ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SAMUEL GUIMARAES DE FRANCA contra a decisão monocrática de fls. 380-382, na qual não conheci do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 8 porções de cocaína, pesando 17g, 7 porções de maconha com peso de 43g, 81 porções de crack, pesando 28g, 5 porções de lança-perfume com 209 mililitros e 7 porções de skunk com peso de 25g.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 149 do Código de Processo Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006. Pugnou pela instauração do incidente de insanidade mental e, subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado ou a desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas.<br>O apelo nobre não foi admitido (fls. 333-335).<br>No agravo em recurso especial, a parte agravante sustentou que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls. 338-342).<br>Contrarrazões às fls. 346-351.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 374-378).<br>Na decisão de fls. 380-382, não conheci do agravo.<br>Neste agravo regimental, a parte agravante alega que impugnou, no agravo de fls. 338-342, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O caso trata de tráfico de drogas, em que o réu é apontado como responsável por vender e guardar entorpecentes em ponto conhecido próximo à linha do trem, na Rua Manoel Bandeira, em Francisco Morato/SP, circunstâncias em que policiais relatam abordagem de dois indivíduos que se revezavam na venda e a apreensão de 8 porções de cocaína, pesando 17g, 7 porções de maconha com peso de 43g, 81 porções de crack, pesando 28g, 5 porções de lança-perfume com 209 mililitros e 7 porções de skunk com peso de 25g., além de dinheiro. A defesa sustenta que o réu é usuário e pede exame de insanidade mental, alegando dependência química e ausência de mercancia. O elemento probatório central reside nos depoimentos dos policiais civis e nos laudos toxicológicos. A sentença condena o acusado à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, enquanto o acórdão rejeita o incidente de insanidade por ausência de dúvida razoável e mantém a condenação com base na prova oral e na quantidade e forma de acondicionamento das drogas.<br>O recurso especial não foi admitido. Irresignada, a Defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, nos termos da decisão de fls. 380-382, ora recorrida. Neste agravo regimental, a parte agravante pugna pelo conhecimento do AREsp.<br>No entanto, o agravo regimental não preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>De acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos.<br>Nesse sentido, cito a pacífica jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. FERIADO LOCAL. NÃO INFLUÊNCIA NOS PRAZOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Feriado local não tem o condão de alterar a contagem do prazo de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no âmbito do STJ.<br>3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ.<br>2. No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 23/5/2024.<br>Porém, foi certificado que o representante do ora agravante teve ciência antecipada da decisão agravada em 22/5/2024. Assim, iniciando-se o prazo em 23/5/2024, o termo final para a interposição do recurso foi 27/5/2024, segunda-feira. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 28/5/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 850.808/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)<br>No caso dos autos, conforme consta na certidão de fl. 393, o prazo quinquenal para interposição de agravo regimental contra a decisão proferida às fls. 380-382 teve início em 19/11/2025 e término em 24/11/2025.<br>O presente agravo regimental, todavia, somente foi protocolado em 25/11/2025 (fl. 387). Constata-se, portanto, a extemporaneidade do recurso, que foi interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental.<br>É  o  voto.