ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MERA REITERAÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), sendo o agravante também condenado por porte ilegal de arma de fogo. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve integralmente a sentença condenatória.<br>3. A defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. Nesta Corte Superior, a decisão agravada não conheceu do recurso, por aplicação da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que a parte não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de admissibilidade do tribunal de origem.<br>4. Em suas razões de agravo regimental, a defesa sustenta que refutou de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos, reiterando argumentos sobre a nulidade por quebra de incomunicabilidade dos jurados, ausência de provas de autoria e equívocos na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, afastando os óbices processuais apontados pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito já expendidos no recurso especial.<br>7. A alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados foi obstada na origem com base na preclusão temporal e na Súmula 83/STJ, sem que o agravante tenha demonstrado, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados.<br>8. Quanto à ausência de provas de autoria, o seguimento foi negado pela incidência da Súmula 284/STF, sendo que o agravante não demonstrou objetivamente a indicação do dispositivo de lei federal violado ou a desnecessidade de tal indicação, deixando de impugnar a deficiência de fundamentação apontada.<br>9. Em relação à dosimetria e às qualificadoras, a decisão de admissibilidade aplicou a Súmula 7/STJ, e o recurso apresentado não demonstrou, por meio de cotejo analítico ou argumentação jurídica, que a análise da controvérsia prescindiria do reexame fático-probatório.<br>10. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito ou que os precedentes aplicados na origem não se aplicam ao caso concreto.<br>11. A mera reiteração das razões de mérito do recurso especial, sem o ataque específico e pormenorizado aos fundamentos da decisão que negou seu seguimento, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fl. 939) que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), sendo o ora agravante também condenado por porte ilegal de arma de fogo. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) negou provimento aos apelos defensivos, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>A defesa interpôs Recurso Especial, o qual teve seguimento negado na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, ensejando a interposição do respectivo Agravo em Recurso Especial.<br>Nesta Corte Superior, a decisão agravada não conheceu do recurso, por aplicação da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que a parte não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de admissibilidade do tribunal de origem.<br>Em suas razões de agravo regimental, a defesa sustenta que refutou de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos, reiterando argumentos sobre a nulidade por quebra de incomunicabilidade dos jurados, ausência de provas de autoria e equívocos na dosimetria da pena.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MERA REITERAÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), sendo o agravante também condenado por porte ilegal de arma de fogo. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve integralmente a sentença condenatória.<br>3. A defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. Nesta Corte Superior, a decisão agravada não conheceu do recurso, por aplicação da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que a parte não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de admissibilidade do tribunal de origem.<br>4. Em suas razões de agravo regimental, a defesa sustenta que refutou de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos, reiterando argumentos sobre a nulidade por quebra de incomunicabilidade dos jurados, ausência de provas de autoria e equívocos na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, afastando os óbices processuais apontados pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito já expendidos no recurso especial.<br>7. A alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados foi obstada na origem com base na preclusão temporal e na Súmula 83/STJ, sem que o agravante tenha demonstrado, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados.<br>8. Quanto à ausência de provas de autoria, o seguimento foi negado pela incidência da Súmula 284/STF, sendo que o agravante não demonstrou objetivamente a indicação do dispositivo de lei federal violado ou a desnecessidade de tal indicação, deixando de impugnar a deficiência de fundamentação apontada.<br>9. Em relação à dosimetria e às qualificadoras, a decisão de admissibilidade aplicou a Súmula 7/STJ, e o recurso apresentado não demonstrou, por meio de cotejo analítico ou argumentação jurídica, que a análise da controvérsia prescindiria do reexame fático-probatório.<br>10. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito ou que os precedentes aplicados na origem não se aplicam ao caso concreto.<br>11. A mera reiteração das razões de mérito do recurso especial, sem o ataque específico e pormenorizado aos fundamentos da decisão que negou seu seguimento, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme consignado, o Agravo em Recurso Especial interposto na origem (fl. 833) não dialogou especificamente com os óbices processuais lançados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo (fl. 828).<br>O agravante alega ter impugnado todos os pontos. Contudo, da análise detida das peças processuais, verifica-se que o recurso limitou-se a reiterar os argumentos de mérito já expendidos no Recurso Especial, sem atacar frontalmente os fundamentos da inadmissão.<br>No que tange à alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados, o Tribunal de origem obstou o recurso com base na preclusão temporal e na Súmula 83/STJ, dada a ausência de registro em ata no momento oportuno. O agravante, em seu apelo, limitou-se a repetir a tese de nulidade absoluta e prejuízo, sem dedicar argumentação específica para refutar a ocorrência da preclusão ou demonstrar o equívoco na aplicação do verbete sumular quanto a este ponto processual.<br>A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente.<br>3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025 )<br>Quanto à suposta ausência de provas de autoria, o seguimento foi negado pela incidência da Súmula 284/STF. O agravante, por sua vez, insistiu na análise probatória e no princípio in dubio pro reo, sem demonstrar objetivamente a indicação do dispositivo de lei federal violado ou a desnecessidade de tal indicação, deixando de impugnar a deficiência de fundamentação apontada.<br>Da mesma forma, em relação à dosimetria e às qualificadoras, a decisão de admissibilidade aplicou a Súmula 7/STJ. O recurso apresentado limitou-se a transcrever os argumentos de mérito sobre a injustiça da pena e a improcedência das qualificadoras, falhando em demonstrar, por meio de distinguishing ou argumentação jurídica, que a análise da controvérsia prescindiria do reexame fático-probatório.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a mera reiteração das razões de mérito do Recurso Especial, sem o ataque específico e pormenorizado aos fundamentos da decisão que negou seu seguimento, atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.