ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental interposto pela defesa, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante foi condenado em primeira instância pela prática de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, do CTB) à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação por 2 meses. O TJDFT manteve a sentença condenatória com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos policiais e termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora.<br>3. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a tese de "revaloração da prova", que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar a tese de que o caso tratava de revaloração jurídica da prova, e não de reexame de fatos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado.<br>6. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado deve ser referente a questões de fato ou de direito capazes de influenciar o resultado do julgamento, não se admitindo embargos com o propósito de rediscutir o mérito ou reapreciar matéria já decidida.<br>7. A questão da revaloração da prova foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, em razão da ausência de demonstração técnica necessária para afastar o óbice sumular.<br>8. O prequestionamento de normas constitucionais não é atribuição do STJ, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CTB, art. 306, § 1º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015, DJe de 27.10.2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEYTON FLORÊNCIO DE CAMARGO contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte (e-STJ Fls. 596-601), que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.<br>O embargante foi condenado em primeira instância pela prática de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, do CTB) à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação por 2 meses. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória com base no conjunto probatório, que incluiu depoimentos policiais e termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora.<br>Inadmitido o Recurso Especial na origem com fundamento na Súmula 7/STJ, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp). A Presidência desta Corte não conheceu do agravo, aplicando a Súmula 182/STJ, por entender ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Contra esse decisum, foi interposto Agravo Regimental, ao qual a Sexta Turma negou provimento, ensejando a oposição dos presentes aclaratórios.<br>O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a tese central da "revaloração da prova". Argumenta que demonstrou, de forma específica, que a análise do recurso especial não demandaria reexame fático-probatório (vedado pela Súmula 7/STJ), mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados na origem, o que afastaria o óbice sumular aplicado.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, sanada a omissão, seja afastada a incidência da Súmula 7/STJ e provido o agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental interposto pela defesa, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante foi condenado em primeira instância pela prática de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, do CTB) à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação por 2 meses. O TJDFT manteve a sentença condenatória com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos policiais e termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora.<br>3. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a tese de "revaloração da prova", que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar a tese de que o caso tratava de revaloração jurídica da prova, e não de reexame de fatos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado.<br>6. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado deve ser referente a questões de fato ou de direito capazes de influenciar o resultado do julgamento, não se admitindo embargos com o propósito de rediscutir o mérito ou reapreciar matéria já decidida.<br>7. A questão da revaloração da prova foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, em razão da ausência de demonstração técnica necessária para afastar o óbice sumular.<br>8. O prequestionamento de normas constitucionais não é atribuição do STJ, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CTB, art. 306, § 1º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015, DJe de 27.10.2015.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que o colegiado não enfrentou a tese de que o caso tratava de revaloração jurídica da prova, e não de reexame de fatos.<br>A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se busca a modificação do julgado. Nesse sentido já decidiu esta sexta turma:<br> ..  "1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão." (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.<br>Com efeito, quanto à alegação de que houve omissão sobre a tese de revaloração da prova, a questão foi devidamente apreciada na decisão. O acórdão embargado consignou expressamente que, para afastar a Súmula 7/STJ sob esse argumento, seria necessário demonstrar, por cotejo analítico, que a pretensão não demandava reexame fático. No entanto, concluiu-se que o agravante limitou-se a transcrever argumentos do recurso especial e a afirmar genericamente a intenção de revaloração jurídica, sem realizar a demonstração técnica necessária para superar o óbice, mantendo-se, assim, a incidência da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica e eficaz.<br>Quanto ao prequestionamento almejado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há tempos consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo que para atender à exigência de prequestionamento. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.