ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da Súmula nº 7 do STJ, de forma a afastar o óbice ao conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 182 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido fundou-se na análise do conjunto probatório para concluir pela inexistência de materialidade do crime de lesão corporal, em razão da ausência de prova pericial ou documental idônea. Essa conclusão embasou a aplicação da Súmula nº 7 do STJ como óbice ao recurso especial.<br>5. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem demonstrar, de modo concreto e analítico, que a controvérsia prescindia do reexame de provas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A ausência de argumentação individualizada obsta o conhecimento do agravo, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 158; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º; CP, art. 129, § 13º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 13/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, DJe 28/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula nº 182 do STJ.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 561/569), sustenta o Parquet estadual que o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara e fundamentada, a inadmissão do recurso, ao demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que afastaria a incidência da Súmula nº 07/STJ. Afirma que o debate recursal está limitado à interpretação do art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/2006, especificamente sobre a possibilidade de se comprovar a materialidade do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica por meio de prova testemunhal idônea, mesmo ausente laudo pericial.<br>Requer, por fim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a consequente reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e o regular processamento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da Súmula nº 7 do STJ, de forma a afastar o óbice ao conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 182 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido fundou-se na análise do conjunto probatório para concluir pela inexistência de materialidade do crime de lesão corporal, em razão da ausência de prova pericial ou documental idônea. Essa conclusão embasou a aplicação da Súmula nº 7 do STJ como óbice ao recurso especial.<br>5. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem demonstrar, de modo concreto e analítico, que a controvérsia prescindia do reexame de provas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A ausência de argumentação individualizada obsta o conhecimento do agravo, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 158; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º; CP, art. 129, § 13º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 13/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, DJe 28/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo regimental, conheço do recurso interposto, adiantando, desde logo, que a irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, o agravo regimental em exame não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que se encontram em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>No caso concreto, observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos da Apelação Criminal nº 202500309489, desclassificou a conduta imputada ao recorrido, afastando a tipificação do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar. Entendeu-se, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal, que a ausência de laudo pericial inviabilizava a comprovação da materialidade delitiva, o que conduziu ao reconhecimento da prática de contravenção penal de vias de fato.<br>Trata-se, portanto, de juízo fundado em análise do acervo probatório dos autos, razão pela qual se aplicou, na origem, a Súmula nº 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>Nesse contexto, é oportuno destacar que o Ministério Público Federal, em parecer exarado às fls. 545/548 (e-STJ), já havia se posicionado pela não superação desse óbice no caso em tela, consignando expressamente que:<br>"(..) Ao contrário do que sustentado no recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, soberano na análise do arcabouço probatório, asseverou a inexistência de provas da materialidade delitiva, consignando o Relator que "não há laudo pericial, ficha de atendimento ambulatorial, atestado ou relatório médico ou, ainda, qualquer outro documento para fins de comprovação das lesões corporais imputadas ao recorrente e apto à configuração da materialidade do delito previsto no art. 129, §13º, do CP" (fl. 411 e-STJ).<br>Logo, acolher a pretensão condenatória demandaria o reexame de fatos e provas, inviável na instância especial, consoante disposto na Súmula 7 do STJ. (..)"<br>Delineada essa moldura fática e jurídica, verifica-se que o Parquet estadual, ao interpor o agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar os argumentos já formulados na peça anterior, sem apresentar impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que diz respeito à incidência da referida súmula. Ausente, pois, o cotejo analítico necessário entre as razões da decisão agravada e os fundamentos recursais, tal como exige o princípio da dialeticidade, não se verifica a superação dos óbices processuais impostos.<br>A decisão agravada, portanto, mostra-se acertada ao não conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente aquele referente à inviabilidade do reexame de provas.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se o não conhecimento do agravo quando a parte recorrente não ataca, concreta e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Trata-se de exigência decorrente do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, com precisão, o desacerto do decisum impugnado.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se satisfaz esse ônus mediante mera reiteração de argumentos anteriores ou por alegações genéricas de afastamento da Súmula nº 7/STJ. É indispensável que se comprove, de forma detalhada e contextualizada, que o acórdão recorrido permite o conhecimento do recurso especial sem necessidade de reexame do conjunto probatório.<br>Nesse sentido, já se decidiu que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AR Esp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Na mesma perspectiva, confiram-se os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. É descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou mesmo para acolher alegações apresentadas a destempo.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)<br>Dessa forma, a decisão agravada permanece hígida e bem fundamentada, encontrando respaldo tanto na legislação processual vigente quanto na orientação pacífica desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>É como voto.