ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AREsp. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE AFASTAMENTO DE ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182, 518, 83 E 7/STJ; 282 E 356/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por assistente de acusação contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp) por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 182/STJ. A Embargante alega omissões e erro de premissa fática referentes à análise dos óbices sumulares que culminaram na inadmissão do Recurso Especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à alegada impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial; (ii) determinar se há omissão na análise da distinção entre violação à Súmula nº 518/STJ e violação ao art. 598 do CPP; (iii) estabelecer se houve omissão na aplicação da Súmula nº 83/STJ, à luz da alegada atuação supletiva da assistente de acusação; (iv) avaliar se o acórdão foi omisso quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para fins de superação das Súmulas nº 282 e 356/STF;(v) verificar se há omissão quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, diante da tese de mera revaloração jurídica dos fatos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada enfrenta de forma expressa e detalhada a ausência de impugnação específica no Agravo em Recurso Especial, concluindo, com fundamentação clara, que a parte não combateu os óbices sumulares aplicados, o que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>4. O acórdão embargado analisa a alegação relativa à Súmula nº 518/STJ, assentando que a Agravante não demonstrou, no AREsp, a razão jurídica pela qual o verbete deveria ser afastado, limitando-se à repetição de argumentos de mérito, o que não caracteriza omissão.<br>5. A decisão impugnada examina a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ alegada pela Embargante, registrando que sua atuação no processo não era meramente supletiva, e que o Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado sobre o prazo recursal do assistente habilitado, o que afasta o vício apontado.<br>6. O acórdão embargado afasta, de forma suficiente, a tese de prequestionamento ficto, registrando que a intempestividade dos Embargos de Declaração na origem impede o prequestionamento e inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC, além de assinalar que a questão sequer foi adequadamente articulada no AREsp, inexistindo omissão.<br>7. O acórdão examina a aplicação da Súmula nº 7/STJ e demonstra a imprescindibilidade do reexame fático-probatório para acolher a tese recursal, afastando a alegação de mera revaloração jurídica, inexistindo omissão a ser suprida.<br>8. Os Embargos de Declaração são inadequados para rediscutir fundamentos, modificar o mérito do julgamento ou afastar óbices processuais, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>10. A mera reiteração de argumentos de mérito não supre o ônus de impugnação específica exigido para afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>11. A inexistência de impugnação técnica e direcionada aos fundamentos de inadmissibilidade afasta alegações de omissão quanto à aplicação das Súmulas nº 518 e 83/STJ.<br>12. A intempestividade de embargos de declaração na origem impede o prequestionamento e inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC para superar as Súmulas nº 282 e 356/STF.<br>13. A análise de absolvição sumária que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, não configurando omissão a sua aplicação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CPP, arts. 598 e 413.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 182, 518, 83 e 7/STJ; Súmulas nº 282 e 356/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por SATTIA LORENA PATROCÍNIO ALEIXO, assistente de acusação, contra o Acórdão prolatado por esta Egrégia Turma (fls. 1682-1691), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela Embargante, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp) ante a aplicação da Súmula nº 182 desta Corte Superior.<br>O presente feito teve início com a inadmissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do Recurso Especial manejado pela Embargante, naquela oportunidade voltado à reversão de uma decisão de absolvição sumária do réu (Rodolfo Cordeiro Lucas), com o fundamento de que a irresignação esbarrava em múltiplos óbices de admissibilidade, notadamente as Súmulas nº 518 e 83/STJ, bem como as Súmulas nº 282 e 356/STF.<br>Contra essa decisão de inadmissibilidade, a Embargante interpôs o Agravo em Recurso Especial (AREsp), cujo não conhecimento foi determinado por decisão monocrática deste Relator, considerando a patente ausência de ataque específico aos referidos fundamentos, atraindo o óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>Inconformada, a assistente de acusação manejou Agravo Regimental, suscitando que o Agravo em Recurso Especial teria, sim, cumprido o ônus da dialeticidade.