ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS DE NULIDADE E REFORMA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao regimental, assentando a inadequação das contrarrazões de apelação para suscitar pretensões autônomas de nulidade e reforma, bem como a inexistência de omissão sanável.<br>2. O embargante alega erro material, sustentando que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao consignar que as contrarrazões não versaram sobre matéria debatida no apelo ministerial, quando, segundo ele, as contrarrazões trataram das imagens de câmeras de segurança, tema central na apelação acusatória, com pedido de perícia e questionamento de sua incompletude.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado, em razão de suposta premissa equivocada sobre o conteúdo das contrarrazões apresentadas pela defesa na apelação ministerial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, além de serem admitidos para corrigir eventual erro material no julgado.<br>5. O acórdão embargado analisou expressamente a adequação das contrarrazões e delimitou os efeitos da devolução, concluindo pela inexistência de omissão integrável e pela inadequação do meio processual para veicular pretensões autônomas de nulidade.<br>6. A defesa não pode, por meio de contrarrazões, ampliar a matéria devolvida pelo apelo adverso para abarcar pretensões autônomas de nulidade ou reforma, sendo tal uso considerado inadequado e sujeito à preclusão.<br>7. O acórdão embargado examinou de maneira direta e suficiente a inadequaçãoda via utilizada e a limitação cognitiva do Tribunal, afastando a alegada omissão e preservando o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. As contrarrazões de apelação não são meio processual adequado para suscitar pretensões autônomas de nulidade ou reforma, sendo limitadas à refutação dos argumentos do recurso interposto e à manutenção da decisão recorrida favorável ao recorrido. 2. O princípio do "tantum devolutum quantum appellatum" limita a cognição do Tribunal à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação. 3. A inobservância do uso adequado das contrarrazões acarreta preclusão das pretensões autônomas de nulidade ou reforma.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.035.615/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.466.660/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS FELIPE SANT"ANA contra acórdão colegiado proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.211.556/SP (fls. 771-775), no qual se negou provimento ao regimental, assentando, em síntese, a inadequação das contrarrazões de apelação para suscitar pretensões autônomas de nulidade e reforma e a inexistência de omissão sanável.<br>O embargante alega erro material, afirmando que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao consignar que as contrarrazões não versaram sobre matéria debatida no apelo ministerial, quando, segundo sustenta, as contrarrazões trataram das imagens de câmeras de segurança, tema central na apelação acusatória, com pedido de perícia e questionamento de sua incompletude (fls. 782-785).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para correção da premissa apontada como equivocada e integração do julgado, com a intimação do Ministério Público para contrarrazões caso haja alteração do resultado (fls. 784-785).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS DE NULIDADE E REFORMA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao regimental, assentando a inadequação das contrarrazões de apelação para suscitar pretensões autônomas de nulidade e reforma, bem como a inexistência de omissão sanável.<br>2. O embargante alega erro material, sustentando que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao consignar que as contrarrazões não versaram sobre matéria debatida no apelo ministerial, quando, segundo ele, as contrarrazões trataram das imagens de câmeras de segurança, tema central na apelação acusatória, com pedido de perícia e questionamento de sua incompletude.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado, em razão de suposta premissa equivocada sobre o conteúdo das contrarrazões apresentadas pela defesa na apelação ministerial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, além de serem admitidos para corrigir eventual erro material no julgado.<br>5. O acórdão embargado analisou expressamente a adequação das contrarrazões e delimitou os efeitos da devolução, concluindo pela inexistência de omissão integrável e pela inadequação do meio processual para veicular pretensões autônomas de nulidade.<br>6. A defesa não pode, por meio de contrarrazões, ampliar a matéria devolvida pelo apelo adverso para abarcar pretensões autônomas de nulidade ou reforma, sendo tal uso considerado inadequado e sujeito à preclusão.<br>7. O acórdão embargado examinou de maneira direta e suficiente a inadequaçãoda via utilizada e a limitação cognitiva do Tribunal, afastando a alegada omissão e preservando o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. As contrarrazões de apelação não são meio processual adequado para suscitar pretensões autônomas de nulidade ou reforma, sendo limitadas à refutação dos argumentos do recurso interposto e à manutenção da decisão recorrida favorável ao recorrido. 2. O princípio do "tantum devolutum quantum appellatum" limita a cognição do Tribunal à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação. 3. A inobservância do uso adequado das contrarrazões acarreta preclusão das pretensões autônomas de nulidade ou reforma.