ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. O embargante alegou contradição interna entre fundamentos e dispositivo, afirmando que o acórdão reconheceu a exigência legal de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos no ato da interposição, mas, ao final, manteve a decisão de intempestividade. Sustentou, ainda, a utilização de pressuposto processual equivocado, porquanto teria comprovado, no momento oportuno, feriado local e suspensão de prazos, inclusive atendendo ao despacho saneador.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, que reconheceu a exigência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos no ato da interposição do recurso, mas manteve a decisão de intempestividade.<br>4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa no acórdão embargado, considerando a alegação do embargante de que teria comprovado, no momento oportuno, a ocorrência de feriado local e suspensão de prazos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação dos embargos de declaração deve se restringir às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitida para corrigir erro material.<br>6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, registrando a ausência de comprovação idônea de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso e o não atendimento ao despacho saneador, concluindo pela manutenção do reconhecimento da intempestividade.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme uniformizado pela Corte Especial no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, estabelece que, salvo coisa julgada formal, a Corte de origem e o Tribunal ad quem devem determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação conste do processo eletrônico. No caso concreto, não houve comprovação idônea perante a origem, mesmo após intimação para saneamento.<br>8. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois as conclusões do julgado estão em consonância lógica com os fundamentos apresentados, inexistindo dissonância entre os mesmos.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo incompatíveis com a via estreita dos aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A fundamentação dos embargos de declaração deve se restringir às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitida para corrigir erro material. 2. A ausência de comprovação idônea de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso, mesmo após intimação para saneamento, caracteriza a intempestividade do recurso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo incompatíveis com a via estreita dos aclaratórios.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.003, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025, DJEN de 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.596/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19.05.2025, DJEN de 22.05.2025; STJ, REsp n. 1.667.715/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.09.2017, DJe de 09.10.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 745.142/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.06.2023, DJe de 23.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWYLTON COSTA DE LIMA JÚNIOR contra acórdão colegiado (fls. 812-816) que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>O embargante alega contradição interna entre fundamentos e dispositivo, afirmando que o acórdão reconheceu a exigência legal de comprovação de feriado local/suspensão no ato da interposição, mas, ao final, manteve a decisão de intempestividade.<br>Sustenta, ainda, a utilização de pressuposto processual equivocado, porquanto teria comprovado, no momento oportuno, feriado local e suspensão de prazos, inclusive atendendo ao despacho saneador, com menções a juntadas e certidões constantes dos autos.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para eliminar os vícios apontados e, em consequência, dar provimento ao agravo regimental, conhecer e prover o agravo em recurso especial e julgar o mérito do recurso especial (fls. 822-832).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. O embargante alegou contradição interna entre fundamentos e dispositivo, afirmando que o acórdão reconheceu a exigência legal de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos no ato da interposição, mas, ao final, manteve a decisão de intempestividade. Sustentou, ainda, a utilização de pressuposto processual equivocado, porquanto teria comprovado, no momento oportuno, feriado local e suspensão de prazos, inclusive atendendo ao despacho saneador.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, que reconheceu a exigência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos no ato da interposição do recurso, mas manteve a decisão de intempestividade.<br>4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa no acórdão embargado, considerando a alegação do embargante de que teria comprovado, no momento oportuno, a ocorrência de feriado local e suspensão de prazos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação dos embargos de declaração deve se restringir às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitida para corrigir erro material.<br>6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, registrando a ausência de comprovação idônea de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso e o não atendimento ao despacho saneador, concluindo pela manutenção do reconhecimento da intempestividade.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme uniformizado pela Corte Especial no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, estabelece que, salvo coisa julgada formal, a Corte de origem e o Tribunal ad quem devem determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação conste do processo eletrônico. No caso concreto, não houve comprovação idônea perante a origem, mesmo após intimação para saneamento.<br>8. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois as conclusões do julgado estão em consonância lógica com os fundamentos apresentados, inexistindo dissonância entre os mesmos.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo incompatíveis com a via estreita dos aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A fundamentação dos embargos de declaração deve se restringir às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitida para corrigir erro material. 2. A ausência de comprovação idônea de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso, mesmo após intimação para saneamento, caracteriza a intempestividade do recurso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo incompatíveis com a via estreita dos aclaratórios.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.003, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025, DJEN de 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.596/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19.05.2025, DJEN de 22.05.2025; STJ, REsp n. 1.667.715/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.09.2017, DJe de 09.10.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 745.142/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.06.2023, DJe de 23.06.2023.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Consta dos autos que o embargante foi denunciado por concussão (art. 305 do CPM), tendo a Defesa suscitado nulidade na audiência de 20/05/2024 sob alegação de necessidade de Conselho de Justiça Permanente. O Ministério Público contrapôs afirmando que, por se tratar de crime contra civis, a competência é do Juízo singular da Justiça Militar estadual, conforme art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituiç ão.