ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pela Defesa, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ e da ocorrência de inovação recursal.<br>2. O embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que haveria incompatibilidade entre os fundamentos de não conhecimento e de que as teses de mérito sobre a ilegalidade da prisão não foram analisadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no acórdão embargado, referentes à suposta contradição na fundamentação do não conhecimento do recurso e omissão quanto à análise do mérito das teses defensivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão fundamentou de forma clara e coerente as razões para o não conhecimento do agravo regimental. A ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ, inexistindo contradição com o reconhecimento simultâneo de inovação recursal em outros tópicos.<br>6. Evidenciado o mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando os vícios apontados, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão desta Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto pela Defesa, nos termos da seguinte ementa (fl. 136):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mais, denegou a ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada; e (ii) a inovação recursal ao apresentar argumentos não deduzidos na petição inicial do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A mera reiteração de teses iniciais, acompanhada de alegação genérica de omissão, não supre o requisito da dialeticidade recursal, que exige confronto direto e fundamentado com os motivos da decisão agravada.<br>5. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 548.737/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020.<br>Consta que o ora embargante teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, incisos I e III, todos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado. O habeas corpus impetrado nesta Corte, no qual se pleiteou a substituição da segregação cautelar por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar, foi parcialmente conhecido e, no mérito, denegada a ordem. Em seguida, o órgão colegiado não conheceu do agravo regimental defensivo.<br>Nas razões da presente insurgência, o embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, haver contradição ao se reconhecer a falta de impugnação específica e, simultaneamente, apontar inovação recursal, argumentando que se houve inovação é porque houve impugnação concreta.<br>Aponta omissão quanto à análise das teses de mérito relativas à ilegalidade da prisão, bem como quanto à relevância constitucional da matéria.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pela Defesa, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ e da ocorrência de inovação recursal.<br>2. O embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que haveria incompatibilidade entre os fundamentos de não conhecimento e de que as teses de mérito sobre a ilegalidade da prisão não foram analisadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no acórdão embargado, referentes à suposta contradição na fundamentação do não conhecimento do recurso e omissão quanto à análise do mérito das teses defensivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão fundamentou de forma clara e coerente as razões para o não conhecimento do agravo regimental. A ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ, inexistindo contradição com o reconhecimento simultâneo de inovação recursal em outros tópicos.<br>6. Evidenciado o mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando os vícios apontados, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Sustenta o embargante a ocorrência de contradição e omissão, ao argumento de que o acórdão seria internamente incoerente ao aplicar a Súmula n. 182/STJ e reconhecer inovação recursal, além de ter deixado de examinar o mérito das alegações sobre a ilegalidade da sua prisão.<br>A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida. Nesse sentido já decidiu esta Sexta Turma:<br>(..)<br>(o)s embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão.<br>(..).<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.<br>Com efeito, quanto à alegação de contradição entre a aplicação da Súmula n. 182/STJ e o reconhecimento de inovação recursal, a questão foi devidamente apreciada na decisão. O julgado esclareceu que a Defesa deixou de impugnar fundamento autônomo da decisão monocrática, qual seja, a reiteração de pedido já formulado em outro habeas corpus. Não há incompatibilidade lógica em reconhecer que o recurso não atacou um fundamento processual específico (atraindo a Súmula 182/STJ) e, concomitantemente, observar que a parte tentou ampliar indevidamente o objeto da impetração com teses não suscitadas na inicial, pois ambos os vícios conduzem, por caminhos distintos, à inadmissibilidade do agravo.<br>No que tange à alegada omissão quanto às teses de mérito, o acórdão consignou expressamente a incognoscibilidade do agravo regimental. Por consequência lógica, a barreira de admissibilidade impede o reexame do mérito das questões de fundo. Ademais, o acórdão registrou que, quanto a esses pontos, "limitou-se a listar as teses que teriam sido suscitadas na petição inicial e a alegar, de forma genérica, que não foram apreciadas", o que reforçou a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Quanto ao prequestionamento almejado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça há tempos consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo que para atender à exigência de prequestionamento (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015).<br>Ademais, consoante orientação pacificada nesta Corte, o órgão julgador não se encontra adstrito a responder a todas as teses suscitadas pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento, bastando que apresente motivação idônea e suficiente para o deslinde da controvérsia. C onfira-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.