ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando a extinção da punibilidade por prescrição e pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.898.928/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.274.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.451.332/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DOMINGOS SOLER contra a decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante apenas reitera as razões do recurso especial no sentido de que deve ser declarada a extinção da punibilidade do recorrente em virtude da prescrição.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando a extinção da punibilidade por prescrição e pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.898.928/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.274.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.451.332/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.03.2024.<br>VOTO<br>No caso, a imputação descreve furto qualificado tentado, em concurso de agentes, contra estabelecimento comercial em Araraquara, em circunstâncias em que os envolvidos escalaram o muro, romperam ob stáculos e se evadiram em um veículo Vectra, com apreensão de recibo em nome de parente do réu e relatos policiais sobre perseguição e confissão extrajudicial do corréu, ao passo que a defesa nega a autoria e sustenta prescrição intercorrente a partir do limite máximo de suspensão do processo. A sentença condena o réu pelo art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, fixa pena em regime inicial aberto e substitui por restritivas de direitos, e o acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO mantém a condenação e a dosimetria.<br>O agravo regimental não atendeu os requisitos de admissibilidade, pois a parte olvidou-se em rebater especificamente os fundamentos da decisão monocrática - justamente a incidência da Súmula n. 284 do STF . Desse modo, a ausência de impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal também para essa espécie recursal. Sobre o ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve contestar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação (AgRg no REsp n. 1.888.000/RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 08/06/2021), como na presente hipótese. A propósito: AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.898.928/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgRg no AREsp n. 2.274.860/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>2. No caso em apreço, o agravante se limita a aduzir genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, não se insurgindo quanto à aplicação do verbete sumular de n. 284 do STF, o que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(RCD no AgRg no AREsp n. 2.654.256/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; grifamos.)<br>2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recu rso especial.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; grifamos.)<br>Cumpre registrar, por fim, que o habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, não pode ser utilizado com o objetivo de obter um pronunciamento sobre o mérito de um recurso que não atendeu aos requisitos de admissibilidade. A propósito:<br>4. Isso porque, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "  n os termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.451.332/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.