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.035.615/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.466.660/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Consta dos autos que o embargante responde por roubo circunstanciado, porque em 28/04/2020, em concurso de agentes, com uso de arma de fogo ameaçou funcionárias de uma joalheria e subtraiu grande quantidade de joias. O Juízo de 1º grau absolveu o embargante, enquanto a Câmara revisora modificou o édito para condená-lo a pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, sendo opostos embargos de declaração que foram rejeitados.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Quanto à alegação de erro material consistente na suposta premissa de que as contrarrazões não versaram sobre matéria debatida na apelação ministerial, verifica-se que a decisão embargada efetivamente apreciou a questão atinente ao uso das contrarrazões e ao efeito devolutivo, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 773-774):<br>A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois as contrarrazões, em sede de apelação criminal, visam fundamentalmente refutar os argumentos do recurso interposto e pugnar pela manutenção da decisão recorrida que foi favorável ao recorrido.<br>(..)<br>No caso, o agravante foi absolvido em primeira instância. O Ministério Público do Estado de São Paulo, parte vencida, interpôs a apelação buscando a condenação. A defesa, contudo, arguiu em contrarrazões teses de cerceamento de defesa e nulidade processual (incompletude das provas e necessidade de perícia), matérias que, se acolhidas, poderiam levar à anulação do processo. Tais pleitos, embora levantados na primeira instância e rejeitados na sentença, configuram pretensões autônomas de anulação processual. O fato de terem sido objeto de debate na sentença não as torna automaticamente devolvidas ao Tribunal pelo recurso da acusação.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o princípio do tantum devolutum quantum appellatum limita a cognição da Câmara revisora à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação e que a parte que se sente prejudicada por uma decisão judicial deve manifestar seu inconformismo por meio do recurso cabível.<br>De modo que não havendo dever legal de o Tribunal de origem apreciar teses autônomas de anulação/reforma formuladas em sede processual inadequada (contrarrazões), não há que se falar em omissão para os fins do artigo 619 do Código de Processo Penal, como no caso dos autos.<br>Como se vê, o acórdão analisou expressamente a adequação das contrarrazões e delimitou os efeitos da devolução, concluindo pela inexistência de omissão integrável e pela inadequação do meio processual para veicular pretensões autônomas de nulidade, independentemente do fato de a defesa ter efetivamente enfrentado o tema probatório suscitado pela acusação.<br>Não há, pois, equívoco evidente de expressão ou adoção de premissa fática diversa da realidade dos autos; ao contrário, a decisão reconheceu a existência das alegações defensivas em contrarrazões, mas afirmou sua inadequação, à luz do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.<br>A orientação jurisprudencial foi expressamente transcrita:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS ARGUIDAS PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INADEQUADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10/8/2016).<br>2. Na hipótese, as alegadas nulidades deveriam ter sido suscitadas pela defesa em sede de apelação (ou recurso adesivo) e não nas contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as matérias foram atingidas pela preclusão. Não se vislumbra, dessa forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior.<br>3. A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Assim, a manutenção do regime inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifamos)<br>Nesse cenário, inexiste omissão apta a justificar integração por embargos de declaração, porque as teses autônomas levantadas nas contrarrazões não foram devolvidas ao Tribunal pelo recurso de apelação e, por isso, não integraram o objeto de julgamento.<br>A articulação entre esses institutos, contrarrazões, efeito devolutivo, preclusão e embargos declaratórios, conduz, portanto, a uma conclusão única: a defesa não pode, por meio de contrarrazões, ampliar a matéria devolvida pelo apelo adverso para abarcar pretensões autônomas de nulidade ou reforma; se o faz, incorre em uso inadequado do instrumento, com a consequente preclusão.<br>Nessa toada, não há vício integrativo passível de correção por embargos de declaração, pois o acórdão embargado examinou de maneira direta e suficiente a inadequação da via utilizada e a limitação cognitiva do Tribunal, afastando a alegada omissão e preservando o resultado do julgamento.<br>O que pretende o embargante, em verdade, é a modificação do entendimento firmado quanto aos limites das contrarrazões e ao efeito devolutivo da apelação, providência inviável pela via estreita dos embargos declaratórios.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.<br>1. Como bem anotado no parecer ministerial, o primeiro dia útil subsequente à data da publicação (15/4/2025 - e-STJ, fl. 440) foi 22/4/2025, uma vez que, nos termos da Portaria STJ/GP 790/2024, não houve expediente no Superior Tribunal de Justiça entre os dias 16 e 18 de abril, em razão da Semana Santa, conforme previsto no artigo 62, inciso II, da Lei 5.010/1966, que estabelece feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores. Ademais, não houve funcionamento no dia 21 de abril, em virtude do feriado nacional de Tiradentes (fl. 498 - grifo nosso).<br>2. Afastada a intempestividade, devem os embargos de declaração de fls. 444/458 ser conhecidos.<br>3. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade dos aclaratórios de fls. 444/458 e rejeitá-los.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.