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Quanto à alegação de contradição, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, assentando a exigência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição e, no caso concreto, registrando a ausência de comprovação idônea e o não atendimento ao despacho saneador, concluindo pela manutenção do reconhecimento da intempestividade, ao consignar que (fls. 814-815):<br>A Terceira Seção desta Corte, responsável pelo julgamento de recursos na área criminal possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, em observância ao art. 798 do Código de Processo Penal.<br>A decisão de não admissibilidade da origem foi publicada em 05/06/2025 (quinta-feira). O agravo em recurso especial foi interposto em 28/06/2025 (sábado). A decisão interlocutória que determinou a apresentação de documento idôneo de comprovação de sua tempestividade foi proferida em 07/08/2025 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 12/08/2025 (fl. 770). No entanto, apenas neste agravo regimental, o agravante trouxe à baila que os documentos que comprovam a tempestividade do recurso foram apresentados quando da sua interposição.<br>Cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha se firmando no sentido de que incumbe à parte recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, mediante documentação idônea, sendo inviável a posterior regularização dessa omissão.<br>Todavia, com o advento da Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, a matéria passou a ter novo delineamento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, uniformizou a interpretação da questão, conforme se depreende da ementa deste acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Em observância ao entendimento exarado pela Corte Especial do STJ, verifica-se que, no caso concreto, não houve a devida comprovação, mediante documento idôneo, de feriado local ou suspensão de expediente forense perante o Tribunal de origem, em atendimento ao despacho saneador (fl. 770), razão pela qual subsiste o reconhecimento da intempestividade recursal.<br>Em conformidade:<br>TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º E 1.070 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º DO REFERIDO CODEX. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NA QO NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil.<br>II - Conforme definido pela Corte Especial ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, é aplicável "os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos, recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo possível sua intimação para comprovação posterior. In casu, após regular intimação, o prazo transcorreu in albis, caracterizando, portanto, a intempestividade do recurso.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.596/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)<br>Como se observa, as conclusões do julgado estão em consonância lógica com os fundamentos, inexistindo dissonância interna: a afirmação de ausência de comprovação idônea e de não atendimento à intimação conduz, coerentemente, à negativa de provimento.<br>No que se refere à alegação de pressuposto processual equivocado (erro de premissa), o acórdão embargado registrou expressamente que "No entanto, apenas neste agravo regimental, o agravante trouxe à baila que os documentos que comprovam a tempestividade do recurso foram apresentados quando da sua interposição" (fl. 814) e, após reproduzir o entendimento consolidado da Corte Especial, concluiu: "Em observância ao entendimento exarado pela Corte Especial do STJ, verifica-se que, no caso concreto, não houve a devida comprovação, mediante documento idôneo, de feriado local ou suspensão de expediente forense perante o Tribunal de origem, em atendimento ao despacho saneador (fl. 770), razão pela qual subsiste o reconhecimento da intempestividade recursal" (fl. 815). Orientação jurisprudencial desta Corte Superior, aplicada ao caso, cuja dicção é de que a intimação para comprovação posterior, quando não atendida, consolida a conclusão pela intempestividade, não apenas pela ausência originária de comprovação, mas, sobretudo, pela falta de regularização do vício em tempo oportuno, nos termos da lei.<br>Há, portanto, enfrentamento direto da tese defensiva, com definição clara de que, à luz do saneamento determinado, não houve comprovação idônea perante a origem, o que afasta a hipótese de erro de fato ou premissa equivocada no acórdão embargado. A decisão expõe as razões e vincula o resultado ao não atendimento da intimação e à ausência de comprovação idônea, não se verificando admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato existente por parte do colegiado no julgado embargado.<br>Ademais, esse encadeamento lógico entre o relato fático-processual, o regime jurídico aplicável e a conclusão do julgamento afasta a alegação de contradição interna e evidencia a inexistência de premissa equivocada no acórdão embargado, pois a decisão fundamenta-se precisamente no ponto de inflexão criado pela intimação e pelo seu não atendimento, circunstância que, à luz dos precedentes citados e da legislação aplicável, conduz à negativa de provimento do agravo regimental.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE<br>PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão apontada nos Embargos de Declaração diz respeito à alegação de que a rodovia existe antes do ano de 2007. Entretanto, consta no voto condutor excerto que demonstra o enfrentamento direto da questão prejudicial, razão pela qual inexiste a aludida omissão e, consequentemente, inocorre violação ao art. 535 do CPC de 1973. 2. Alterar o entendimento da Corte a quo quanto ao início do prazo "depende da constatação de elementos fáticos que permitam a aferição dos seus termos inicial e final e, também, do lapso transcorrido entre ambos. Inexistente essa informação, contudo, no acórdão impugnado, o exame da alegação de violação ao art. 1.º do Decreto Federal 20.910/1932 demandaria o revolvimento probatório o qual, no entanto, é vedado por força da Súmula 07/STJ" (REsp 1.148.437/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015).<br>3. Quanto aos honorários, os dispositivos aventados não foram examinados no acórdão nem foram levados ao conhecimento do Tribunal de origem por meio de Embargos de Declaração. 4. Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pela Corte de origem, a qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.667.715/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)<br>Não há, nos termos apresentados, indicação de omissão específica relativa a ponto essencial não apreciado, de obscuridade que dificulte a compreensão do decisum ou de erro material manifesto. Ao contrário, o acórdão embargado descreve o cenário fático-processual (publicação na origem, datas de interposição, determinação de saneamento e ausência de comprovação idônea), explicita os parâmetros normativos aplicáveis e conclui de forma lógica pela manutenção da decisão monocrática.<br>Diante desse quadro, os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito já decidido quanto à ausência de comprovação idônea e ao não atendimento do despacho saneador, o que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios.<br>De igual modo:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL E PARA O INGRESSO DOMICILIAR.<br>1. No caso, não há falar em nenhum vício no acórdão embargado, tendo em vista que, apesar das alegações defensivas, verifica-se que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas com base em denúncias anônimas, pois, na ocasião dos fatos, os policiais receberam denúncias anônimas de tráfico de drogas naquela localidade e para lá se dirigiram, encontrando o paciente em via pública, razão pela qual foi abordado, tendo sido com ele encontradas 50 porções de drogas.<br>2. No tocante à violação de domicílio, inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas ou de posse de armas no interior do imóvel, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões.<br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 745.142/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.