ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão de origem, alegando que a tese jurídica do recurso especial baseia-se em circunstâncias incontroversas que revelam a dedicação do agravado a atividades criminosas, prescindindo do reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para ser conhecido e, se o caso, provido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar diretamente a conclusão da decisão monocrática, desatende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>6. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.133/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial. A referida decisão aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 377-379).<br>O agravante, em suas razões, sustenta que houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão de origem. Alega, em síntese, que a tese jurídica do recurso especial baseia-se em circunstâncias incontroversas que revelam a dedicação do agravado a atividades criminosas, prescindindo do reexame de provas. Aduz que não se aplicaria a Súmula n. 182 do STJ, pois teria atacado os fundamentos do decisum.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, no mérito, provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão de origem, alegando que a tese jurídica do recurso especial baseia-se em circunstâncias incontroversas que revelam a dedicação do agravado a atividades criminosas, prescindindo do reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para ser conhecido e, se o caso, provido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar diretamente a conclusão da decisão monocrática, desatende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>6. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.133/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>A decisão agravada assentou, com base na Súmula n. 182/STJ, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem e a insuficiência do ataque ao óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial.<br>Ocorre que, nas razões do presente agravo regimental, o recorrente não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática, uma vez que não comprovou a existência de impugnação específica e qualificada no agravo em recurso especial. A parte agravante insiste na alegação genérica de que houve o enfrentamento dos óbices, reiterando argumentos de mérito que não infirmam a conclusão sobre o juízo de admissibilidade do recurso anterior.<br>Ao assim proceder, a parte agravante viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe o dever de apresentar fundamentos de fato e de direito que se contraponham, de maneira direta e específica, à motivação da decisão recorrida.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que "a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.012.531/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022).<br>Não se conhece do agravo regimental quando a parte agravante deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Essa exigência, aplicável em matéria penal, decorre do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e no enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena para 6 anos de reclusão, fundamentando-se na quantidade e na natureza da droga apreendida, bem como nos maus antecedentes do réu.<br>3. O recurso especial alegou violação dos arts. 157, §1º; 240, §1º, ambos do CPP; art. 28 e 33, §4º, da Lei 11.343/2006; arts. 59 e 64, I, do CP, e requereu a nulidade da prova ilícita e a absolvição.<br>Subsidiariamente, a desclassificação para consumo próprio, aplicação do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, desatende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>7. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.766.133/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não havendo a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.)<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.