ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que denegara a ordem de habeas corpus por inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação transitada em julgado e no não conhecimento da revisão criminal.<br>2. O embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que esta se limitou a reproduzir o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem apresentar fundamentação própria e específica acerca das teses deduzidas na impetração, especialmente quanto à alegada ilicitude da confissão obtida sem advertência do direito ao silêncio e à contaminação das demais provas.<br>3. O embargante também apontou inadequação na utilização da técnica de fundamentação per relationem, afirmando que o voto teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão da Corte de origem, sem análise autônoma das questões específicas suscitadas pela defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apresentar fundamentação própria e específica sobre as teses defensivas deduzidas no agravo regimental, especialmente quanto à alegada ilicitude da confissão obtida sem advertência do direito ao silêncio e à contaminação das provas subsequentes.<br>5. Saber se a utilização da técnica de fundamentação per relationem, sem complementação argumentativa mínima, configura omissão relevante que compromete a validade da decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>7. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois o acórdão enfrentou a questão central submetida no habeas corpus, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação ou no não conhecimento da revisão criminal.<br>8. A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada de forma legítima, integrando e complementando a motivação do voto, com enfrentamento das questões relevantes e atuais submetidas ao exame do órgão julgador.<br>9. A ausência de análise exaustiva e individualizada de cada alegação ou prova não implica omissão, sendo suficiente que a fundamentação, ainda que sintética, deixe clara a razão pela qual se afasta a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>10. A pretensão do embargante configura inconformismo com a conclusão do acórdão, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 170/172 opostos por JOÃO VITOR DA SILVA HENRIQUE em face do acórdão de fls. 159/163, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que denegara a ordem de habeas corpus por inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação transitada em julgado e no não conhecimento da revisão criminal.<br>O embargante sustenta, inicialmente, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apresentar fundamentação própria e específica quanto às razões invocadas no agravo regimental. Afirma que, embora o relatório do acórdão tenha registrado as teses deduzidas no writ e no recurso interno, o voto limitou-se a reafirmar, de maneira genérica, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, restringindo-se a afirmar que não haveria equívoco na decisão combatida. Alega que o acórdão embargado não explicitou como, no caso concreto, as razões defensivas - notadamente a alegação de ilicitude da confissão por ausência de advertência ao direito ao silêncio e a contaminação das provas subsequentes - não seriam aptas a ensejar o reconhecimento de flagrante ilegalidade.<br>Sustenta, ainda, que houve utilização inadequada da técnica da fundamentação per relationem, pois o voto teria se limitado a reproduzir, sem qualquer complementação argumentativa mínima, os fundamentos da decisão da Corte de origem, sem análise autônoma das questões específicas suscitadas pela defesa. Afirma que tal deficiência configuraria omissão relevante, comprometendo a validade da decisão colegiada, uma vez que a motivação judicial não pode estar apoiada exclusivamente em pronunciamento anterior sem a incorporação de argumentos próprios do julgador.<br>Requereu o saneamento da omissão indicada, com a complementação da decisão embargada mediante apresentação de fundamentos específicos voltados ao caso concreto, suprindo a alegada deficiência na motivação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que denegara a ordem de habeas corpus por inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação transitada em julgado e no não conhecimento da revisão criminal.<br>2. O embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que esta se limitou a reproduzir o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem apresentar fundamentação própria e específica acerca das teses deduzidas na impetração, especialmente quanto à alegada ilicitude da confissão obtida sem advertência do direito ao silêncio e à contaminação das demais provas.<br>3. O embargante também apontou inadequação na utilização da técnica de fundamentação per relationem, afirmando que o voto teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão da Corte de origem, sem análise autônoma das questões específicas suscitadas pela defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apresentar fundamentação própria e específica sobre as teses defensivas deduzidas no agravo regimental, especialmente quanto à alegada ilicitude da confissão obtida sem advertência do direito ao silêncio e à contaminação das provas subsequentes.<br>5. Saber se a utilização da técnica de fundamentação per relationem, sem complementação argumentativa mínima, configura omissão relevante que compromete a validade da decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>7. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois o acórdão enfrentou a questão central submetida no habeas corpus, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação ou no não conhecimento da revisão criminal.<br>8. A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada de forma legítima, integrando e complementando a motivação do voto, com enfrentamento das questões relevantes e atuais submetidas ao exame do órgão julgador.