ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>2. Fato relevante. O prazo para oposição dos embargos de declaração teve início em 19/11/2025 e término em 24/11/2025, conforme certidão nos autos. O protocolo dos embargos ocorreu em 28/11/2025, configurando a intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo legal podem ser conhecidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, intempestivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração no processo penal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 263.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, RCD nos EDcl no RHC n. 155.053/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.

RELATÓRIO<br>GERALDO DE LIMA PINTO opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Sexta Turma (fls. 142/144) que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 87/89).<br>Em síntese, aduz que os embargos são intempestivos, mas que haveria erro de fato, pois "a Turma deixou de examinar documento essencial já constante dos autos" (fl. 156). Sustenta que o acórdão da apelação criminal foi juntado antes do julgamento do agravo regimental. Alega, ainda, (i) omissão, pois não teria sido analisado o acórdão da apelação, e (ii) manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. Pleiteia (fl. 159):<br> ..  1. O conhecimento excepcional dos Embargos de Declaração;<br>2. O reconhecimento do erro material e da omissão, com correção da premissa equivocada;<br>3. O consequente conhecimento do habeas corpus;<br>4. Subsidiariamente, que seja concedida ORDEM DE OFÍCIO para readequar a pena para 5 anos e 5 meses. .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>2. Fato relevante. O prazo para oposição dos embargos de declaração teve início em 19/11/2025 e término em 24/11/2025, conforme certidão nos autos. O protocolo dos embargos ocorreu em 28/11/2025, configurando a intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo legal podem ser conhecidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, intempestivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração no processo penal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 263.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, RCD nos EDcl no RHC n. 155.053/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não merecem conhecimento.<br>Conforme certidão a fl. 161, o prazo para oposição dos embargos de declaração teve início em 19/11/2025 e término aos 24/11/2025. Porém, o protocolo ocorreu aos 28/11/2025, quando já exaurido o prazo, sendo manifesta a intempestividade.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA, FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA PREVISÃO TRAZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental.<br>2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias previsto no art. 619 - CPP, bem como art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, com prazo de 5 dias para os embargos de declaração (art. 1.023), não repercutiu no prazo dos embargos do processo penal, que possui disciplina própria.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(RCD nos EDcl no RHC n. 155.053/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.