ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava alteração no regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental contra decisão liminar devidamente fundamentada em habeas corpus e se há ilegalidade manifesta na decisão agravada que justifique sua reforma.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.<br>4. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão agravada, sendo que a análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada em momento oportuno, após manifestação do Ministério Público Federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5 . Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DE GOUVEA contra a decisão monocrática (e-STJ Fls. 38-39) que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus.<br>O Paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo, contudo, o regime inicial fechado, bem como a impossibilidade de substituição da pena.<br>No presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que a manutenção do regime prisional mais gravoso (fechado) é manifestamente ilegal e constitui a principal tese do writ, devendo ser concedida a liminar pelo Colegiado. Alega violação direta à Súmula 269 do STJ, porquanto a pena é inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis, e a fixação do regime fechado se baseou unicamente na reincidência . Por fim, aponta a comprovada ressocialização e a ausência de novas infrações desde 2015, o que demonstraria que a reincidência é longínqua.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão agravada seja reconsiderada, ou, caso mantida, que seja submetido a julgamento da Egrégia Sexta Turma, concedendo-se a ordem de Habeas Corpus para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava alteração no regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental contra decisão liminar devidamente fundamentada em habeas corpus e se há ilegalidade manifesta na decisão agravada que justifique sua reforma.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.<br>4. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão agravada, sendo que a análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada em momento oportuno, após manifestação do Ministério Público Federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5 . Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>De acordo com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o agravo regimental interposto contra decisão concessiva ou denegatória de medida liminar proferida em habeas corpus, quando devidamente fundamentada.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.<br>2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 209.682/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 217-A DO CP. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus (AgRg no HC n. 711.141/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/3/2022).<br>2. O pleito liminar em habeas corpus deve ser deferido somente em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, e que independam de exame profundo das razões que ampararam a pretensão, circunstâncias que não foram identificadas na espécie.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 908.807/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.