ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e direta contra o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma concreta e específica, o seu desacerto. A ausência de enfrentamento efetivo dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS contra a decisão de fls. 9.347-9.351, que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ.<br>Sustenta a insuficiência da fundamentação da decisão agravada. Argumenta que teria impugnado de forma direta e específica o único fundamento de inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual o agravo em recurso especial não poderia ter sido considerado deficiente sob o prisma da dialeticidade recursal.<br>Reitera, neste agravo regimental, que não incide o óbice da Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso especial por considerar que "não há julgamento, sobretudo criminal, que não se baseie em premissas fáticas, ainda que equivocadas".<br>Requer  o  provimento  do  agravo  com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e direta contra o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma concreta e específica, o seu desacerto. A ausência de enfrentamento efetivo dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>Conforme restou decidido, o conhecimento do agravo em recurso especial dependeria do integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ (fls. 9.258-9.265). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice, de modo que o agravo em recurso especial não superou o seu próprio juízo de admissibilidade.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7 do STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demandaria a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente e direito, não bastando a mera asstiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrado, e forma concreta e específica, o seu desacerto. No caso, porém, o agravante limita-se a contestar o próprio conteúdo da Súmula n. 7 do STJ, afirmando, em linhas gerais, que todo julgamento envolveria reanálise de fatos, sem indicar, nas razões do agravo, de que maneira seria possível alcançar a modificação jurídica pretendida sem a necessária incursão no conjunto fático-probatório já examinado pelas instâncias ordinárias. Tal postura evidencia a ausência de efetivo enfrentamento do fundamento de inadmissão, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Nesse  sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJSP não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DUPLO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 1.030, I, DO CPC) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.<br>INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmite recurso especial com base em múltiplos fundamentos, sendo um deles a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, do CPC) e outro relacionado aos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC), exige a interposição simultânea de Agravo Interno, para impugnar o capítulo referente ao repetitivo, e Agravo em Recurso Especial, para os demais fundamentos.<br>2. A interposição de um único Agravo em Recurso Especial para atacar ambos os fundamentos constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a expressa previsão legal dos recursos cabíveis.<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao recurso equivocado, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025)<br>No  mesmo  diapasão:  AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF.  Rel.  Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/08/2025,  DJEN de 26/08/2025; AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.