ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente com fundamento na evasão do distrito da culpa por longo período, na permanência em local incerto por quase duas décadas, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na atualidade do periculum libertatis.<br>2. O embargante sustenta que a decisão embargada padece de obscuridade, alegando que não foram analisadas as teses de desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de justa causa e insuficiência de fundamentação do decreto prisional, além de não terem sido enfrentados argumentos relevantes apresentados pela defesa.<br>3. Requereu o saneamento da obscuridade indicada, com eventual atribuição de efeitos infringentes à decisão embargada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, em razão de suposta ausência de enfrentamento das teses de desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de justa causa e insuficiência de fundamentação do decreto prisional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e coerente todos os fundamentos relevantes para a conclusão adotada, incluindo a alegada ausência de justa causa, insuficiência de fundamentação da prisão preventiva e desproporcionalidade.<br>6. A decisão embargada apresentou fundamentação concreta e suficiente, descrevendo os elementos que justificam a prisão preventiva, como a gravidade concreta da conduta, a evasão prolongada e o risco à aplicação da lei penal.<br>7. A parte embargante busca, sob o argumento de obscuridade, rediscutir matéria já amplamente enfrentada e resolvida no acórdão, pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 204/205 opostos por ROGERIO SEVERINO DA SILVA FERREIRA em face do acórdão de fls. 192/197 que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente sob o fundamento de que a evasão do distrito da culpa, persistente por longo período, constitui motivação idônea para a segregação cautelar e afasta alegações de ausência de contemporaneidade ou de ilegalidade flagrante.<br>O embargante sustenta que a decisão embargada padece de obscuridade, ao argumento de que não teriam sido analisadas as teses de desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de justa causa e insuficiência de fundamentação do decreto prisional, bem como de que foram apresentados argumentos relevantes que não teriam sido adequadamente enfrentados pelo órgão julgador. Afirma que a decisão não examinou tais questões de forma clara, o que justificaria o saneamento do vício apontado.<br>Requereu o recebimento e conhecimento dos embargos de declaração para sanar a obscuridade indicada, com a consequente revisão da decisão embargada e eventual atribuição de efeitos infringentes, caso assim entenda o Relator.<br>Registre-se que não há inovação recursal, uma vez que as alegações veiculadas nos aclaratórios correspondem às teses já anteriormente deduzidas pela defesa.<br>A decisão embargada foi proferida em 27/10/2025 , e os embargos de declaração foram opostos em 19/11/2025 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente com fundamento na evasão do distrito da culpa por longo período, na permanência em local incerto por quase duas décadas, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na atualidade do periculum libertatis.<br>2. O embargante sustenta que a decisão embargada padece de obscuridade, alegando que não foram analisadas as teses de desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de justa causa e insuficiência de fundamentação do decreto prisional, além de não terem sido enfrentados argumentos relevantes apresentados pela defesa.<br>3. Requereu o saneamento da obscuridade indicada, com eventual atribuição de efeitos infringentes à decisão embargada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, em razão de suposta ausência de enfrentamento das teses de desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de justa causa e insuficiência de fundamentação do decreto prisional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e coerente todos os fundamentos relevantes para a conclusão adotada, incluindo a alegada ausência de justa causa, insuficiência de fundamentação da prisão preventiva e desproporcionalidade.<br>6. A decisão embargada apresentou fundamentação concreta e suficiente, descrevendo os elementos que justificam a prisão preventiva, como a gravidade concreta da conduta, a evasão prolongada e o risco à aplicação da lei penal.<br>7. A parte embargante busca, sob o argumento de obscuridade, rediscutir matéria já amplamente enfrentada e resolvida no acórdão, pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, e deve ser conhecido.<br>Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração.<br>Observe-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e coerente todos os fundamentos relevantes para a conclusão adotada. O voto condutor examinou expressamente a alegada ausência de justa causa, a suposta insuficiência de fundamentação da prisão preventiva e a alegação de desproporcionalidade, destacando, de forma minuciosa, que a custódia cautelar foi sustentada pelas instâncias ordinárias com base na fuga do distrito da culpa, na permanência do agravante em local incerto por quase duas décadas, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na atualidade do periculum libertatis.<br>Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente, descrevendo de maneira explícita os elementos que justificam a prisão preventiva  incluindo a gravidade concreta da conduta, a evasão prolongada e a demonstração de risco à aplicação da lei penal. Assim, não há qualquer dificuldade de compreensão capaz de configurar obscuridade. Sua reconstrução argumentativa é linear e plenamente inteligível, afastando a caracterização do vício alegado.<br>Percebe-se, portanto, que a parte embargante, sob o rótulo de obscuridade, busca rediscutir matéria já amplamente enfrentada e resolvida no acórdão, pretensão incompatível com a via dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.