<br>Contudo, esta Turma, ao analisar o Agravo Regimental, confirmou integralmente a decisão monocrática, rechaçando a alegação de cumprimento do ônus da dialeticidade e demonstrando, inclusive, que, mesmo superado o primeiro óbice, o Recurso Especial esbarraria, subsidiariamente, nos óbices materiais de origem, como a Súmula nº 7/STJ (reexame fático-probatório) e a Súmula nº 83/STJ (concordância com a jurisprudência).<br>No bojo dos presentes Embargos de Declaração (fls. 1695-1705), a Embargante sustenta que o Acórdão proferido no Agravo Regimental incorreu em grave omissão e erro de premissa fática. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se debruçou sobre os fundamentos efetivamente deduzidos no Agravo Regimental, deixando de analisar as razões concretas que demonstrariam a impugnação específica aos óbices de admissibilidade. Especificamente, aponta omissão nos seguintes pontos: i) na análise da distinção entre violação a enunciado sumular (Súmula nº 518/STJ) e violação a lei federal (art. 598 do CPP) com fundamento em súmula; ii) na inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, ao insistir no caráter supletivo e não ordinário de sua atuação como assistente de acusação; e iii) na desconsideração da tese de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), frente à oposição de Embargos de Declaração na origem para discutir o art. 413 do CPP, ainda que tivessem sido julgados intempestivos pelo Tribunal a quo. Ademais, argumenta que o exame do mérito não exigiria reexame fático (Súmula nº 7/STJ), mas sim mera revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AREsp. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE AFASTAMENTO DE ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182, 518, 83 E 7/STJ; 282 E 356/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por assistente de acusação contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp) por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 182/STJ. A Embargante alega omissões e erro de premissa fática referentes à análise dos óbices sumulares que culminaram na inadmissão do Recurso Especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à alegada impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial; (ii) determinar se há omissão na análise da distinção entre violação à Súmula nº 518/STJ e violação ao art. 598 do CPP; (iii) estabelecer se houve omissão na aplicação da Súmula nº 83/STJ, à luz da alegada atuação supletiva da assistente de acusação; (iv) avaliar se o acórdão foi omisso quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para fins de superação das Súmulas nº 282 e 356/STF;(v) verificar se há omissão quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, diante da tese de mera revaloração jurídica dos fatos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada enfrenta de forma expressa e detalhada a ausência de impugnação específica no Agravo em Recurso Especial, concluindo, com fundamentação clara, que a parte não combateu os óbices sumulares aplicados, o que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>4. O acórdão embargado analisa a alegação relativa à Súmula nº 518/STJ, assentando que a Agravante não demonstrou, no AREsp, a razão jurídica pela qual o verbete deveria ser afastado, limitando-se à repetição de argumentos de mérito, o que não caracteriza omissão.<br>5. A decisão impugnada examina a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ alegada pela Embargante, registrando que sua atuação no processo não era meramente supletiva, e que o Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado sobre o prazo recursal do assistente habilitado, o que afasta o vício apontado.<br>6. O acórdão embargado afasta, de forma suficiente, a tese de prequestionamento ficto, registrando que a intempestividade dos Embargos de Declaração na origem impede o prequestionamento e inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC, além de assinalar que a questão sequer foi adequadamente articulada no AREsp, inexistindo omissão.<br>7. O acórdão examina a aplicação da Súmula nº 7/STJ e demonstra a imprescindibilidade do reexame fático-probatório para acolher a tese recursal, afastando a alegação de mera revaloração jurídica, inexistindo omissão a ser suprida.<br>8. Os Embargos de Declaração são inadequados para rediscutir fundamentos, modificar o mérito do julgamento ou afastar óbices processuais, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>10. A mera reiteração de argumentos de mérito não supre o ônus de impugnação específica exigido para afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>11. A inexistência de impugnação técnica e direcionada aos fundamentos de inadmissibilidade afasta alegações de omissão quanto à aplicação das Súmulas nº 518 e 83/STJ.<br>12. A intempestividade de embargos de declaração na origem impede o prequestionamento e inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC para superar as Súmulas nº 282 e 356/STF.<br>13. A análise de absolvição sumária que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, não configurando omissão a sua aplicação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CPP, arts. 598 e 413.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 182, 518, 83 e 7/STJ; Súmulas nº 282 e 356/STF.