ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O embargante alegou a existência de vício no voto condutor do acórdão, sustentando que não foi devidamente demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, em razão da alegada ausência de demonstração da inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo cabíveis para revisão da matéria já decidida.<br>5. No caso, o embargante não demonstrou a existência de contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a alegações genéricas e à tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.03.2024) .

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  MARCOS GOI BERTON  contra  acórdão  proferido  pela  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  ementado  nos  seguintes  termos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDENCIA DAS SUMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência da Súmula n. 83 do STJ, que não foi adequadamente impugnada pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte recorrente cumpre o ônus de impugnar, de forma especifica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ. Ill. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, nem apresentou julgados supervenientes que configurassem a superação da tese ou demonstrassem distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83 é aplicável tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto para recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e da regra do art. 932, II, do CPC, aplicavel ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.<br>O  embargante  alega a existência de vício no voto condutor do acórdão sob o argumento de que, no caso, há omissão na análise da inaplicabilidade das  Súmula s  n.  83 e  182/STJ.  <br>Requer  o  acolhimento  dos  aclaratórios  para  suprir  os  vícios  apontados.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O embargante alegou a existência de vício no voto condutor do acórdão, sustentando que não foi devidamente demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, em razão da alegada ausência de demonstração da inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo cabíveis para revisão da matéria já decidida.<br>5. No caso, o embargante não demonstrou a existência de contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a alegações genéricas e à tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.03.2024) .<br>VOTO<br>Consoante  o  disposto  no  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  suprir  eventual  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  ambiguidade  existentes  no  julgado.<br>O acórdão que negou provimento ao agravo regimental foi proferido nos seguintes termos (fls. 2.135-2.139):<br>Conforme declinado na decisão agravada, o conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se no seguinte entrave: a incidência da (fls. 1.980-1.986). A argumentação do agravo, contudo, Súmula n. 83/STJ falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido verbete sumular. Com efeito, a superação do óbice da exige que a parte Súmula n. 83/STJ agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AR Esp 2956824/AC, julgado em DJEN de . 05/08/2025, 15/08/2025) Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu dessa incumbência. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. Ademais, no que tange à a jurisprudência deste Tribunal é Súmula 83/STJ, pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AR Esp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJEN de 19/08/2025).<br>Esse entendimento é reiterado em diversos outros julgados desta Corte: AgRg no Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado emAR Esp 2682906/SP, 12/08/2025, DJEN de e AgRg no Rel. Ministro Antônio Saldanha 22/08/2025; AR Esp 2769700/ES, Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de 03/06/2025, 09/06/2025. Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força doart. 932, inciso III, º do Código de Processo Penal. art. 3 Sobre a matéria:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.<br>Na  hipótese,  não  há  falar  em  vício  no  acórdão  embargado,  pois  concluiu -se  que  a  ausência  de  efetiva  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial,  ônus  da  parte  recorrente,  obsta  o  conhecimento  do  agravo,  conforme disposto nos  arts.  932,  III,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  na  Súmula  n.  182/STJ.<br>Nos  termos  dos  arts.  1.021,  §  1º,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  aplicável  por  analogia,  ao  recorrente  incumbe  demonstrar  o  equívoco  da  decisão  contra  a  qual  se  insurge,  sendo  imprescindível  que  impugne  especificamente  todos  os  óbices  por  ela  apontados. <br>Desse  modo,  embora  o  agravo  em  recurso  especial  tenha  sido  interposto  com  a  invocação  de  que  atendeu  a  todos  os  requisitos  exigidos  ao  seu  processamento,  é  posicionamento  consolidado  nesta  Corte  Superior,  resumido  na  Súmula  n.  182/STJ,  ser  inviável  o  agravo  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>No  caso,  o  embargante  não  pretende  sanar  omissão,  mas,  sim,  rediscutir matéria  já  decidida  por  esta  Corte  Superior,  que  fundamentadamente,  deixou  de  conhecer  do  agravo  ante  o  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ,  mantendo  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Importante  registrar  que  o  momento  adequado  para  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmite  o  recurso  especial  é  a  interposição  do  agravo  em  recurso  especial,  sob  pena  de  preclusão  caso  feita  posteriormente.  <br>Portanto,  os  presentes  aclaratórios  revelam  mero  inconformismo  da  parte,  o  que  evidentemente  não  corresponde  à  finalidade  desse  recurso.  <br>A  propósito:  <br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  182,  STJ.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS.  ANÁLISE  DA  PRESCRIÇÃO  DE  OFÍCIO.  FALTA  DE  INTERESSE  PROCESSUAL.<br>I  -  Os  embargos  declaratórios  possuem  fundamentação  vinculada  à  presença  de  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  a  ser  sanada  ou,  ainda,  erro  material  a  ser  corrigido  na  decisão  impugnada.  Não  constituem,  pois,  recurso  de  revisão  da  matéria  discutida  nos  autos.<br>II  -  No  presente  caso,  o  agravo  regimental  foi  desprovido  devido  ao  óbice  da  Súmula  nº  182/STJ  e  o  embargante  se  limitou  a  afirmar,  de  forma  genérica,  que  teria  impugnado  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sem  transcrever  os  respectivos  trechos  ou  indicar  as  folhas  das  razões  recursais  que  poderiam  corroborar  tal  afirmação.<br>III  -  Os  argumentos  deduzidos  não  foram  suficientes  para  demonstrar  a  contradição  e  a  omissão  alegadas,  nem  para  afastar  a  orientação  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  a  ausência  de  impugnação  específica  e  pormenorizada  dos  fundamentos  da  decisão  agravada  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso  especial,  sendo  insuficientes  as  assertivas  de  que  todos  os  requisitos  foram  preenchidos  ou  a  reiteração  do  mérito  da  controvérsia.  Precedentes.<br>IV  -  Soma-se  a  isso,  ainda,  o  fato  de  que  o  recurso  especial  outrora  interposto  visava  ao  reconhecimento  da  prescrição  retroativa,  matéria  que  foi  examinada,  de  ofício,  no  acórdão  embargado,  o  que  evidencia  a  falta  de  interesse  processual  no  que  tange  aos  efeitos  modificativos  dos  embargos  declaratórios,  pois  a  eventual  reforma  da  decisão  recorrida,  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  especial,  não  teria  aptidão  para  alterar  o  desfecho  da  controvérsia.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgRg  no  AREsp  n.  2.201.983/SP,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/06/2023,  DJe  de  04/07/2023).  <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.