ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos por Bruno Sobreira da Costa contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental e manteve o indeferimento liminar do Habeas Corpus n.º 1014180/GO, sob fundamento de reiteração de pedido, violação ao princípio da unirrecorribilidade e inexistência de flagrante ilegalidade. O Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade e requer, com efeitos infringentes, o processamento do Habeas Corpus, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos utilizados para manter o não conhecimento do Habeas Corpus; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do Tema 280/STF e da tese de ilicitude das provas derivadas; (iii) determinar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados com finalidade infringente para rediscutir o mérito da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de Declaração possuem natureza estritamente integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão de mérito ou à substituição do entendimento judicial firmado.<br>4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente ao reconhecer que, mesmo afastada a reiteração em sentido estrito, a tramitação concomitante do Habeas Corpus e da Apelação criminal esbarra no princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do writ.<br>5. O julgado expõe, de forma expressa, que o Habeas Corpus não pode atuar como sucedâneo recursal ou via concorrente quando existe recurso próprio pendente com cognição ampla, motivo pelo qual não há omissão ou contradição nesse ponto.<br>6. A alegação de omissão relativa ao Tema 280/STF e à ilicitude das provas derivadas demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus e estranha ao exame sumário próprio da verificação de flagrante ilegalidade.<br>7. A decisão embargada realiza, de modo devidamente fundamentado, o juízo ex officio de inexistência de constrangimento ilegal manifesto, conforme autorização do CPP, art. 654, § 2º, concluindo que o debate sobre a validade da busca e apreensão exige instrução probatória e deve ser decidido na Apelação.<br>8. Não há obscuridade ou contradição no fato de o julgador não conhecer do writ e, simultaneamente, examinar a presença de flagrante ilegalidade, uma vez que tal análise é inerente ao dever constitucional de tutela da liberdade.<br>9. A real pretensão do Embargante consiste na modificação do resultado do julgamento, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são manifestamente incabíveis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>11. Embargos de Declaração visam exclusivamente sanar vícios formais previstos em lei, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento.<br>12. A inadmissibilidade do Habeas Corpus concomitante à Apelação criminal decorre do princípio da unirrecorribilidade, não havendo omissão quando o acórdão fundamenta expressamente essa conclusão.<br>13. A análise de flagrante ilegalidade, mesmo em caso de não conhecimento do writ, possui cognição sumária e não comporta reexame aprofundado de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO SOBREIRA DA COSTA contra acórdão desta Corte que negou provimento a Agravo Regimental anteriormente interposto.<br>O acórdão embargado manteve o indeferimento liminar do Habeas Corpus n.º 1014180/GO, fundamentando-se, essencialmente, na reiteração de pedido, na violação ao princípio da unirrecorribilidade e na manifesta ausência de flagrante ilegalidade na situação apresentada.<br>O Embargante aponta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no decisum. Requer o provimento dos embargos declaratórios, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, para afastar o não conhecimento decretado e determinar o processamento do Habeas Corpus, ou, subsidiariamente, pleiteia o saneamento dos vícios apontados para fins de prequestionamento da matéria suscitada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos por Bruno Sobreira da Costa contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental e manteve o indeferimento liminar do Habeas Corpus n.º 1014180/GO, sob fundamento de reiteração de pedido, violação ao princípio da unirrecorribilidade e inexistência de flagrante ilegalidade. O Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade e requer, com efeitos infringentes, o processamento do Habeas Corpus, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos utilizados para manter o não conhecimento do Habeas Corpus; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do Tema 280/STF e da tese de ilicitude das provas derivadas; (iii) determinar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados com finalidade infringente para rediscutir o mérito da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de Declaração possuem natureza estritamente integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão de mérito ou à substituição do entendimento judicial firmado.<br>4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente ao reconhecer que, mesmo afastada a reiteração em sentido estrito, a tramitação concomitante do Habeas Corpus e da Apelação criminal esbarra no princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do writ.<br>5. O julgado expõe, de forma expressa, que o Habeas Corpus não pode atuar como sucedâneo recursal ou via concorrente quando existe recurso próprio pendente com cognição ampla, motivo pelo qual não há omissão ou contradição nesse ponto.<br>6. A alegação de omissão relativa ao Tema 280/STF e à ilicitude das provas derivadas demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus e estranha ao exame sumário próprio da verificação de flagrante ilegalidade.<br>7. A decisão embargada realiza, de modo devidamente fundamentado, o juízo ex officio de inexistência de constrangimento ilegal manifesto, conforme autorização do CPP, art. 654, § 2º, concluindo que o debate sobre a validade da busca e apreensão exige instrução probatória e deve ser decidido na Apelação.