ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROMESSA DE RECOMPENSA. QUALIFICADORA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pela Defesa de Mateus Lima de Oliveira, preso cautelarmente, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a qualificadora de promessa de recompensa na decisão de pronúncia. A defesa sustenta omissão do julgado quanto à admissibilidade de tal qualificadora com base exclusiva em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o argumento de que a qualificadora da promessa de recompensa foi mantida com base apenas em elementos informativos não judicializados.<br>3. O acórdão embargado examina expressamente a matéria suscitada, ao registrar que o próprio paciente relatou, em juízo, que cometeu o crime após promessa de recebimento de algo em troca, e que tal circunstância foi fundamentadamente reconhecida pelo juízo de origem com base em prova oral, afastando, assim, a tese de ausência de elementos judicializados. Embargos de declaração não acolhidos, diante da inocorrência de omissão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Mateus Lima de Oliveira contra Decisão assim ementada (e-STJ Fl. 513):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUALIFICADORA DE PROMESSA DE RECOMPENSA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de promessa de recompensa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de promessa de recompensa deve ser excluída da pronúncia, por alegada falta de elementos probatórios robustos e judicializados que a confirmem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, a sua improcedência, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A análise mais aprofundada da exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri.<br>2. A análise mais aprofundada da exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15.08.2019.<br>Sustenta o embargante que o aresto recorrido padece de omissão por não ter se pronunciado sobre a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de promessa de recompensa com base unicamente em elementos informativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROMESSA DE RECOMPENSA. QUALIFICADORA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pela Defesa de Mateus Lima de Oliveira, preso cautelarmente, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a qualificadora de promessa de recompensa na decisão de pronúncia. A defesa sustenta omissão do julgado quanto à admissibilidade de tal qualificadora com base exclusiva em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o argumento de que a qualificadora da promessa de recompensa foi mantida com base apenas em elementos informativos não judicializados.<br>3. O acórdão embargado examina expressamente a matéria suscitada, ao registrar que o próprio paciente relatou, em juízo, que cometeu o crime após promessa de recebimento de algo em troca, e que tal circunstância foi fundamentadamente reconhecida pelo juízo de origem com base em prova oral, afastando, assim, a tese de ausência de elementos judicializados. Embargos de declaração não acolhidos, diante da inocorrência de omissão.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão. Cuida-se, portanto, de ferramenta processual apta ao aprimoramento do julgamento já realizado.<br>Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Defesa, oportunidade na qual sustentou a ocorrência de omissão do acórdão de fls. 513/519 no que tange ao reconhecimento da qualificadora da promessa de recompensa.<br>Aduz a Defesa que os elementos fáticos que sustentam a imputação da qualificadora estão presentes apenas na fase de inquérito policial, sem corroboração por outras provas em juízo.<br>Em análise ao Voto, percebe-se que na Fl. 517 foi enfrentada a questão posta:<br> ..  No que diz respeito à qualificadora da promessa de recompensa, consta que o próprio paciente "(..) relatou que cometeu o crime após a afirmação de que receberia algo em troca". Sendo assim, notório reconhecer que a exclusão da qualificadora só pode ocorrer quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência constitucional estabelecida para os juízes togados, não tendo tal situação sido verificada, tendo em vista os argumentos expostos na pronúncia pelo Magistrado de primeiro grau, os quais demonstram a existência de prova oral a respeito da configuração da qualificadora. Neste sentido, trago à colação: Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri, situação que não ocorreu na espécie. Precedentes. (AgRg no ARESp 1.055.463/RJ, j. 15/08/2019). Ainda que assim não fosse, uma análise mais aprofundada no que tange a esta temática, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita  ..  Negritado.<br>Dispõe o Art. 619 do CPP que aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>O pleito dos embargos se refere à alegada falta de apreciação da alegação concernente à inadmissibilidade de confirmação da qualificadora da promessa de recompensa exclusivamente com base em elementos informativos.<br>Pelo trecho acima transcrito percebe-se que o tema foi debatido e decidido pela Decisão, inclusive com decisão que respalda entendimento anterior firmado por esta Corte Superior, em razão da versão apresentada pelo réu na fase inquisitorial e nos depoimentos das testemunhas prestadas em juízo.<br>Ante o exposto, não há que se falar em vício de omissão da Decisão embargada.<br>É como voto.