ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição aos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  AYRTON ASSIS DA CRUZ  ao  acórdão  proferido  pela  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  ementado  nos  seguintes  termos  (fls.  660-661):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).<br>2. O agravante sustenta que impugnou devidamente o óbice sumular, defendendo que a análise do pleito de aplicação do tráfico privilegiado constituiria mera revaloração jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática foi acertada ao concluir que o Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. A simples menção ao dispositivo sumular ou a afirmações genéricas de que não se busca o reexame de provas, sem o efetivo ataque ao fundamento específico que embasou a inadmissão, não é suficiente para superar o óbice.<br>8. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade configura falha na observância ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>O  embargante  defende  a  inaplicabilidade  da  Súmula  n.  182/STJ.  <br>Requer  o  acolhimento  dos  aclaratórios  para  suprir  os  vícios  apontados.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição aos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.<br>VOTO<br>Consoante  o  disposto  no  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  suprir  eventual  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  ambiguidade  existentes  no  julgado.<br>O  acórdão  que  negou  provimento  ao  agravo  regimental  foi  proferido  nos  seguintes  termos  (fls.  664-665):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela defesa, inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ. Contra esse óbice, a defesa interpôs o Agravo em Recurso Especial.<br>A decisão monocrática ora agravada, por sua vez, concluiu que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento apresentado pela origem para não admitir o Recurso Especial, atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, que espelham o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>O agravante, no presente agravo regimental, insiste que impugnou o referido óbice.<br>Contudo, a análise detida do Agravo em Recurso Especial revela o acerto da decisão monocrática.<br>Isso porque, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>No caso em tela, o Agravo em Recurso Especial, embora tenha dedicado um tópico para tratar da Súmula 7/STJ, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a distinção teórica entre reexame de provas e revaloração jurídica. O recorrente, todavia, não demonstrou, de forma concreta e aplicada ao caso, por quais razões a análise da sua conduta não demandaria reexame dos fatos delineados no acórdão, mas sim mera revaloração.<br>A simples menção ao dispositivo sumular ou a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, sem o efetivo ataque ao fundamento específico que embasou a inadmissão na origem, não é suficiente para superar o óbice. Dessa forma, não tendo o agravante infirmado adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, resta evidente a falha na observância ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, tal como decidido pela Presidência desta Corte.<br>Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Na  hipótese,  não  há  falar  em  vício  no  acórdão  embargado,  pois  concluiu  que  a  ausência  de  efetiva  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial,  ônus  da  parte  recorrente,  obsta  o  conhecimento  do  agravo,  conforme disposto nos  arts.  932,  III,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  n a  Súmula  n.  182/STJ.<br>Nos  termos  dos  arts.  1.021,  §  1º,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  aplicável  por  analogia,  ao  recorrente  incumbe  demonstrar  o  equívoco  da  decisão  contra  a  qual  se  insurge,  sendo  imprescindível  que  impugne  especificamente  todos  os  óbices  por  ela  apontados. <br>Desse  modo,  embora  o  agravo  em  recurso  especial  tenha  sido  interposto  com  a  invocação  de  que  atendeu  a  todos  os  requisitos  exigidos  ao  seu  processamento,  é  posicionamento  consolidado  nesta  Corte  Superior,  resumido  na  Súmula  n.  182/STJ,  ser  inviável  o  agravo  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>No  caso,  o  embar gante  não  pretende  sanar  omissão,  mas,  sim,  rediscutir matéria  já  decidida  por  esta  Corte  Superior,  que  fundamentadamente,  deixou  de  conhecer  do  agravo  regimental  ante  o  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ,  mantendo  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Importante  registrar  que  o  momento  adequado  para  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmite  o  recurso  especial  é  a  interposição  do  agravo  em  recurso  especial,  sob  pena  de  preclusão  caso  feita  posteriormente.  <br>Portanto,  os  presentes  aclaratórios  revelam  mero  inconformismo  da  parte,  o  que  evidentemente  não  corresponde  à  finalidade  desse  recurso.  <br>A  propósito:  <br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  182,  STJ.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS.  ANÁLISE  DA  PRESCRIÇÃO  DE  OFÍCIO.  FALTA  DE  INTERESSE  PROCESSUAL.<br>I  -  Os  embargos  declaratórios  possuem  fundamentação  vinculada  à  presença  de  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  a  ser  sanada  ou,  ainda,  erro  material  a  ser  corrigido  na  decisão  impugnada.  Não  constituem,  pois,  recurso  de  revisão  da  matéria  discutida  nos  autos.<br>II  -  No  presente  caso,  o  agravo  regimental  foi  desprovido  devido  ao  óbice  da  Súmula  nº  182/STJ  e  o  embargante  se  limitou  a  afirmar,  de  forma  genérica,  que  teria  impugnado  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sem  transcrever  os  respectivos  trechos  ou  indicar  as  folhas  das  razões  recursais  que  poderiam  corroborar  tal  afirmação.<br>III  -  Os  argumentos  deduzidos  não  foram  suficientes  para  demonstrar  a  contradição  e  a  omissão  alegadas,  nem  para  afastar  a  orientação  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  a  ausência  de  impugnação  específica  e  pormenorizada  dos  fundamentos  da  decisão  agravada  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso  especial,  sendo  insuficientes  as  assertivas  de  que  todos  os  requisitos  foram  preenchidos  ou  a  reiteração  do  mérito  da  controvérsia.  Precedentes.<br>IV  -  Soma-se  a  isso,  ainda,  o  fato  de  que  o  recurso  especial  outrora  interposto  visava  ao  reconhecimento  da  prescrição  retroativa,  matéria  que  foi  examinada,  de  ofício,  no  acórdão  embargado,  o  que  evidencia  a  falta  de  interesse  processual  no  que  tange  aos  efeitos  modificativos  dos  embargos  declaratórios,  pois  a  eventual  reforma  da  decisão  recorrida,  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  especial,  não  teria  aptidão  para  alterar  o  desfecho  da  controvérsia.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgRg  no  AREsp  n.  2.201.983/SP,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/06/2023,  DJe  de  04/07/2023).  <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.