ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do embargante, denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, reiterando os argumentos do agravo regimental e sustentando que a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva foi genérica, além de insistir na ausência de necessidade da custódia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação da manutenção da prisão preventiva do embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. Não foi constatada omissão no acórdão embargado, uma vez que a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva foi clara e baseada em elementos concretos, como a materialidade do crime, indícios de autoria e histórico de reiteração delitiva do embargante.<br>6. O propósito dos embargos de declaração apresentados pelo embargante é rediscutir temas já devidamente apreciados, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação da prisão preventiva está devidamente clara e baseada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime, indícios de autoria e histórico de reiteração delitiva, não havendo omissão no acórdão embargado. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 312; CP, art. 171.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 170844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, EDcl no HC 798282/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 18.08.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGRINALDO MOURA DE CARVALHO em face do acórdão de fls. 370-377 em que foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Aduz omissão e, em síntese, reitera todos os argumentos do agravo regimental, rebatendo o acórdão aduzindo que a fundamentação para manutenção da prisão preventiva foi genérica e insistindo na ausência de necessidade da custódia.<br>Requer o provimento dos embargos, a fim de sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do embargante, denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, reiterando os argumentos do agravo regimental e sustentando que a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva foi genérica, além de insistir na ausência de necessidade da custódia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação da manutenção da prisão preventiva do embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. Não foi constatada omissão no acórdão embargado, uma vez que a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva foi clara e baseada em elementos concretos, como a materialidade do crime, indícios de autoria e histórico de reiteração delitiva do embargante.<br>6. O propósito dos embargos de declaração apresentados pelo embargante é rediscutir temas já devidamente apreciados, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação da prisão preventiva está devidamente clara e baseada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime, indícios de autoria e histórico de reiteração delitiva, não havendo omissão no acórdão embargado. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 312; CP, art. 171.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 170844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, EDcl no HC 798282/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 18.08.2023.<br>VOTO<br>O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada; é inadmissível quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.<br>O acórdão (370-377) que negou provimento ao recurso em habeas corpus foi assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico de múltiplos processos criminais em curso contra o agravante, com modus operandi semelhante. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, afastando alegações de ausência de requisitos para a prisão preventiva, excesso de prazo e adequação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) saber se há excesso de prazo na tramitação do processo capaz de configurar constrangimento ilegal; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para assegurar os fins do processo penal; (iv) saber se há ofensa ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos dos autos, como a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o histórico de reiteração delitiva do agravante, que responde a diversos processos criminais por estelionato em diferentes comarcas e estados. 6. A necessidade de garantir a ordem pública e conter a reiteração criminosa justifica a segregação cautelar, evidenciando o periculum libertatis. 7. A alegação de excesso de prazo foi afastada, pois o processo vem tramitando regularmente, sem mora processual relevante atribuível ao juízo. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante da periculosidade concreta do agravante e sua propensão à reiteração criminosa, conforme demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime e os indícios de autoria, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e coibir a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A existência de múltiplos processos criminais em curso contra o agravante, com modus operandi semelhante, revela padrão delitivo e justifica a segregação cautelar para evitar a continuidade das infrações. 3. A alegação de que o crime não envolve violência ou grave ameaça não impede a prisão preventiva quando há reiteração criminosa e risco concreto de reiteração, o que denota elevada periculosidade social do agente. 4. A inexistência de mora processual relevante afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o histórico do agente evidencia sua inaptidão ao cumprimento das ordens judiciais e sua propensão a reiterar condutas criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CP, art. 171, caput; CPP, arts. 282, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 976939/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes.<br>É que, em suma, aduz o embargante haver omissão apenas para insistir que a prisão preventiva é desnecessária, quando restou expressamente consignado no acórdão que "A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime e os indícios de autoria, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e coibir a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP." E ainda que "A existência de múltiplos processos criminais em curso contra o agravante, com modus operandi semelhante, revela padrão delitivo e justifica a segregação cautelar para evitar a continuidade das infrações."<br>Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. "(AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>No caso dos autos, pois, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Não constato, portanto, no decisum embargado, vícios que autorizariam a sua oposição, porquanto toda a matéria posta à apreciação desta eg. Corte foi julgada, à saciedade de fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PECULATO . LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA . REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há omissão/obscuridade no acórdão embargado, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Esta Corte Superior, em julgamento colegiado, concluiu i) não ter ocorrido a negativa de prestação jurisdicional por violação do acórdão recorrido ao art. 619 do CPP, além da ii) inocorrência da inépcia da denúncia, bem como pela iii) existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e que iv) alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, no presente caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento ." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) . 5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 170844 PE 2022/0291307-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTUITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . CRIME DE RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGADA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A questão relacionada ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi alegada pela defesa nas razões de apelação, não tendo sido objeto de análise por parte do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecida, por configurar indevida supressão de instância. 3 . Mesmo em se tratando de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária para se permitir sua análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas . 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(STJ - EDcl no HC: 798282 SP 2023/0017509-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.