ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O processo originário trata de ação penal em que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), em continuidade delitiva, envolvendo clonagem de cartões e saques em contas da Caixa Econômica Federal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da defesa apenas para redimensionar a pena e alterar o regime de cumprimento.<br>3. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição do respectivo agravo em recurso especial.<br>4. O agravante sustenta que impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que o recorrente não demonstrou, de forma analítica, que a solução jurídica pleiteada independe de nova incursão no acervo probatório.<br>8. A decisão agravada também fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, ao considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em crimes contra o patrimônio público e mediante fraude.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso de agravo que não ataca frontalmente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, não se mostra apto a ensejar o processamento do apelo nobre.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ALVES DE QUEIROZ contra decisão monocrática (fls. 750-754) que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O processo originário versa sobre ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), em continuidade delitiva. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da defesa apenas para redimensionar a pena e alterar o regime de cumprimento (fls. 601-615). O Recurso Especial interposto foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição do respectivo agravo em recurso especial.<br>O agravante sustenta, em síntese, que impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos para o reconhecimento da atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância. Alega, ainda, que o entendimento aplicado na origem não reflete o atual posicionamento jurisprudencial, existindo precedentes que admitem a insignificância em furto qualificado.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O processo originário trata de ação penal em que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), em continuidade delitiva, envolvendo clonagem de cartões e saques em contas da Caixa Econômica Federal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da defesa apenas para redimensionar a pena e alterar o regime de cumprimento.<br>3. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição do respectivo agravo em recurso especial.<br>4. O agravante sustenta que impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que o recorrente não demonstrou, de forma analítica, que a solução jurídica pleiteada independe de nova incursão no acervo probatório.<br>8. A decisão agravada também fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, ao considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em crimes contra o patrimônio público e mediante fraude.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso de agravo que não ataca frontalmente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, não se mostra apto a ensejar o processamento do apelo nobre.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>O caso trata de condenação por furto qualificado mediante fraude (clonagem de cartões e saques em contas da Caixa Econômica Federal), onde a defesa busca o reconhecimento do princípio da insignificância. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte não refutou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem (Súmulas 7 e 83 do STJ), aplicando-se, assim, a Súmula 182 desta Corte.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.<br>O Tribunal a quo obstou o seguimento do recurso com base na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de provas) e na Súmula 83/STJ (acórdão em consonância com a jurisprudência sobre a inaplicabilidade da insignificância em crimes contra o patrimônio público e mediante fraude).<br>No que tange à alegação de que houve impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ, verifica-se que a decisão monocrática acertadamente consignou que o recorrente se limitou a alegações genéricas. Para afastar a incidência do referido verbete, não basta a mera afirmação de que a matéria é puramente de direito ou que se trata de revaloração de provas. É imprescindível que a parte realize um cotejo analítico, demonstrando, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a solução jurídica pleiteada independe de nova incursão no acervo probatório. A ausência dessa demonstração técnica no recurso originário, como bem pontuado na decisão ora impugnada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Quanto ao argumento de que a Súmula 83/STJ foi devidamente combatida, igualmente não merece prosperar. A decisão agravada fundamentou que a superação desse óbice exige a demonstração analítica de que o caso concreto possui particularidades que o distinguem dos precedentes invocados (distinguishing) ou a comprovação de alteração no entendimento jurisprudencial (overruling). O agravante, contudo, limitou-se a reiterar teses de mérito sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em tese, sem confrontar especificamente os precedentes que embasaram a inadmissibilidade na origem, os quais versam sobre a inaplicabilidade do benefício em fraudes contra programas governamentais e a Caixa Econômica Federal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. O recurso de agravo que não ataca frontalmente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, não se mostra apto a ensejar o processamento do apelo nobre.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ao aplicar a Súmula 182/STJ, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.