ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 30 dias-multa pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).<br>3. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>4. No agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão recorrida não apreciou a tese de violação de lei infraconstitucional, alegando que as teses defensivas não demandam reexame de provas, mas sim valoração jurídica dos fatos, e reiterando os argumentos de mérito quanto à dosimetria da pena e à qualificação jurídica da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. É dever da parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>8. No caso concreto, o agravante não demonstrou de forma concreta e pormenorizada como atacou os fundamentos específicos da decisão de origem no momento oportuno, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a alegar genericamente que o caso não envolve reexame de provas.<br>9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, configura vício de fundamentação que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO DOS SANTOS VIEIRA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 240-241) que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, narra-se que o agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado) e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menores). A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento.<br>Irresignada, a defesa manejou Recurso Especial alegando violação aos arts. 59 do CP e 386, III, do CPP, inadmitido na origem. Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, não conhecido pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça por incidência da Súmula 182/STJ, ao constatar que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida revela incorreção ao não apreciar a tese de violação de lei infraconstitucional. Alega que as teses defensivas não demandam reexame de provas, mas sim valoração jurídica dos fatos, e reitera os argumentos de mérito quanto à dosimetria da pena e à incorreta qualificação jurídica da conduta.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja processado e julgado pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 30 dias-multa pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).<br>3. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>4. No agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão recorrida não apreciou a tese de violação de lei infraconstitucional, alegando que as teses defensivas não demandam reexame de provas, mas sim valoração jurídica dos fatos, e reiterando os argumentos de mérito quanto à dosimetria da pena e à qualificação jurídica da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. É dever da parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>8. No caso concreto, o agravante não demonstrou de forma concreta e pormenorizada como atacou os fundamentos específicos da decisão de origem no momento oportuno, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a alegar genericamente que o caso não envolve reexame de provas.<br>9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, configura vício de fundamentação que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>A Presidência desta Corte consignou expressamente que a decisão de inadmissibilidade baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de afronta a dispositivo legal, e que a parte agravante deixou de refutar adequadamente tais óbices.<br>No presente regimental, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão da Presidência. A parte limitou-se a reiterar os argumentos de mérito e a afirmar genericamente que o caso não envolve reexame de provas, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e pormenorizada como atacou os fundamentos específicos da decisão de origem no momento oportuno (no bojo do AREsp).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. É dever da parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar dialeticamente todos os motivos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao apelo nobre, sob pena de não conhecimento do reclamo.<br>Ao deixar de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada - qual seja, a aplicação da Súmula 182/STJ sobre o AREsp -, a parte incorre novamente em vício de fundamentação, atraindo, mais uma vez, o óbice sumular. Não basta a mera alegação de que a matéria é de direito; é imprescindível demonstrar que a decisão que aplicou a Súmula 182/STJ está equivocada, comprovando que houve, sim, impugnação efetiva dos fundamentos da inadmissibilidade na peça anterior, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.