<br>VOTO<br>Os Embargos de Declaração são cabíveis nas estritas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, conforme estabelecido pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao processo criminal perante esta Corte Superior.<br>Não se prestam os aclaratórios a reexaminar a matéria já decidida, nem a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a Embargante, por via transversa, a modificação do mérito da decisão, que lhe foi desfavorável, mediante o pretexto de existência de vícios inexistentes.<br>Em uma análise detida do Acórdão embargado, cotejado com as razões recursais ora renovadas pela assistente de acusação, verifica-se que não houve qualquer subsunção da situação processual aos vícios sanáveis pela via eleita, restringindo-se a irresignação da Embargante à mera tentativa de instaurar nova discussão, devidamente rechaçada pelo órgão colegiado.<br>O Acórdão impugnado possui uma estrutura lógica e argumentativa robusta, que se dedicou à análise exaustiva do contexto processual, desde o juízo de admissibilidade na origem até a fundamentação do Agravo Regimental.<br>Concluiu-se, de forma fundamentada e unívoca, que o Agravo em Recurso Especial padece do vício formal insanável da ausência de impugnação específica, o que, por si só, legitima o não conhecimento com a imediata incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>O âmago da insurgência da Embargante reside na premissa de que o Acórdão embargado não teria se debruçado sobre a suficiência da impugnação específica apresentada no Agravo Regimental, caracterizando, segundo ela, omissão e erro de premissa fática. Contudo, em uma simples leitura do trecho voto do Acórdão anterior (fls. 1688-1691), percebe-se que tal alegação não encontra respaldo na realidade processual.<br>Esta Corte, na análise do Agravo Regimental, dedicou-se longamente a demonstrar o porquê da conclusão de que o Agravo em Recurso Especial não cumpriu os ditames da dialeticidade. Foi expressamente pontuado que a Agravante, apesar de realizar uma longa digressão sobre o mérito probatório e dedicar-se à defesa da tese da tempestividade, falhou em demonstrar o erro in procedendo ou in judicando da decisão agravada em relação aos óbices sumulares aplicados com especificidade técnica.<br>O Acórdão foi afirmou que a estratégia recursal da assistente de acusação consistiu, essencialmente, na reiteração das teses de mérito do Recurso Especial, buscando "uma roupagem de impugnação aos óbices, o que não se confunde com o efetivo combate dialético exigido". A decisão agravada, portanto, não apenas enfrentou o argumento de cumprimento da dialeticidade, como o refutou detalhadamente, demonstrando a deficiência técnica do recurso anterior em atacar os pilares processuais da inadmissão.<br>A exigência de impugnação específica, corolário do princípio da dialeticidade, não se satisfaz com a mera insistência genérica nas teses de mérito. Impõe-se que o recorrente demonstre, de modo preciso, o desacerto da aplicação de cada um dos impedimentos processuais suscitados pela decisão recorrida. O Acórdão expressamente reconheceu a alegação de cumprimento da dialeticidade e, motivadamente, concluiu pela sua insuficiência, afastando assim qualquer alegação de omissão neste ponto nodal.<br>A Embargante alega omissão quanto à discussão da Súmula nº 518/STJ, argumentando que, no Agravo Regimental, teria sido demonstrado que a violação suscitada na origem era do art. 598 do CPP, e não do enunciado sumular.<br>Mais uma vez, o Acórdão embargado demonstrou haver enfrentado o tema de forma precisa, consignando que a Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar por que esta Corte Superior deveria afastar a aplicação da Súmula nº 518/STJ.<br>O Acórdão reconheceu que a Embargante poderia ter articulado esta distinção, mas certificou, após acurada análise do Agravo em Recurso Especial (AREsp), que a argumentação nele contida limitou-se à repetição da tese de fundo sobre o prazo supletivo, caracterizando uma impugnação apenas indireta e temática, e não específica e direcionada ao fundamento da inadmissão.<br>Não é omisso o julgado que reconhece a existência de um argumento potencialmente apto a afastar o óbice, mas constata que este argumento não foi adequadamente articulado no recurso objeto de análise (o AREsp). O Acórdão do Agravo Regimental não foi omisso; ele foi conclusivo no sentido de que a deficiência técnica não foi suprimida e que a reiteração da tese de mérito não superava o óbice processual. O que a Embargante pretende, na verdade, é que esta Corte profira uma decisão em conformidade com o seu entendimento jurídico, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração.<br>A assistente de acusação insiste na omissão relativa à Súmula nº 83/STJ, reiterando que sua atuação deveria ser considerada supletiva, nos termos do artigo 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que a interpretação dada no acórdão anterior confundiu o termo inicial do prazo recursal com a legitimidade recursal.<br>Esta Corte já havia se manifestado sobre o tema de forma clara e suficiente, delineando o quadro fático que descaracteriza a atuação da assistente de acusação no presente caso como puramente supletiva para todos os atos subsequentes, especialmente após sua habilitação e atuação anterior com a interposição autônoma de Recurso de Apelação contra a Sentença de Absolvição Sumária (fl. 1686).