ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou ter impugnado os entraves sumulares identificados pelo Tribunal de origem no agravo em recurso especial, destacando trechos em que os temas foram abordados, com citação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e sustentou que a orientação dos julgados respalda sua tese.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sendo que a parte agravante não rebateu de forma adequada a inaplicabilidade do verbete sumular n. 83/STJ.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".<br>9. Ausentes elementos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 289, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por IVAN HENRIQUE BUENO  contra  a  decisão  monocr ática  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  ,  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ.<br>A parte agravante alega que, no agravo em recurso especial, impugnou os entraves sumulares identificados pelo Tribunal a quo, destacando trecho em que são abordados os temas, com a citação de precedentes desta Corte Superior, bem como aduzindo que a orientação externada nos julgados respalda a tese do recorrente.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 597-599).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou ter impugnado os entraves sumulares identificados pelo Tribunal de origem no agravo em recurso especial, destacando trechos em que os temas foram abordados, com citação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e sustentou que a orientação dos julgados respalda sua tese.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sendo que a parte agravante não rebateu de forma adequada a inaplicabilidade do verbete sumular n. 83/STJ.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".<br>9. Ausentes elementos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 289, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>No caso, o réu é acusado de guardar e tentar repassar quatro cédulas de R$ 100,00 falsas, apreendidas em 09/12/2015. A defesa sustenta crime impossível por falsificação grosseira e pleiteia ANPP. O laudo documentoscópico afasta a grosseria e confirma a aptidão para enganar o homem médio. No mesmo sentido, depoimentos corroboram a posse consciente das cédulas e tentativa de repasse. A sentença condenou o réu pelo art. 289, §1º, CP, e fixou pena de 3 anos, em regime semiaberto, e 44 dias-multa. Ao apreciar o recurso de apelação, o Tribunal reformou parcialmente a sentença e para reduzir a pena-base ao mínimo, diminuir a multa a 10 dias e estabelecer regime aberto. Ainda, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>A decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ, sob os seguintes fundamentos:<br>Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por IVAN HENRIQUE BUENO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Observa-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a defesa não rebateu de forma adequada a inaplicabilidade do verbete sumular n. 83/STJ, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br> .. .<br>4. É descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou mesmo para acolher alegações apresentadas a destempo.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022 - grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019 - grifamos).<br>Especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 83/STJ, é consabido que a parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. A REPARAÇÃO DO DANO DEVE OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. .<br>4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.<br>5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 04/03/2024 - grifamos).<br>Cumpre  acrescentar,  com  amparo  na  jurisprudência  de  ambas  as  Turmas  que  compõem  a  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,<br>que  a  incidência  da  Súmula  83/STJ  não  se  restringe  aos  recursos  especiais  interpostos  com  fundamento  na  alínea  c  do  permissivo  constitucional,  sendo  também  aplicável  nos  reclamos  fundados  na  alínea  ""a"",  uma  vez  que  o  termo  ""divergência"",  a  que  se  refere  a  citada  súmula,  relaciona-se  com  a  interpretação  de  norma  infraconstitucional  (AgRg  no  AREsp  n.  2.407.873/SE,  rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  07/11/2023,  DJe  de  09/11/2023).<br>Ausentes elementos capazes de infirmar o entendimento adotado, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.