ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. O embargante alegou ser portador de moléstia grave, conforme documentos datados de 2024, e que seu quadro de saúde era gravíssimo à época. Requereu nova análise do caso para concessão de prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida, na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada.<br>5. No caso, os pontos suscitados pelo embargante foram devidamente apreciados no acórdão questionado, que concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>6. Os documentos médicos apresentados pelo embargante são antigos e o Tribunal de origem constatou a existência de recente relatório no sentido de melhora da condição de saúde do embargado.<br>7. Os embargos de declaração foram opostos com o manifesto propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.

RELATÓRIO<br>LUIZ SÉRGIO GONÇALVES opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 124/130).<br>Em síntese, aduz que o agravante seria portador de moléstia grave, conforme documentos datados em 13/01/2024, 24/04/2024 e 12/09/2024. Relata que no período o quadro de saúde do embargante era gravíssimo. Alega que não teria sido analisada a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Pleiteia que o caso seja novamente analisado para que o embargante seja inserido em prisão domiciliar.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. O embargante alegou ser portador de moléstia grave, conforme documentos datados de 2024, e que seu quadro de saúde era gravíssimo à época. Requereu nova análise do caso para concessão de prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida, na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada.<br>5. No caso, os pontos suscitados pelo embargante foram devidamente apreciados no acórdão questionado, que concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>6. Os documentos médicos apresentados pelo embargante são antigos e o Tribunal de origem constatou a existência de recente relatório no sentido de melhora da condição de saúde do embargado.<br>7. Os embargos de declaração foram opostos com o manifesto propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.<br>No caso em debate, inclusive, o embargante não alega a existência de qualquer vício.<br>Os pontos suscitados foram apreciados no acórdão questionado, sendo destacado que os documentos apresentados são antigos e que o Tribunal de origem constatou a existência de recente relatório no sentido de melhora da condição de saúde do embargado. Ademais, se verificou a ausência de hipótese de concessão da ordem de ofício. Destaca-se:<br> .. Conforme exposto na decisão agravada trata-se de substitutivo do habeas corpus recurso próprio e não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Observa-se que os documentos médicos juntados aos autos pelo impetrante datam de 2024. Há apenas um documento médico datado de janeiro de 2025. Ainda, o Tribunal a quo exarou que em recente relatório "o paciente do sexo masculino, 58 anos de idade, compareceu à consulta em bom estado geral, sem alterações clínicas e sem outras queixas".<br>Portanto, não foi demonstrada a ausência de tratamento na unidade prisional e consta do acórdão melhoria no quadro de saúde. Não restou demonstrada flagrante ilegalidade. ..  (grifamos)<br>Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Ante o  exposto,  rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.