ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Opostos embargos de declaração contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, a defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no julgado, sustentando que as teses defensivas não foram enfrentadas na sentença de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou erro material no julgado. No caso, não se verificam tais vícios na decisão embargada.<br>4. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas, não configurando omissão, obscuridade ou contradição. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.<br>5. Não se reputa obscuro o julgado quando a questão controvertida é enfrentada de forma clara e pormenorizada, permitindo a compreensão do desfecho jurisdicional. No caso, não há falta de clareza na fundamentação da decisão embargada.<br>6. A irresignação do embargante cinge-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração para reapreciar a causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 2. A exigência constitucional de fundamentação não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 935.419, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 19/11/2024; EDcl no HC n. 935.419, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.885.690/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.531/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.580.094/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.904.330/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE AVEZU PINHEIRO DA SILVA contra a Decisão de fls. 248/250, que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o embargante foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa (fls. 104/112).<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 113/114). Irresignada, a Defesa interpôs Apelação e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 18/34).<br>Em razões recursais, sustenta a Defesa a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão.<br>Assevera que a questão de direito deduzida na inicial da impetração também não foi conhecida no habeas corpus n. 935419/SP, mormente pela existência do reclamo raro (i.e. Resp) que, repita-se, não foi conhecido, sendo aplicável à espécie a consolidada jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em casos que tais, não se cuida de mera reiteração de pedido já apreciado (fl. 258).<br>As teses que, afirma, não foram apreciadas na sentença de primeiro grau são: (i) violação do direito ao silêncio; (ii) desclassificação do delito imputado para a conduta descrita no artigo 349 do Código Penal; (iii) reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, §1º, do Código Penal.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a matéria de direito seja conhecida e enfrentada, promovendo-se a integração da decisão embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Opostos embargos de declaração contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, a defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no julgado, sustentando que as teses defensivas não foram enfrentadas na sentença de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou erro material no julgado. No caso, não se verificam tais vícios na decisão embargada.<br>4. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas, não configurando omissão, obscuridade ou contradição. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.<br>5. Não se reputa obscuro o julgado quando a questão controvertida é enfrentada de forma clara e pormenorizada, permitindo a compreensão do desfecho jurisdicional. No caso, não há falta de clareza na fundamentação da decisão embargada.<br>6. A irresignação do embargante cinge-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração para reapreciar a causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 2. A exigência constitucional de fundamentação não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 935.419, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 19/11/2024; EDcl no HC n. 935.419, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.885.690/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.531/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.580.094/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.904.330/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.<br>VOTO<br>A decisão embargada está fundamentada nos seguintes termos (fls. 249/250 - grifamos):<br> ..  Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, constata-se que os pedidos são mera reiteração dos pedidos contidos no HC n. 935.419, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 19/11/2024, que não foi conhecido.<br>O tema foi analisado no âmbito do AREsp n. 2.885.690, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 24/04/2025, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente acolhidos, apenas para aclarar a decisão embargada no que concerne ao quantum de pena fixado ao embargante - 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa no EDcl no AREsp n. 2.885.690, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 19/05/2025.<br>Irresignada, a Defesa interpôs Agravo Regimental (ARESP n. 2.885.690, Ministro Otávio de Almeida Toledo, DJEN de 24/04/2025), que não foi provido, nos termos da ementa:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo (art. 157, § 2º, II e § 2º- A, I, do Código Penal).<br>2. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão do relator, que inadmitiu o agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de nulidade.<br>6. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A alteração do acórdão recorrido demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Irresignada, a Defesa opôs Embargos de Declaração, ainda pendentes de julgamento.<br>Por pertinência, torno sem efeito a Decisão de fls. 168/170.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Na  hipótese,  a  decisão  deve  ser  mantida  por  seus  próprios  fundamentos.<br>Ao consultar o sistema processual eletrônico desta Corte, constata-se que os pedidos são mera reiteração dos pedidos contidos no HC n. 935.419, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 19/11/2024, que não foi conhecido e, opostos Embargos de Declaração foram rejeitados (EDcl no HC n. 935.419, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 23/12/2024 - grifamos), nos seguintes termos:<br> ..  Inacolhíveis os embargos de declaração.<br>Isto porque "não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.578.644/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019).<br>A apontada contradição não é ínsita à própria decisão, mas entre seu conteúdo e o resultado pretendido pelo embargante.<br>Entretanto, como se sabe, " a  contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes  .. " (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 29/10/2014).<br>Como cediço, " o s embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024).<br>Deve o embargante, assim, manejar a via impugnativa própria se pretende a discussão sobre o acerto ou não da decisão, não se prestando a tal desiderato a via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>As teses foram analisadas no âmbito do AREsp n. 2.885.690, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 24/04/2025, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Contra a Decisão foram opostos Embargos de Declaração, que foram parcialmente acolhidos, apenas para aclarar a decisão embargada no que concerne ao quantum de pena fixado ao embargante - 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa no EDcl no AREsp n. 2.885.690, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 19/05/2025.<br>Interposto Agravo nos EDcl no ARESP n. 2.885.690, a Sexta Turma negou provimento ao recurso em 20/08/2025 e, contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados pela Sexta Turma (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.885.690/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025, nos termos da ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, alegando que a decisão teria desvirtuado a controvérsia ao tratar como questão de insuficiência probatória aquilo que seria matéria de direito, consistente na nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de enfrentamento de teses defensivas relevantes.<br>3. As teses defensivas alegadamente não apreciadas seriam: (i) violação do direito ao silêncio; (ii) desclassificação para o art. 349 do Código Penal; e (iii) reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).<br>4. O embargante aponta contradição na aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria de direito e não de reexame probatório, além de infringência ao art. 382 do CPP por ausência de enfrentamento das matérias deduzidas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou erro material no julgado. No caso, não se verificam tais vícios no acórdão embargado.<br>7. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não configurando omissão. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.<br>8. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, e não externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. No caso, não há contradição interna no acórdão embargado.<br>9. Não se reputa obscuro o acórdão embargado quando a questão controvertida é enfrentada de forma clara e pormenorizada, permitindo a compreensão do desfecho jurisdicional. No caso, não há falta de clareza na fundamentação do acórdão.<br>10. A irresignação do embargante cinge-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração para reapreciar a causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já apreciada e decidida.<br>2. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, e não externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente.<br>3. A exigência constitucional de fundamentação não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.<br>619 e 620.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023.<br>Na hipótese dos autos a decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas, não se constatando omissão, contradição ou obscuridade. A exigência constitucional de fundamentação prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não impõe a análise individualizada de todos os argumentos, bastando que sejam explicitadas as razões do convencimento.<br>Entende esta Corte que O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.904.330/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025). No mesmo sentido:<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO<br>ESPECIAL. Cabimento. Ausência de vícios no acórdão embargado.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em embargos de divergência, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que houve análise de mérito suficiente para justificar a interposição de embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reconhecer contradição no acórdão embargado e, com efeitos modificativos, admitir os embargos em agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o que não se verifica na presente hipótese.<br>5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, situação que não justifica seu cabimento.<br>6. Não superados os óbices de admissibilidade recursal, descabe a análise das questões relativas ao mérito, o que não caracteriza omissão do julgado.<br>7. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração só são cabíveis para desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; STJ, Súmulas n. 7, 182 e 315.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.580.094/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025 - grifamos.)<br>No caso concreto não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão, pois devidamente fundamentada, não se prestando para a revisão do que foi decidido em razão de mero inconformismo da parte. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DE MINISTRO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para declarar nulo o voto proferido pelo Ministro impedido, o que não altera o resultado do julgamento anterior, desprovido à unanimidade.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.531/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.