ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM DECISÃO COLEGIADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão quanto à apreciação do seu agravo regimental, sustentando que apenas o recurso da corré teria sido julgado. Adicionalmente, invocou teses de mérito relativas aos arts. 35 e 36 da Lei nº 11.343/2006 e ao perdimento de bens, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para viabilizar o exame do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada quanto à apreciação do agravo regimental do embargante e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, além de erro material no julgado.<br>5. A decisão embargada tratou especificamente do agravo regimental da corré, delimitando o objeto do julgamento e firmando tese sobre a ausência de impugnação específica e o óbice da Súmula 7/STJ. Não há matéria ou pedido atinente ao agravo regimental do embargante que exija enfrentamento, não configurando omissão interna ao julgado.<br>6. As teses meritórias invocadas pelo embargante não foram objeto de deliberação no acórdão embargado, sendo estranhas ao âmbito decisório fixado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão ou ampliação do mérito da decisão.<br>7. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, sendo inviável o provimento dos embargos com efeitos modificativos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A ausência de pronunciamento sobre matéria não integrante do objeto do acórdão embargado não caracteriza omissão nos termos exigidos para o manejo dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão ou ampliação do mérito da decisão embargada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 253; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 932, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 36.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 07.10.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 217.915/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 27.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIEZER ANTONIO DE ARAUJO contra decisão/acórdão (fls. 14617-14621; 14531-14535) que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, afirmando, ainda, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>O embargante alega, em síntese, omissão quanto à apreciação do seu agravo regimental, apontando que apenas o recurso da corré teria sido julgado (fls. 14618-14619).<br>Sustenta, adicionalmente, teses de mérito relativas aos arts. 35 e 36 da Lei 11.343/06 e ao perdimento de bens (fls. 14619-14620).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, viabilizando o exame do recurso especial (fls. 14621).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM DECISÃO COLEGIADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão quanto à apreciação do seu agravo regimental, sustentando que apenas o recurso da corré teria sido julgado. Adicionalmente, invocou teses de mérito relativas aos arts. 35 e 36 da Lei nº 11.343/2006 e ao perdimento de bens, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para viabilizar o exame do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada quanto à apreciação do agravo regimental do embargante e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, além de erro material no julgado.<br>5. A decisão embargada tratou especificamente do agravo regimental da corré, delimitando o objeto do julgamento e firmando tese sobre a ausência de impugnação específica e o óbice da Súmula 7/STJ. Não há matéria ou pedido atinente ao agravo regimental do embargante que exija enfrentamento, não configurando omissão interna ao julgado.<br>6. As teses meritórias invocadas pelo embargante não foram objeto de deliberação no acórdão embargado, sendo estranhas ao âmbito decisório fixado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão ou ampliação do mérito da decisão.<br>7. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, sendo inviável o provimento dos embargos com efeitos modificativos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A ausência de pronunciamento sobre matéria não integrante do objeto do acórdão embargado não caracteriza omissão nos termos exigidos para o manejo dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão ou ampliação do mérito da decisão embargada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 253; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 932, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 36.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 07.10.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 217.915/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 27.10.2025.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Extrai-se dos autos que o embargante foi denunciado por compor organização criminosa voltada ao tráfico de drogas que internaliza drogas advindas da Bolívia por meio da fronteira em Mato Grosso, valendo-se de aeronaves de pequeno porte licenciadas em nome de laranjas e fantasmas. As drogas são armazenadas em fazendas próximas a fronteira e, posteriormente, dissimuladas em caminhões em meio a cargas lícitas, a fim de seguir para os mercados consumidores, notadamente a região sudeste do país e Europa.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Quanto à alegação de omissão consistente na não apreciação do agravo regimental do embargante, verifica-se que a decisão embargada delimitou o objeto do julgamento ao agravo regimental interposto pela corré, como citado pelo próprio embargante (fls. 14619).<br>Destaco o seguinte trecho da decisão embargada (fls. 14610-14612):<br>Do exame dos autos, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a A Súmula n. 7/STJ. argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do III, do art. 932, do parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ,CPC/2015, art. 253, aplicável por analogia.<br>(..)<br>Para afastar o impedimento da seria imperativo que o Súmula n. 7/STJ, recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>Como se vê, o acórdão embargado tratou especificamente do agravo regimental da corré e firmou tese sobre a ausência de impugnação específica e o óbice da Súmula 7/STJ. Não há, na decisão embargada, matéria ou pedido atinente ao agravo regimental do embargante a exigir enfrentamento, de modo que não se configura omissão interna ao julgado. Eventual pretensão de que o colegiado examine outro recurso (diverso do objeto decidido) extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à ampliação do objeto do julgamento.<br>Quanto às teses meritórias invocadas pelo embargante  (i) impossibilidade de condenação cumulativa pelos arts. 35 e 36 da Lei 11.343/06 e (ii) perdimento de bens sem fundamentação específica  , cumpre registrar que tais temas não foram objeto de deliberação no acórdão embargado, cujo conteúdo versou sobre a dialeticidade e sobre a técnica para afastamento da Súmula 7/STJ (fls. 14606-14607). Assim, não há omissão a ser sanada em relação a matérias estranhas ao âmbito decisório fixado no acórdão. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão e a ampliação do mérito por meio de embargos de declaração, finalidade incompatível com a via eleita.<br>Em conformidade, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>No tocante às alegações de violação à isonomia processual e de convalidação indevida da competência, também não há omissão identificável no acórdão embargado, pois tais pontos não foram submetidos à apreciação no julgamento referido (fls. 14606-14607). A ausência de pronunciamento sobre matéria não integrante do objeto do acórdão não caracteriza omissão nos termos exigidos para o manejo dos aclaratórios.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FATOS ATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.<br>3. No que tange à alegação de que o Tribunal de origem teria acrescido fundamentação à decisão que decretou a prisão, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva em razão da existência de antecedentes criminais, tal argumento não merece acolhida. Isso porque o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente, por si só, para a decretação da custódia cautelar, amparada na gravidade da conduta, evidenciada pela diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas.<br>4. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, pois não teriam sido indicados fatos atuais e concretos que demonstrassem o risco real de reiteração, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 217.915/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifamos)<br>Em conclusão, não se constata ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada (fls. 14606-14607), sendo inviável, por esta via, o provimento pretendido com efeitos modificativos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.