ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ.<br>2. A agravante foi condenada em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como incursa no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita), por seis vezes, em continuidade delitiva, à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, fixado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência da ré.<br>3. A defesa interpôs recurso especial buscando a absolvição ou a fixação de regime aberto, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão agravada, por ausência de impugnação específica dos óbices sumulares aplicados na origem.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou argumentos de mérito quanto ao regime prisional, alegou ter realizado o cotejo analítico e sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>5. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, considerando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>8. A parte agravante não demonstrou, no agravo regimental, o desacerto da decisão da Presidência, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre o mérito da demanda e a afirmar que realizou o cotejo analítico, sem confrontar os fundamentos específicos da decisão recorrida.<br>9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza grave deficiência na fundamentação do recurso, o que impede seu conhecimento.<br>10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas do caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HELEN TATIANI GARAVAZZO DONATTI contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 541-542) que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.<br>No contexto dos autos, a agravante foi condenada em primeira instância, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como incursa no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita), por seis vezes, em continuidade delitiva, à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, o qual foi fixado em razão de circunstâncias judicias desfavoráveis e da reincidência da ré.<br>Inconformada, a defesa interpôs Recurso Especial buscando a absolvição ou a fixação de regime aberto, o qual teve seguimento negado pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ.<br>Contra essa negativa, foi interposto Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada, em virtude da ausência de impugnação específica dos óbices sumulares aplicados na origem.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos de mérito quanto ao regime prisional, alega que houve o devido cotejo analítico e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ.<br>2. A agravante foi condenada em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como incursa no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita), por seis vezes, em continuidade delitiva, à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, fixado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência da ré.<br>3. A defesa interpôs recurso especial buscando a absolvição ou a fixação de regime aberto, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão agravada, por ausência de impugnação específica dos óbices sumulares aplicados na origem.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou argumentos de mérito quanto ao regime prisional, alegou ter realizado o cotejo analítico e sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>5. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, considerando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>8. A parte agravante não demonstrou, no agravo regimental, o desacerto da decisão da Presidência, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre o mérito da demanda e a afirmar que realizou o cotejo analítico, sem confrontar os fundamentos específicos da decisão recorrida.<br>9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza grave deficiência na fundamentação do recurso, o que impede seu conhecimento.<br>10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas do caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante, na petição de agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (Súmulas 283/STF, 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ).<br>No presente agravo regimental, competia à parte demonstrar o desacerto da decisão da Presidência, apontando em qual trecho do agravo em recurso especial teria havido a impugnação efetiva dos óbices aplicados pelo Tribunal a quo.<br>Contudo, a agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas sobre o mérito da demanda (regime prisional e dignidade da pessoa humana) e a afirmar que realizou o cotejo analítico, sem, no entanto, confrontar os fundamentos específicos da decisão ora recorrida.<br>Como bem destacado na decisão agravada (fl. 542):<br>"Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ."<br>Ademais, verifica-se grave deficiência na fundamentação do presente regimental, que apresenta razões manifestamente dissociadas do caso concreto. Embora a condenação verse sobre o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), a defesa sustenta no corpo do recurso que "o que a defesa demanda deste Superior Tribunal de Justiça é que se pronuncie no sentido de que, se houve o crime, o agravante, ao menos a menor das injustiças que é o tráfico na modalidade privilegiada" (fl. 561). Tal equívoco reforça a ausência de dialeticidade e a inaptidão da peça recursal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.