ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, em juízo de retratação, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.068 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE VINCULANTE . ART. 1.030, II, DO CPC.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação pelo Tribunal do Júri, ressalvada a possibilidade de decretação da custódia preventiva pela eventual superveniência de novos fatos.<br>2. A decisão agravada foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou a execução provisória da pena como violadora do princípio da presunção de não culpabilidade, por ausência de fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou tese vinculante sobre o Tema n. 1.068 da repercussão geral, os autos retornaram à Sexta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Discute-se, no caso, a possibilidade de imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos, bem como a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que impõe ao magistrado sentenciante a execução provisória das penas, em caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e assegura a soberania dos seus veredictos, o que significa que suas decisões não podem ser substituídas por outros tribunais.<br>6. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.".<br>7. O acórdão recorrido está em desconformidade com tal entendimento, que tem força vinculante e recomenda o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, firmou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema n. 1.068). 2. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, pois a decisão do júri não pode ser substituída por outro tribunal. 3. A exequibilidade das decisões do Tribunal do Júri fundamenta-se na soberania dos seus veredictos, sendo incompatível com a Constituição Federal legislações que condicionem a execução imediata da pena ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. 4. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que recomenda a retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. XXXVIII, "d"; CPP, art. 492, I, e; CPP, art. 312; CPC, art. 1.030, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024, DJe de 13.11.2024.

RELATÓRIO<br>Após o julgamento do agravo regimental, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário, que ficou sobrestado, na forma do art. 1.030, III, do CPC, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento do RE n. 1.235.340, representativo da controvérsia do Tema n. 1.068 do STF.<br>Na decisão de fls. 62-67 foi concedida a ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, pelo Tribunal do Júri, ressalvada a possibilidade decretação da custódia preventiva pela eventual superveniência de novos fatos.<br>Referida decisão foi mantida por esta Sexta Turma por ocasião do julgamento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 86):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E NA FORMA TENTADA). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDDE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias diverge do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que é pela "impossibilidade de execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão (AgRg no HC 714.884/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Rel. p/Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 24/03/2022).<br>2. Conforme a atual jurisprudência da Suprema Corte acerca do princípio da presunção de não culpabilidade, a determinação da expedição de mandado prisional, antes do trânsito em julgado do édito condenatório, sem fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caracteriza constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Concluído o julgamento do RE n. 1.235.340, no Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram a esta eg. Sexta Turma para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.068 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE VINCULANTE . ART. 1.030, II, DO CPC.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação pelo Tribunal do Júri, ressalvada a possibilidade de decretação da custódia preventiva pela eventual superveniência de novos fatos.<br>2. A decisão agravada foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou a execução provisória da pena como violadora do princípio da presunção de não culpabilidade, por ausência de fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou tese vinculante sobre o Tema n. 1.068 da repercussão geral, os autos retornaram à Sexta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Discute-se, no caso, a possibilidade de imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos, bem como a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que impõe ao magistrado sentenciante a execução provisória das penas, em caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e assegura a soberania dos seus veredictos, o que significa que suas decisões não podem ser substituídas por outros tribunais.<br>6. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.".<br>7. O acórdão recorrido está em desconformidade com tal entendimento, que tem força vinculante e recomenda o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, firmou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema n. 1.068). 2. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, pois a decisão do júri não pode ser substituída por outro tribunal. 3. A exequibilidade das decisões do Tribunal do Júri fundamenta-se na soberania dos seus veredictos, sendo incompatível com a Constituição Federal legislações que condicionem a execução imediata da pena ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. 4. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que recomenda a retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. XXXVIII, "d"; CPP, art. 492, I, e; CPP, art. 312; CPC, art. 1.030, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024, DJe de 13.11.2024.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o paciente, no dia 27 de outubro de 2021, foi condenado pelo Tribunal do Júri, a 23 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, na forma do art. 121, §2, IV e art. 121, §2, IV c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>Na oportunidade, determinou-se a execução provisória da pena, com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal.<br>A ordem de habeas corpus foi concedida para assegurar ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação (fls. 62-66).<br>No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 1.068):<br>A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Verifica-se, portanto, que há divergência entre o acórdão recorrido (fls. 87-93) e a jurisprudência vinculante do STF, o que recomenda a retratação do posicionamento anterior para adequá-lo ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>Em vista do exposto, passo a exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>No agravo regimental, o Ministério Público sustenta a inexistência de qualquer ilegalidade na execução imediata das penas após a condenação pelo Tribunal do Júri, com fundamento na soberania dos veredictos, consoante prevê o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que " j ulgada a quaestio pelo Conselho de Sentença, torna-se preclusa a discussão acerca da materialidade e autoria delitivas, formando-se assim título passível de imediata execução" (fl. 71).<br>Argumenta que "no âmbito do Supremo Tribunal Federal, observa-se cenário altamente favorável à admissão da possibilidade de execução imediata das condenações decretadas pelo Tribunal do Júri" (fl. 73).<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, após reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 1.068/STF, fixou a seguinte tese vinculante:<br>A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Confira-se a ementa do acórdão:<br>Direito constitucional. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou legítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio.<br>2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, "sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima", provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições.<br>II. Questões em discussão<br>3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, e, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, "se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão,  ..  a execução provisória das penas com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos".<br>III. Razões de decidir<br>5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituíndo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5, caput, e CP, art. 121).<br>6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. XXXVIII, "d"). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituía por pronunciamento de qualquer outro tribunal.<br>7. É certo que o Tribunal de Justiça - ou mesmo um tribunal superior - pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas.<br>8. Não viola o princípio da presunção de inocÊncia ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri.<br>9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, alado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso.<br>10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso.<br>11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei n. 13.964/2019: (i) alínea e do inciso I; (ii) parte final do §4; (iii) parte final do inciso II do §5.<br>12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência armas e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>14. Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE N. 1.235.340, Relator Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2024, DJe de 13/11/2024).<br>A pretensão do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no presente agravo regimental está em conformidade a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral. Portanto, operada a condenação do recorrido pelo Tribunal do Júri, por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos, autoriza-se a imediata execução provisória das penas, independentemnte de estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva.<br>Pelo exposto, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, promovo a retratação da decisão agravada, para dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, denegar a ordem de habeas corpus .<br>É como voto.