ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, sustentando que não deveriam incidir os enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Requerimento de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve contestar de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso conteste de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021, DJe 08.06.2021; STJ, AgRg no REsp 2.171.056/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.898.928/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.274.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 15.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON MIRANDA SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que, contrariamente ao exposto na decisão agravada, houve a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo que não deve incidir os enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, sustentando que não deveriam incidir os enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Requerimento de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve contestar de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso conteste de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021, DJe 08.06.2021; STJ, AgRg no REsp 2.171.056/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.898.928/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.274.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 15.08.2025.<br>VOTO<br>Como declinado na decisão agravada, não cabia o conhecimento do recurso especial. Com efeito, nas razões do recurso, a defesa limitou-se a alegar a possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Contudo, no voto condutor do acordão de apelação e de embargos de declaração, essa matéria não foi objeto de discussão. Em relação ao valor imposto a título de danos morais, o acórdão expressamente indica ser prescindível a realização de instrução probatória específica para que haja a imposição dessa reparação na sentença condenatória. No entanto, a defesa não impugnou especificamente esse fundamento levantado pelo Tribunal local.<br>Desse modo, a ausência de impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve contestar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação (AgRg no REsp n. 1.888.000/RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 08/06/2021), como na presente hipótese. A propósito: AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.898.928/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgRg no AREsp n. 2.274.860/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Cito ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, no qual a defesa pleiteava a nulidade da busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de mandado judicial e autorização válida, além de questionar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de mandado judicial e autorização válida; (ii) se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada e monitoramento prévio, configurando exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. Ademais, a tese de nulidade da busca domiciliar foi afastada no julgamento do HC 792.441/MG impetrado em favor do ora recorrente, relacionado à mesma ação penal na origem. A argumentação recursal, no ponto, apresentou deficiência ao não impugnar de forma específica o referido fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi negada, pois o agravante, apesar de tecnicamente primário, demonstrou dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do delito, como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, o dinheiro encontrado junto às drogas, a localização de adesivos personalizados para lacrar as embalagens de drogas, petrechos e insumos utilizados no preparo de entorpecentes e notícias prévias de seu envolvimento com o tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar e pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Nos termos da Súmula 283 do STF, é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento e o recorrente não impugna todos eles. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação à atividade criminosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.084/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/11/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283 do STF).<br>4. "As alegações insertas no acórdão recorrido a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para a concretude do prequestionamento da matéria" (AgInt no AREsp n. 1.729.829/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagra nte. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.462.786/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 22/5/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.