, a revisão da dosimetria das penas impostas, seguida de seus reflexos (fls. 706-744).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorre em omissões e erros, pois, além de não incidir a Súmula 182/STJ sobre o caso em tela, o inadmitido recurso "não tem a finalidade de discutir o teor das provas juntadas aos autos" (fl. 1.225).<br>Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanadas as omissões apontadas, com a conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja dado provimento ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial (fl. 1.228).<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência do acórdão embargado (fl. 1.219).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a incidência da Súmula 182/STJ e prejudicando a análise de mérito do recurso especial, que buscava absolvição por insuficiência probatória dos crimes de tráfico de drogas, desacato e resistência, ou revisão da dosimetria das penas impostas.<br>2. A parte embargante alegou omissões e erros no acórdão recorrido, sustentando que a Súmula 182/STJ não seria aplicável ao caso e que o recurso especial não visava discutir o teor das provas juntadas aos autos. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obter efeitos modificativos, com provimento ao agravo regimental e ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que justificassem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente no julgado, hipóteses que não se verificam no caso em tela.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso.<br>6. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos das partes, desde que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.<br>7. A ausência de análise de mérito do recurso especial, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza omissão ou qualquer outro vício integrativo apto a autorizar a oposição dos embargos de declaração.<br>8. A aplicação da Súmula 182/STJ foi adequada, pois o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo legítimo o exercício do juízo de admissibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, todavia, não merecem acolhimento, em que pese a combativa postulação defensiva, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>Em linhas gerais, é sabido que, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em tela.<br>Em casos similares, a Corte Especial deste Tribunal já aclarou:<br>Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifamos).<br>Ademais, nos contornos do art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP, a Corte Especial do STJ também ressalvou:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016, grifamos).<br>Nessa linha de raciocínio:<br> o s embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002) (REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifamos).<br>Na espécie, não se verifica a ocorrência dos vícios embargados. Ao contrário, constou no acórdão recorrido que as matérias de fundo em exame ficaram prejudicadas, pois, nos termos consignados no acórdão recorrido, a "impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial" (fl. 1.206).<br>Desse modo, com amparo no entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos do EAREsp n. 746.775/PR, o acórdão embargado aclarou (fls. 1.211-1212):<br> o  agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, tem entendido esta Corte que a ausência de manifestação sobre prejudicada matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) hábil a autorizar a oposição dos aclaratórios, como ora pretendido pelo embargante.<br>A propósito:<br>É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi conhecido devido ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais. A aplicação da Súmula n. 182/STJ foi adequada, pois o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.551/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025).<br>Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial e do recurso especial, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.095.902/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024).<br>Não há falar em omissão sobre o mérito do recurso, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. A falta de exame da matéria de fundo nem de longe caracteriza omissão; ao contrário, trata-se de simples exercício do legítimo juízo de admissibilidade recursal (EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).<br>Percebe-se, portanto, a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão (fls. 1.205-1.207) que lhe fora desfavorável, ao confirmar na via regimental - de forma analítica e pormenorizada - o não conhecimento do (deficiente) agravo em recurso especial.<br>Em ocasiões similares, esta Corte Superior tem decidido:<br> O s embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.785/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte (EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.