<br>8. Não há obscuridade ou contradição no fato de o julgador não conhecer do writ e, simultaneamente, examinar a presença de flagrante ilegalidade, uma vez que tal análise é inerente ao dever constitucional de tutela da liberdade.<br>9. A real pretensão do Embargante consiste na modificação do resultado do julgamento, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são manifestamente incabíveis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>11. Embargos de Declaração visam exclusivamente sanar vícios formais previstos em lei, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento.<br>12. A inadmissibilidade do Habeas Corpus concomitante à Apelação criminal decorre do princípio da unirrecorribilidade, não havendo omissão quando o acórdão fundamenta expressamente essa conclusão.<br>13. A análise de flagrante ilegalidade, mesmo em caso de não conhecimento do writ, possui cognição sumária e não comporta reexame aprofundado de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e são cabíveis, porquanto preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal previstos na legislação processual em vigor. Destarte, admite-se seu processamento.<br>Os embargos de declaração constituem um instrumento processual de índole estritamente integrativa, voltado exclusivamente para o aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a correção de vícios taxativamente previstos em lei, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Consoante dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a finalidade deste recurso é sanar falhas formais da decisão, e não promover a substituição de um entendimento desfavorável ao litigante por outro de sua preferência.<br>Verifica-se, no presente caso, que a pretensão manifestada pelo Embargante extrapola os limites recursais permitidos na via integrativa, buscando, na realidade, a redissecção e a inversão do mérito da decisão guerreada, o que se revela manifestamente incabível.<br>Não se constata qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, o qual abordou de maneira clara, coerente e suficiente todos os argumentos relevantes que levaram ao não conhecimento do writ.<br>Primeiramente, no que concerne à alegada reiteração de pedidos e à aplicação do princípio da unirrecorribilidade, o Colegiado analisou detidamente a pretensão. O julgamento reconheceu que o Agravo Regimental anterior já havia ponderado acerca da distinção de algumas matérias (nulidade da busca e apreensão versus negativa de prestação jurisdicional). Contudo, a decisão de não conhecimento restou expressamente fundamentada no fato de que, mesmo afastada a reiteração em sentido estrito, o pleito esbarraria de modo intransponível no princípio da unirrecorribilidade.<br>A essência do julgado foi cristalina ao declarar a inadmissibilidade da tramitação concomitante do Habeas Corpus com o recurso próprio, possuidor de cognição processual ampla, que se encontrava pendente na instância de origem, qual seja, a Apelação criminal. O acórdão demonstrou que permitir o conhecimento do writ nessas circunstâncias implicaria em manifesta ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. A Corte exarou entendimento expresso e devidamente motivado sobre a inaplicabilidade do Habeas Corpus como sucedâneo recursal ou como via processual concorrente quando pende recurso cabível para a análise integral da matéria de fato e de direito (Folhas 806 e 808). A decisão, portanto, não é omissa, mas adota um posicionamento jurídico devidamente fundamentado sobre a inviabilidade de conhecimento do remédio heróico.<br>A argumentação trazida pelo Embargante quanto à omissão sobre o Tema 280/STF e à extensão da ilicitude das provas derivadas confunde, de forma indevida, o exame do mérito recursal ordinário com o exame excepcional da legalidade flagrante, que é o único admissível na estreita via do Habeas Corpus, mormente após o juízo de não conhecimento.<br>Conforme praxe consolidada, mesmo nos casos de não conhecimento, as instâncias superiores detêm a faculdade, imposta pelo dever constitucional de proteção à liberdade individual, de realizar o exame ex officio da existência de flagrante ilegalidade, nos exatos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Este exame ex officio, no entanto, possui cognição sumária e intrinsecamente limitada, visando verificar exclusivamente se há um constrangimento ilegal manifesto, incontestável e que possa ser aferido de plano, o que justificaria a outorga excepcional da ordem. O acórdão embargado analisou pormenorizadamente a controvérsia atinente à busca e apreensão em endereço diverso, demonstrando que a questão estava inserida em um complexo quadro fático que envolvia investigação criminal estruturada, expedição de mandados prévios válidos e a obtenção de informações concretas em continuidade à diligência investigativa.<br>Dessa análise resultou a conclusão expressa de que não se verificava ilegalidade flagrante, manifesta e incontestável, mas sim uma controvérsia que demanda análise aprofundada de fatos e provas, cognição esta reservada e própria ao recurso de Apelação.<br>Não há, destarte, obscuridade ou contradição no procedimento de o julgador declarar o não conhecimento do writ em sede de juízo de admissibilidade e, concomitantemente, prosseguir com a análise da ausência de requisitos para a concessão da ordem ex officio. O acórdão é claro ao afirmar que tanto a ponderação dos requisitos fixados no Tema 280/STF (para a configuração da ilicitude da busca) quanto a extensão da ilicitude das provas derivadas reclamam o reexame exaustivo de fatos e provas, o que se revela inviável na via processual célere e restrita do Habeas Corpus.<br>A decisão, portanto, não incorreu em omissão, mas sim concluiu, motivadamente, que o aparato fático sob exame não permitia o reconhecimento da ilegalidade de plano. Evidencia-se que a real intenção do Embargante é manifestamente a alteração do juízo de mérito e do resultado final do julgamento.<br>Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>É o voto.