ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento analítico da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, contradição interna no acórdão embargado e prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento analítico da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ; (ii) saber se houve contradição interna no acórdão embargado ao reconhecer a possibilidade de afastamento da Súmula 83/STJ mediante distinguishing e, simultaneamente, afirmar que nenhuma providência foi observada; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>5. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, concluindo pela insuficiência da dialeticidade por ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e pela generalidade dos argumentos apresentados.<br>6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre eventual violação de preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Inexistência de contradição interna no acórdão embargado, pois as conclusões estão em coerência lógica com os fundamentos apresentados, sendo correta a aplicação da Súmula 182/STJ ao vício de dialeticidade.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do juízo de suficiência da impugnação, sendo incompatíveis com a via estreita dos embargos declaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre eventual violação de preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação da Súmula 182/STJ é válida quando constatada a ausência de impugnação específica suficiente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, LV e LVII, e 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2832933/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.714.582/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 937.742/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS ANTONIO DA SILVA BRAGA contra o acórdão colegiado (fls. 737-742) que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>O embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto ao enfrentamento analítico da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ deduzida no agravo regimental, afirmando que o acórdão teria apenas reproduzido o entendimento da decisão monocrática sem cotejar os argumentos defensivos (fls. 751-753); (ii) contradição interna do acórdão, por reconhecer a possibilidade de afastamento da Súmula 83/STJ mediante distinguishing e, simultaneamente, afirmar que "nenhuma dessas providências foi observada", embora a defesa sustente ter estruturado sua impugnação nessa técnica (fls. 753-755); e (iii) prequestionamento dos arts. 93, IX, e 5º, LV e LVII, da Constituição Federal (fls. 755-756).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios, reformar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, afastar a Súmula 182/STJ e determinar o processamento e análise do mérito do AREsp (fls. 756-757).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento analítico da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, contradição interna no acórdão embargado e prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento analítico da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ; (ii) saber se houve contradição interna no acórdão embargado ao reconhecer a possibilidade de afastamento da Súmula 83/STJ mediante distinguishing e, simultaneamente, afirmar que nenhuma providência foi observada; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>5. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, concluindo pela insuficiência da dialeticidade por ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e pela generalidade dos argumentos apresentados.<br>6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre eventual violação de preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Inexistência de contradição interna no acórdão embargado, pois as conclusões estão em coerência lógica com os fundamentos apresentados, sendo correta a aplicação da Súmula 182/STJ ao vício de dialeticidade.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do juízo de suficiência da impugnação, sendo incompatíveis com a via estreita dos embargos declaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre eventual violação de preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação da Súmula 182/STJ é válida quando constatada a ausência de impugnação específica suficiente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, LV e LVII, e 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2832933/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.714.582/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 937.742/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025.<br>VOTO<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Narram os autos que o embargante responde ação penal com base na teoria do domínio final do fato, em que ele seria o líder da milícia que atua no local que teria matado e ocultado o cadáver da vítima, desaparecida desde 09/09/2023. O juízo sentenciante rejeitou a denúncia, tendo a Câmara revisora provido o recurso em sentido estrito ministerial para determinar o prosseguimento da ação penal. A defesa apresentou embargos de declaração que foram rejeitados pela origem.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegada violação dos arts. 5º, incisos LV e LVII; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, consigna-se de pronto que não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre eventual malferimento de preceito de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>É pacífica a jurisprudência no sentido de que não compete a esta Corte Superior apreciar alegadas violações a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento (AREsp 2832933/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025, DJEN de 21/03/2025).<br>No que se refere à suposta omissão, a decisão agravada em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expôs que para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma específica, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da tese consolidada na Corte Superior. Para tanto, é imprescindível a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles citados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial.<br>Acrescentou-se que o entendimento de que a Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos interpostos pela alínea "c" (divergência) do permissivo constitucional (art. 105, III, CF), aplicando-se igualmente à alínea "a" (violação à lei federal). O termo "divergência" empregado na súmula refere-se, em sentido amplo, à existência de interpretação consolidada pelo STJ sobre norma infraconstitucional, cuja uniformização é a competência precípua daquela Corte Superior.<br>De modo que o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, concluindo pela insuficiência da dialeticidade por ausência de precedentes contemporâneos/supervenientes e pela generalidade dos argumentos, motivo pelo qual não há vício a ser sanado.<br>De igual teor:<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS (LEI N. 8.137/1990, ART. 2º, II). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em que a embargante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por 42 vezes, às penas de 10 meses de detenção e ao pagamento de 16 dias-multa.<br>2. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005; art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990; e art. 71 do Código Penal. O recurso foi inadmitido na origem, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao ratificar o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>4. A defesa sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório, pois não se pode exigir impugnação específica de decisão genérica e que a análise meritória do recurso especial é viável nos pontos que concernem à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que a falta de impugnação adequada de qualquer fundamento de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. O agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>7. A decisão embargada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que exige a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes a favor do agravante para superar o óbice da Súmula 83/STJ. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.714.582/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifamos)<br>No que concerne à alegada contradição interna e erro material na aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Verifico que o acórdão não reconheceu insurgência específica suficiente; ao revés, enfatizou a ausência de impugnação clara e pormenorizada e aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, com apoio em precedentes.<br>Inexistindo contradição interna, em razão das conclusões estarem em coerência lógica com os fundamentos, pois constatada a falta de impugnação específica, há a incidência da Súmula n. 182/STJ. Também não há erro material, pois a súmula foi corretamente mencionada e aplicada ao vício de dialeticidade.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus.<br>2. O embargante alega contradição, porque o habeas corpus não seria reiteração do recurso especial interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado, por possuir objeto mais amplo, bem como reitera haver flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, conforme parecer do Ministério Público Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de contradição ou omissão que autorizem a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, não sendo obrigatória a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas, conforme tese fixada pelo STF no Tema 339.<br>2. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023)..<br>3. "O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgador, de forma que não há falar em omissão quando da sua não apreciação e acolhimento" (EDcl no AgRg no AREsp 2507450 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN 24/03/2025)<br>4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, sem que haja vícios no julgado.<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 937.742/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifamos)<br>O que pretende o embargante é a rediscussão do juízo de suficiência da impugnação, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.<br>Não havendo, no presente Agravo Interno, argumento capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.