<br>9. A ausência de análise exaustiva e individualizada de cada alegação ou prova não implica omissão, sendo suficiente que a fundamentação, ainda que sintética, deixe clara a razão pela qual se afasta a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>10. A pretensão do embargante configura inconformismo com a conclusão do acórdão, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, e deve ser conhecido.<br>Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração.<br>O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido no agravo regimental em habeas corpus teria incorrido em omissão, por limitar-se a reproduzir o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante fundamentação per relationem, sem apresentar motivação própria e específica acerca das teses deduzidas na impetração, notadamente quanto à alegada ilicitude da confissão obtida sem advertência do direito ao silêncio e à contaminação das demais provas, o que configuraria vício apto a ensejar a anulação do julgado.<br>Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, contudo, não se identifica qualquer das hipóteses legais que autorizem a oposição do presente recurso aclaratório.<br>Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que foram claramente delineados o caso em exame, a questão submetida a julgamento, as razões de decidir e a tese firmada pela Turma. O voto registrou o histórico processual, consignando que o agravante foi condenado por latrocínio consumado e corrupção de menores, com trânsito em julgado da condenação, bem como que a revisão criminal foi rejeitada pela Corte de origem. Em seguida, delimitou expressamente a controvérsia ao ponto de saber se haveria teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação definitiva ou no não conhecimento do pedido revisional.<br>Na parte destinada às razões de decidir, o acórdão foi categórico ao afirmar que não se constatou teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação transitada em julgado ou na decisão que não conheceu da revisão criminal, assinalando que foram observadas as hipóteses legais de admissibilidade da ação revisional. Ainda, ao reproduzir trechos do acórdão da Corte local, destacou que, por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal de origem reputou a prova segura à condenação, com base em diversos elementos colhidos na instrução, não se limitando, portanto, à confissão do corréu.<br>Cumpre observar que a técnica de fundamentação per relationem foi utilizada de forma legítima, como forma de integrar e complementar a motivação do voto, mediante remissão à decisão monocrática proferida no próprio habeas corpus e ao acórdão da Corte estadual, ao mesmo tempo em que o acórdão embargado agregou fundamentação própria, ao explicitar que não se verificava, no caso concreto, situação de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, nem descompasso entre a condenação transitada em julgado e o conjunto probatório reconhecido como suficiente pela instância ordinária.<br>Tal proceder está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte (Tema n. 1.306), segundo o qual a técnica da fundamentação por referência é admissível desde que, ao adotar como razões de decidir trechos de decisão anterior, documentos ou pareceres, o órgão julgador enfrente, ainda que de forma sintética, as questões relevantes e atuais submetidas ao seu exame, sendo desnecessária a análise exaustiva e individualizada de cada alegação ou prova. Do mesmo modo, a reapresentação, como razões de decidir, dos fundamentos já expendidos na decisão agravada mostra-se suficiente para a negativa de provimento de recurso interno quando a parte recorrente se limita a reiterar argumentos anteriormente apreciados, sem trazer elementos novos que demandem reexame específico pelo colegiado.<br>Não procede, assim, a alegação de omissão quanto à tese de ilicitude da confissão e de eventual contaminação das demais provas. A decisão embargada enfrentou a questão central submetida no writ - se haveria flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação ou no não conhecimento da revisão criminal - concluindo de forma expressa e fundamentada pela inexistência de qualquer vício grave a ensejar intervenção excepcional desta Corte. Ao salientar que a responsabilização penal do agravante se apoiou em elementos probatórios diversos, reconhecidos e valorados pelas instâncias ordinárias, o acórdão deixou claro que não se configurava violação ostensiva à legalidade ou à garantia da liberdade, ainda que a defesa insistisse em desqualificar determinado meio de prova.<br>A omissão, para fins de embargos de declaração, pressupõe a ausência de manifestação sobre questão de fato ou de direito relevante e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica na hipótese. O fato de o julgado não dedicar parágrafo autônomo e nominativo a cada argumento deduzido pela parte não implica ausência de enfrentamento da matéria, sendo suficiente que a fundamentação, ainda que sintética, deixe clara a razão pela qual se afasta a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia, como ocorreu no caso.<br>Em verdade, o que se constata é o inconformismo da defesa com a conclusão alcançada pela Turma, que manteve a decisão monocrática denegatória do habeas corpus e reconheceu a inexistência de vício grave na condenação ou no julgamento da revisão criminal, pretensão que não pode ser atendida pela estreita via dos embargos de declaração, sob pena de indevida utilização do recurso para rediscutir o mérito da causa.<br>Não se evidencia, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade internas ao julgado que comprometam a compreensão de seu conteúdo ou da conclusão adotada, mostrando-se incabível a pretensão de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso para simples rejulgamento da controvérsia.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.