<br>O Acórdão do Agravo Regimental, ao enfrentar o tema da Súmula nº 83/STJ, explicitou que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando o assistente de acusação está habilitado e atua de maneira ordinária, o prazo para interposição de seus recursos corre a partir de sua própria intimação. O Acórdão concluiu que a decisão do Tribunal a quo que aplicou essa orientação está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Desta forma, para afastar a Súmula nº 83/STJ no Agravo em Recurso Especial (AREsp), caberia à Agravante demonstrar, por meio de distinção (distinguishing) ou superação (overruling), o equívoco na aplicação concreta do verbete sumular, o que, conforme analisado e reafirmado no Acórdão embargado (fl. 1690), não ocorreu. A Embargante se limitou a insistir na sua própria interpretação do caráter supletivo, o que traduz mera reedição da argumentação de mérito, insuscetível de configurar impugnação específica aos fundamentos processuais de inadmissibilidade.<br>Não há omissão a ser sanada, mas sim uma decisão clara e fundamentada que rejeitou a tese da Embargante, sendo processualmente impossível que esta Corte, em sede de Embargos de Declaração, reabra a discussão sobre a correta interpretação do artigo 598 do CPP e o enquadramento fático da atuação da assistente de acusação, sob o pretexto de inexistente vício processual.<br>A Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não analisar a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, de forma subsidiária, para suprir a ausência de debate quanto ao artigo 413 do CPP, visto que houve a oposição de Embargos de Declaração na origem, ainda que julgados intempestivos.<br>O Acórdão embargado, longe de se omitir, tratou o tema do prequestionamento de forma igualmente detalhada (fl. 1690). Reconheceu a aplicação das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal e explicou que a declaração de intempestividade dos aclaratórios no Tribunal a quo impediu a manifestação expressa sobre o dispositivo federal, o que é um óbice instransponível.<br>Ao afirmar que o recurso intempestivo não produz o efeito pretendido (qual seja, o prequestionamento), esta Corte Superior já se manifestou sobre a inadequação da incidência do artigo 1.025 do CPC ao caso concreto, mesmo que a menção ao dispositivo não tenha sido expressa. A ausência de manifestação expressa sobre o número do artigo não significa omissão, quando o argumento subjacente (a aptidão do recurso intempestivo para gerar prequestionamento) foi lógica e processualmente afastado.<br>Aliás, o Acórdão expressamente registrou que a tese complexa do prequestionamento ficto não foi devidamente articulada no Agravo em Recurso Especial, pois a Agravante apenas "tangenciou" o tema naquele momento processual, sem desenvolver a fundamentação densa e específica sobre a aplicabilidade do art. 1.025 do CPC ao processo penal em casos de intempestividade, o que era indispensável para afastar as Súmulas nº 282 e 356/STF na via do AREsp. A tentativa de desenvolver tal argumentação apenas em sede de Agravo Regimental, e agora em Embargos de Declaração, constitui-se em inadmissível inovação recursal e evidente protelação do trânsito em julgado.<br>Por fim, a Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao aplicar a Súmula nº 7/STJ, pois sua pretensão seria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas.<br>É de solar clareza que o Acórdão embargado (fl. 1691) enfrentou o tema da Súmula nº 7/STJ de maneira incisiva, indicando o porquê da indispensabilidade do reexame fático. Para acolher a pretensão da assistente de acusação, o julgador necessariamente teria que analisar o material fático-probatório da absolvição sumária, confrontando o juízo de certeza estabelecido pelas instâncias ordinárias (que concluíram pela atipicidade da conduta) com a alegada existência de indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia (art. 413 do CPP).<br>O Superior Tribunal de Justiça é instância revisora do direito federal e não uma terceira instância para reexame de fatos. A alegada "revaloração jurídica" no caso concreto dissimula o intento de revisitar a dinâmica dos fatos, os depoimentos de vizinhos e o laudo técnico que fundamentaram a absolvição sumária, o que está terminantemente vedado pela Súmula nº 7/STJ. A manifestação se mostrou clara, coerente e suficiente para repelir a tese da Embargante.<br>Diante do exposto, verifica-se que o Acórdão atacado não padece de omissão, contradição, nem obscuridade, tendo analisado de forma completa, coerente e amplamente fundamentada todos os pontos suscitados pela parte no Agravo Regimental. O que a Embargante busca nestes Embargos de Declaração é a revisão do juízo de admissibilidade já consolidado, manifestando simples inconformismo com o resultado desfavorável e o consequente esbarro em óbices processuais intransponíveis, como a ausência de dialeticidade e a vedação ao reexame fático-probatório.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>É o voto.