ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>2. Os embargantes alegam omissões quanto às teses de nulidades apontadas, requerendo efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para alterar o julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>5. No acórdão embargado foram enfrentadas, de forma fundamentada, as questões relativas à inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ em razão da deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de origem.<br>6. Não há obrigatoriedade de exame do mérito das nulidades alegadas quando o recurso não é conhecido por óbice processual intransponível, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRIZZIO PICCOLI e MICHAEL NESTOR JASPER contra acórdão de minha relatoria, ementado nos seguintes termos (fls. 1362-1.363):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ NÃO INFIRMADOS ADEQUADAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática foi equivocada, pois o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), cumprindo o requisito da dialeticidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. É dever da parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, que indicaram precedentes contemporâneos e realizaram o cotejo analítico necessário para demonstrar a viabilidade das teses de nulidade por cerceamento de defesa, ausência de intimação para interrogatório de corréus, violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia.<br>Apontam a existência de omissão quanto:<br>1) ao cerceamento de defesa por negativa de acesso aos autos da investigação e aos elementos documentados que embasaram a denúncia, com indicação de precedentes do STJ/STF e da Súmula Vinculante 14;<br>2) à necessidade de intimação da defesa para acompanhar os interrogatórios de corréus em ação conexa, sob pena de cerceamento de defesa, com precedentes contemporâneos do STJ;<br>3) à nulidade por busca domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, com jurisprudência sobre inviolabilidade de domicílio, consentimento válido e teoria dos frutos da árvore envenenada;<br>4) à nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova (art. 158-A do CPP), com precedentes do STJ e ônus estatal de comprovação da integridade e confiabilidade dos vestígios.<br>Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer as nulidades apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>2. Os embargantes alegam omissões quanto às teses de nulidades apontadas, requerendo efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para alterar o julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>5. No acórdão embargado foram enfrentadas, de forma fundamentada, as questões relativas à inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ em razão da deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de origem.<br>6. Não há obrigatoriedade de exame do mérito das nulidades alegadas quando o recurso não é conhecido por óbice processual intransponível, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, nos estritos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou, de maneira fundamentada, a questão relativa à inadmissibilidade do recurso, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em razão da deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de origem.<br>No tocante ao argumento de omissão quanto aos precedentes citados e à suposta impugnação específica da Súmula 83/STJ, o acórdão foi expresso ao consignar que a parte agravante falhou em seu ônus processual de demonstrar, analiticamente, a distinção ou a superação do entendimento sumulado.<br>Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O que se observa é que o órgão julgador considerou a argumentação da parte insuficiente para transpor a barreira de admissibilidade, não havendo obrigatoriedade de o Tribunal examinar o mérito das nulidades alegadas, quando o recurso nem sequer é conhecido por óbice processual intransponível (Súmula 182/STJ).<br>Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese jurídica adotada, a qual concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Exemplificaticamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários (ut, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.644/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.412.875/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; grifamos.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.223.342/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Por fim, cumpre registrar que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, o que ocorreu na espécie.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.