ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão quanto: (i) à indicação específica das provas independentes do reconhecimento fotográfico capazes de comprovar sua participação; (ii) à análise do princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF) e das balizas do art. 226 do CPP para reconhecer a nulidade do reconhecimento; (iii) à apreciação de que não há indícios de participação, por ter "apenas guardado a moto" e pela apreensão ocorrida um dia após os fatos; e (iv) ao prequestionamento constitucional (Súmulas 282 e 356/STF; art. 1.025 do CPC), para viabilizar futuro recurso extraordinário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do princípio da legalidade, das balizas do art. 226 do CPP, da inexistência de indícios de participação do embargante e do prequestionamento constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.<br>5. Não há omissão quanto ao princípio da legalidade e às balizas do art. 226 do CPP, pois tais temas não integravam o objeto específico do julgamento do agravo regimental, que se limitou ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.<br>6. A alegação de omissão sobre a inexistência de indícios de participação foi enfrentada no acórdão embargado, que destacou a existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento fotográfico e o impedimento ao reexame fático-probatório na via especial.<br>7. Não há omissão relevante quanto ao prequestionamento constitucional, pois o acórdão embargado fixou, de forma clara, a razão de decidir voltada à dialeticidade do agravo em recurso especial e à incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. O pedido de prequestionamento não se presta a ampliar o objeto decidido nem a rediscutir o mérito do agravo regimental, ausente omissão a respeito do núcleo decisório adotado.<br>9. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, sendo as razões dos embargos insuficientes para justificar o saneamento pretendido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O pedido de prequestionamento não se presta a ampliar o objeto decidido nem a rediscutir o mérito do agravo regimental, ausente omissão a respeito do núcleo decisório adotado. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 231/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 231; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, EDcl na APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024, DJe de 27.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANRLEY CUNHA PAIVA contra acórdão colegiado (fls. 479-483) que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).<br>O embargante alega omissão quanto: (i) à indicação específica das provas independentes do reconhecimento fotográfico capazes de comprovar sua participação; (ii) à análise do princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF) e das balizas do art. 226 do CPP para reconhecer a nulidade do reconhecimento; (iii) à apreciação de que não há indícios de participação, por ter "apenas guardado a moto" e pela apreensão ocorrida um dia após os fatos; e (iv) ao prequestionamento constitucional (Súmulas 282 e 356/STF; art. 1.025 do CPC), para viabilizar futuro recurso extraordinário (fls. 488-491).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, para suprir as omissões e integrar o julgado com prequestionamento do art. 5º, XXXIX, da CF (fl. 490).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão quanto: (i) à indicação específica das provas independentes do reconhecimento fotográfico capazes de comprovar sua participação; (ii) à análise do princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF) e das balizas do art. 226 do CPP para reconhecer a nulidade do reconhecimento; (iii) à apreciação de que não há indícios de participação, por ter "apenas guardado a moto" e pela apreensão ocorrida um dia após os fatos; e (iv) ao prequestionamento constitucional (Súmulas 282 e 356/STF; art. 1.025 do CPC), para viabilizar futuro recurso extraordinário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do princípio da legalidade, das balizas do art. 226 do CPP, da inexistência de indícios de participação do embargante e do prequestionamento constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.<br>5. Não há omissão quanto ao princípio da legalidade e às balizas do art. 226 do CPP, pois tais temas não integravam o objeto específico do julgamento do agravo regimental, que se limitou ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.<br>6. A alegação de omissão sobre a inexistência de indícios de participação foi enfrentada no acórdão embargado, que destacou a existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento fotográfico e o impedimento ao reexame fático-probatório na via especial.<br>7. Não há omissão relevante quanto ao prequestionamento constitucional, pois o acórdão embargado fixou, de forma clara, a razão de decidir voltada à dialeticidade do agravo em recurso especial e à incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. O pedido de prequestionamento não se presta a ampliar o objeto decidido nem a rediscutir o mérito do agravo regimental, ausente omissão a respeito do núcleo decisório adotado.<br>9. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, sendo as razões dos embargos insuficientes para justificar o saneamento pretendido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O pedido de prequestionamento não se presta a ampliar o objeto decidido nem a rediscutir o mérito do agravo regimental, ausente omissão a respeito do núcleo decisório adotado. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 231/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 231; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, EDcl na APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024, DJe de 27.08.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Quanto à alegação de omissão por ausência de análise do princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF) e das balizas do art. 226 do CPP para reconhecer a nulidade do reconhecimento, a decisão embargada restringiu-se ao exame da dialeticidade do agravo em recurso especial, consignando:<br>O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.<br> .. <br>A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 231/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ (fl. 480).<br>Nessa moldura, não há omissão a ser suprida, pois o tema constitucional e a discussão sobre o art. 226 do CPP não integravam o objeto específico do julgamento do agravo regimental, centrado no não conhecimento do AREsp por falta de impugnação específica.<br>Quanto à alegação de omissão sobre a inexistência de indícios de participação ("apenas guardou a moto" e apreensão no dia seguinte), o acórdão embargado enfrentou o ponto no âmbito do objeto recursal e dos limites cognitivos da via especial: "  esbarra na moldura delineada na decisão de admissibilidade e no acórdão recorrido, que destacaram a existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento  e o impedimento ao reexame fático-probatório na via especial." (fl. 483).<br>Assim, a decisão apreciou a questão no exato limite do agravo regimental, afastando o reexame de fatos e provas, inexistindo omissão.<br>Quanto ao prequestionamento constitucional (Súmulas 282 e 356/STF; art. 1.025 do CPC), não há omissão relevante a ser sanada, pois o acórdão embargado fixou, de forma clara, a razão de decidir voltada à dialeticidade do AREsp e à incidência da Súmula 182/STJ, nos seguintes termos:<br>O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental (fl. 482).<br>O pedido de prequestionamento, nesta sede, não se presta a ampliar o objeto decidido nem a rediscutir o mérito do agravo regimental, ausente omissão a respeito do núcleo decisório adotado.<br>E, ao concluir pela manutenção do não conhecimento, registrou:<br> ..  por fim, a pretensão de absolvição deduzida no agravo regimental não se coaduna com o objeto deste, voltado ao controle do acerto da decisão monocrática quanto ao não conhecimento do AREsp, e, de todo modo, esbarra na moldura delineada na decisão de admissibilidade e no acórdão recorrido, que destacaram a existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento (auto de exibição e apreensão, termo de reconhecimento fotográfico e relatos em juízo) e o impedimento ao reexame fático- probatório na via especial (fl. 483).<br>Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. As razões dos embargos buscam reabrir a discussão de mérito e afastar conclusão colegiada devidamente motivada sobre a ausência de dialeticidade, o que não é possível pela via do art. 619 do CPP. O saneamento pretendido, ademais, implicaria modificação do resultado, sem que se tenha identificado vício típico dos embargos.<br>A propósito:<br>Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.