ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO NAS RAZÕES DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito e que as Súmulas n. 7 e 182/STJ foram indevidamente aplicadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência desta Corte exige que, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente demonstre, de forma específica e detalhada, mediante o cotejo fático-jurídico, que o conhecimento do recurso especial prescinde do reexame do acervo probatório.<br>5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que considera deficiente a impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14 e 16, §1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que a pretensão do recurso especial, que versa sobre a violação aos arts. 14, caput, e 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, é exclusivamente jurídica e dispensa o revolvimento de provas, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ. Afirma, ainda, que a tese foi objeto de impugnação específica, sendo inaplicável a Súmula n. 182/STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO NAS RAZÕES DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito e que as Súmulas n. 7 e 182/STJ foram indevidamente aplicadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência desta Corte exige que, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente demonstre, de forma específica e detalhada, mediante o cotejo fático-jurídico, que o conhecimento do recurso especial prescinde do reexame do acervo probatório.<br>5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que considera deficiente a impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14 e 16, §1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.<br>VOTO<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>Na hipótese dos autos, o Ministério Público interpôs recurso especial contra o acórdão que deu provimento ao recurso da ré Larisse Ferreira Garcia Rocha para absolvê-la e deu parcial provimento à apelação do réu Laffaer Rocha Pereira, ora agravado, a fim de reduzir a pena do delito de tráfico de drogas e determinar a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 pelo delito do art. 16, §1º, inciso IV, do mesmo diploma legal. Requereu, em síntese, o afastamento do princípio da consunção com o reestabelecimento da condenação do agravado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 1115-1117). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente o referido óbice.<br>Inicialmente, com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>Como se sabe,<br>são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos)<br>Cumpre salientar que, para acolher a pretensão do recurso especial e afastar o princípio da consunção entre os delitos previstos nos art. 14, caput, e 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, é necessário examinar o contexto fático em que as condutas foram praticadas e o acervo probatório para determinar se houve efetiva violação a bens jurídicos diversos, o que invariavelmente esbarra no óbice sumular.<br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.