ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que o voto condutor não apreciou precedente invocado pela defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar precedente invocado pela defesa, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa.<br>6. No caso, não há vício no acórdão embargado, pois a tese jurídica de suposta violação ao princípio da correlação foi devidamente apreciada.<br>7. O embargante não busca sanar omissão, mas rediscutir matéria já decidida por esta Corte Superior, que fundamentadamente afastou o pleito defensivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. 2. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 384.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  CRISTIANO ROQUE  contra  acórdão  proferido  pela  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  ementado  nos  seguintes  termos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DETALHAMENTO DE FATOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 384 do CPP, sustentando que a sentença reconheceu circunstâncias fáticas não descritas na denúncia, em afronta ao princípio da correlação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o detalhamento de fatos durante a instrução criminal, sem alteração da essência da imputação, configura violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a congruência entre a denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma correspondência indicativa da mesma situação concreta. 5. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação. 6. No caso, a sentença apenas detalhou as circunstâncias já descritas na denúncia, como a baixa visibilidade e a limpeza manual do vidro com um pano, sem imputar fato novo ou definição jurídica diversa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.<br>O  embargante  alega que o voto condutor do acórdão foi omisso pois não apreciou precedente invocado pela defesa.<br>Requer  o  acolhimento  dos  aclaratórios  para  suprir  os  vícios  apontados.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que o voto condutor não apreciou precedente invocado pela defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar precedente invocado pela defesa, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa.<br>6. No caso, não há vício no acórdão embargado, pois a tese jurídica de suposta violação ao princípio da correlação foi devidamente apreciada.<br>7. O embargante não busca sanar omissão, mas rediscutir matéria já decidida por esta Corte Superior, que fundamentadamente afastou o pleito defensivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. 2. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 384.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.<br>VOTO<br>Consoante  o  disposto  no  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  suprir  eventual  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  ambiguidade  existentes  no  julgado.<br>O acórdão que negou provimento ao agravo regimental foi proferido nos seguintes termos (fls. 534-538):<br>No que interessa à solução da controvérsia, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 400-402):<br> .. <br>Como declinado na decisão agravada, dos trechos do acórdão acima transcritos, observa-se que inexistiu a apontada violação do princípio da congruência entre a denúncia e a sentença, isso porque, na inicial acusatória, há expressa referência no sentido de que o réu agiu com manifesta imprudência em razão da baixa visibilidade e, no édito condenatório, apenas houve o detalhamento das circunstâncias referentes à baixa visibilidade - vidro embaçado e limpeza manual com o pano. Dessa forma, inexiste a apontada ilegalidade, especialmente em razão de a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ser no sentido de que não há exigência de a denúncia especificar minuciosamente os fatos, porquanto, naturalmente, os detalhes surgirão durante a instrução criminal. A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. A omissão só se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>Na  hipótese,  não  há  falar  em  vício  no  acórdão  embargado,  porquanto a tese jurídica - suposta violação do princípio da correlação - foi devidamente apreciada.<br>No  caso,  o  embargante  não  pretende  sanar  omissão,  mas,  sim,  rediscutir matéria  já  decidida  por  esta  Corte  Superior,  que  fundamentadamente,  afastou o pleito defensivo.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.