ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ponte Serrada/SC à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em sede de apelação.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando violações a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, o qual foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do TJSC com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na Súmula 284 do STF. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>4. No agravo regimental, o agravante reiterou as teses de mérito relativas à nulidade do júri, fragilidade probatória, afastamento de qualificadoras e redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade na origem.<br>7. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão da Presidência, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados no recurso especial e na apelação, sem refutar os fundamentos da decisão agravada.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS FERNANDES contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 939-940) que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade na origem.<br>Em breve contexto, extrai-se dos autos que os recorrentes Jean Carlos Fernandes e Paulo Cesar da Silva foram condenados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ponte Serrada/SC. Jean Carlos foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negado provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial alegando violações a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, o qual foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do TJSC com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmula 284 do STF.<br>Contra essa decisão, foi manejado o Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior por falta de impugnação específica aos óbices aplicados na origem.<br>No presente agravo regimental, a parte agravante reitera as teses de mérito relativas à nulidade do júri, fragilidade probatória, afastamento de qualificadoras e redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ponte Serrada/SC à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em sede de apelação.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando violações a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, o qual foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do TJSC com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na Súmula 284 do STF. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>4. No agravo regimental, o agravante reiterou as teses de mérito relativas à nulidade do júri, fragilidade probatória, afastamento de qualificadoras e redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade na origem.<br>7. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão da Presidência, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados no recurso especial e na apelação, sem refutar os fundamentos da decisão agravada.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Conforme consignado no decisum ora impugnado, a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem aplicou as Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF para obstar o seguimento do apelo nobre. Contudo, no Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente deixou de rebater adequadamente tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas ou insuficientes para infirmar os óbices apontados.<br>No presente agravo regimental, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão da Presidência. Ao revés, limitou-se a repisar os argumentos de mérito veiculados no recurso especial e na apelação, discorrendo longamente sobre a "soberania relativa dos veredictos", a suposta "quebra da incomunicabilidade dos jurados", a ausência de provas de autoria e questões dosimétricas.<br>Não houve, portanto, dedução de argumento capaz de refutar o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a deficiência de fundamentação do AREsp por ausência de ataque específico aos óbices de admissibilidade.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>Por fim, ressalto que a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, hipótese que não se configura no presente caso.<br>De fato, referido instituto não se presta como substitutivo processual para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.