ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de apelação, manteve a sentença condenatória.<br>3. A defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado na origem com base na Súmula n. 7/STJ, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. A decisão agravada não conheceu do recurso, aplicando a Súmula n. 182 do STJ, por entender que o agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas.<br>4. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que as nulidades apontadas e a ilegalidade na dosimetria seriam patentes e verificáveis pela simples revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem fundamentou-se na necessidade de reexame fático-probatório para análise das teses de nulidade e dosimetria, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma concreta e fundamentada, como o acórdão recorrido violou a legislação federal com base nos fatos nele descritos, o que não foi feito pelo agravante.<br>8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI BALDUINO DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 837-839) que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de apelação, manteve a sentença condenatória.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado na origem com base na Súmula n. 7/STJ, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. A decisão ora agravada não conheceu do recurso, aplicando a Súmula n. 182 desta Corte, por entender que o agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alega que demonstrou, no recurso anterior, a desnecessidade de reexame de provas, argumentando que as nulidades apontadas e a ilegalidade na dosimetria seriam patentes e verificáveis pela simples revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de apelação, manteve a sentença condenatória.<br>3. A defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado na origem com base na Súmula n. 7/STJ, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. A decisão agravada não conheceu do recurso, aplicando a Súmula n. 182 do STJ, por entender que o agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas.<br>4. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que as nulidades apontadas e a ilegalidade na dosimetria seriam patentes e verificáveis pela simples revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem fundamentou-se na necessidade de reexame fático-probatório para análise das teses de nulidade e dosimetria, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma concreta e fundamentada, como o acórdão recorrido violou a legislação federal com base nos fatos nele descritos, o que não foi feito pelo agravante.<br>8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade, pois a parte recorrente falhou em impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O agravante alega que enfrentou adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, transcrevendo trechos de sua petição anterior onde afirmou que as questões tratavam de mera "revaloração da prova" e "nulidades patentes". Contudo, tal argumentação não se sustenta.<br>Verifica-se que a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem obstou o recurso especial sob o fundamento de que a análise das teses de nulidade (ausência de prejuízo pela falta de notificação e validade da intimação do advogado) e de dosimetria demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que a matéria era de direito e que os vícios eram evidentes, sem realizar o necessário cotejo analítico para demonstrar, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a solução jurídica seria diversa independentemente do revolvimento de provas.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a simples alegação de que a questão é jurídica ou de que não se pretende o reexame de provas. É imprescindível que a parte demonstre, de forma concreta e fundamentada, como o acórdão recorrido violou a legislação federal estritamente com base nos fatos nele descritos, o que não ocorreu na espécie.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 182/STJ e art. 932, III, do CPC), deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.