ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS NO RECURSO ANTERIOR. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182/STJ, em razão de ausência de impugnação específica.<br>2. A defesa alegou omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que a decisão foi genérica e carente de fundamentação, que houve impugnação específica no recurso anterior e que a menção aos Embargos de Divergência na peça anterior tratou-se apenas de uma formalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pela defesa no acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que o agravo regimental não foi conhecido devido à apresentação de razões dissociadas da realidade dos autos, evidenciando erro grosseiro na interposição do recurso anterior.<br>6. A menção aos Embargos de Divergência na peça anterior não pode ser considerada mera formalidade, pois o princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida de forma congruente.<br>7. A parte embargante busca, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, reverter o julgamento desfavorável, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>CPP, art. 619; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.050.616/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO GONCALVES DA COSTA contra acórdão desta Turma (e-STJ Fls. 2181-2184) que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência que aplicou a Súmula n. 182/STJ.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, contextualiza-se o presente feito: a ação penal originária apurava a prática de organização criminosa. O juízo de primeira instância reconheceu a ilicitude das provas obtidas via apreensão de aparelho celular de terceira pessoa, extinguindo o processo em relação ao embargante. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, reformou a decisão para validar a prova e determinar o prosseguimento da ação, sob o fundamento de voluntariedade na entrega da senha e falta de credibilidade da alegação de coação tardia.<br>Contra esse acórdão, a defesa interpôs Recurso Especial, inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. No AREsp, a Presidência desta Corte aplicou a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica. No subsequente Agravo Regimental - ora embargado -, a decisão foi mantida sob o fundamento de que a parte apresentou razões dissociadas, discorrendo sobre requisitos de Embargos de Divergência em vez de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>Nos presentes embargos (e-STJ Fls. 2188-2197), a defesa alega a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição. Sustenta, em síntese, que: a) a decisão embargada é genérica e carente de fundamentação, violando o art. 315, § 2º, do CPP; b) houve impugnação específica e "completo cotejo analítico" no recurso anterior; c) a menção aos Embargos de Divergência na peça anterior tratou-se apenas de uma formalidade, tendo sido demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o recurso seja processado e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS NO RECURSO ANTERIOR. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182/STJ, em razão de ausência de impugnação específica.<br>2. A defesa alegou omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que a decisão foi genérica e carente de fundamentação, que houve impugnação específica no recurso anterior e que a menção aos Embargos de Divergência na peça anterior tratou-se apenas de uma formalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pela defesa no acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que o agravo regimental não foi conhecido devido à apresentação de razões dissociadas da realidade dos autos, evidenciando erro grosseiro na interposição do recurso anterior.<br>6. A menção aos Embargos de Divergência na peça anterior não pode ser considerada mera formalidade, pois o princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida de forma congruente.<br>7. A parte embargante busca, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, reverter o julgamento desfavorável, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>CPP, art. 619; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.050.616/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, contudo, devem ser rejeitados.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>No caso em apreço, não se verifica nenhum dos vícios alegados.<br>O embargante sustenta que o acórdão foi genérico e omisso ao não reconhecer a suposta impugnação específica realizada no agravo regimental. Todavia, a decisão embargada foi cristalina ao demonstrar o motivo do não conhecimento: a defesa apresentou uma petição com razões totalmente dissociadas da realidade dos autos.<br>Conforme consignado expressamente no acórdão:<br>"Todavia, da leitura atenta das razões recursais (fls. 2140-2149), verifica-se que o agravante não se desincumbiu desse ônus.  ..  O agravante dedica a maior parte de sua petição a tecer considerações sobre o cabimento e os requisitos formais de Embargos de Divergência, recurso este que sequer foi objeto de análise nos autos, evidenciando a completa desconexão entre o recurso e a decisão recorrida."<br>Não há, portanto, decisão genérica. Houve a constatação objetiva de um erro grosseiro na interposição do recurso anterior, no qual a parte discorreu sobre instituto jurídico inaplicável à espécie (Embargos de Divergência em sede de Agravo Regimental em AREsp), deixando de atacar especificamente o fundamento da decisão da Presidência (Súmula 182/STJ aplicada sobre a Súmula 7/STJ).<br>A alegação de que a referência aos Embargos de Divergência seria "apenas formalidade" não se sustenta. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida de forma congruente. Apresentar razões referentes a outro tipo recursal caracteriza deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do pleito, atraindo, acertadamente, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>O que se observa é que a parte embargante busca, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado não foi contraditório nem obscuro, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, haja vista a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.050.616/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.