ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou ter refutado o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.<br>5. A mera reiteração das razões do recurso especial no agravo, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão denegatória, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.<br>6. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merecer acolhimento.<br>7. Não obstante a importância que ainda mantem as clássicas docimasias, tais como a hidrostática de Galeno, o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais moderno não mais condiciona o início da vida à respiração do recém-nascido, podendo essa conclusão defluir de outros elementos, como a movimentação fetal ou outros parâmetros.<br>8. No caso dos autos, a dinâmica dos fatos, a princípio referendada pelo laudo tanatológico, indica que o feto caiu diretamente do corpo da mãe, tendo sofrido impacto de seu crâneo contra o chão, do que resultou traumatismo que - em tese - poderia ser a causa de sua morte. Destarte, não existindo prova cabal de que o feto era natimorto, não é possível o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. No mais, para além do crime de homicídio, a denúncia narra o delito de ocultação de cadáver, o qual sequer foi abordado na decisão de primeiro grau que rejeitou a inicial acusatoria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A mera reiteração das razões do recurso especial no agravo, sem impugnação específica do fundamento da decisão denegatória, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 121, §2º, incisos II e III, 211, c/c art. 61, inciso II, alíneas e, f e h, na forma do art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, HC 228.998/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23.10.201; RHC 99415/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANGELA GOMES DOS SANTOS contra  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ.  <br>A parte agravante alega que refutou o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou ter refutado o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.<br>5. A mera reiteração das razões do recurso especial no agravo, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão denegatória, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.<br>6. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merecer acolhimento.<br>7. Não obstante a importância que ainda mantem as clássicas docimasias, tais como a hidrostática de Galeno, o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais moderno não mais condiciona o início da vida à respiração do recém-nascido, podendo essa conclusão defluir de outros elementos, como a movimentação fetal ou outros parâmetros.<br>8. No caso dos autos, a dinâmica dos fatos, a princípio referendada pelo laudo tanatológico, indica que o feto caiu diretamente do corpo da mãe, tendo sofrido impacto de seu crâneo contra o chão, do que resultou traumatismo que - em tese - poderia ser a causa de sua morte. Destarte, não existindo prova cabal de que o feto era natimorto, não é possível o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. No mais, para além do crime de homicídio, a denúncia narra o delito de ocultação de cadáver, o qual sequer foi abordado na decisão de primeiro grau que rejeitou a inicial acusatoria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A mera reiteração das razões do recurso especial no agravo, sem impugnação específica do fundamento da decisão denegatória, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 121, §2º, incisos II e III, 211, c/c art. 61, inciso II, alíneas e, f e h, na forma do art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, HC 228.998/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23.10.201; RHC 99415/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do regimental, passo à análise do agravo em recurso especial, adiantando, desde já, que a irresignação não prospera.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 278-279):<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é ônus da parte agravante impugnar específica e adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No mesmo sentido, a Súmula 182/STJ estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso, observo que a agravante não impugnou especificamente o fundamento utilizado pela decisão agravada para inadmitir o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF. Ao invés de demonstrar por que a referida súmula não se aplicaria ao caso, a parte limitou-se a transcrever trechos do recurso especial, reiterando, em essência, as mesmas razões já apresentadas naquele recurso.<br>A agravante não demonstrou, de forma específica, que o recurso especial continha fundamentação suficiente e clara para demonstrar a violação ao dispositivo legal invocado. Apenas afirmou genericamente que havia feito tal demonstração e reproduziu ipsis litteris os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial.<br>A mera reiteração das razões do recurso especial no agravo, sem impugnação específica do fundamento da decisão denegatória de seguimento, impede o conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Por outro lado, ainda que fosse possível superar esse óbice, verifico que o recurso especial também não poderia ser conhecido, pois não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.<br>O acórdão recorrido assentou-se em dois fundamentos principais: 1) a possibilidade de caracterização do homicídio independentemente da efetivação da vida extrauterina, conforme posicionamento doutrinário e jurisprudencial; e 2) a confissão acerca da ocultação de cadáver, que, junto à materialidade, configura justa causa para o recebimento da denúncia.<br>No entanto, nas razões do recurso especial, a agravante limitou-se a argumentar que o laudo tanatoscópico concluiu que a morte do feto ocorreu antes da efetivação da vida extrauterina, sem atacar os demais fundamentos utilizados pelo Tribunal para dar provimento ao recurso do Ministério Público.<br>Conforme a Súmula 283/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", enunciado que se aplica, por analogia, ao recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Observa-se que o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referido fundamento.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>(..).<br>4. É descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou mesmo para acolher alegações apresentadas a destempo.<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019, grifamos).<br>Ainda que assim não fosse, no mérito, melhor sorte não assiste à combativa Defesa.<br>Colhe-se dos autos que à ora agravante foi imputada a prática dos crimes descritos nos arts. 121, §2º, incisos II e III, e 211, c/c art. 61, inciso II, alíneas e, f e h, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A inicial acusatória assim narra os fatos (fls. 8-9 - grifamos):<br>Fato 1:<br>Na manhã de 23-6-2018, na Rua 24 de Julho, nº 4111, Bairro Nova Porto Velho, nesta comarca, a denunciada ROSÂNGELA GOMES DOS SANTOS assumiu o risco de matar e efetivamente matou o seu filho recém-nascido mediante ação mecânica contundente, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Tanatoscópico de f. 72.<br>ROSÂNGELA estava gestante de quase 9 meses e, por vergonha, escondeu a gravidez de sua família e não fez acompanhamento pré-natal. Então, ela entrou em trabalho de parto e, mesmo ciente do risco letal de sua conduta, se trancou sozinha no banheiro da casa para aguardar a criança nascer, posicionada em pé, e, ao dar à luz, devido as perigosas circunstâncias criadas por ela, o neném bateu a cabeça no chão, causando traumatismo craniano.<br>A denunciada agiu por motivo fútil, ou seja, assumiu o risco de matar o seu filho por se preocupar com o que as pessoas falariam dela, pois, não queria ser mãe solteira.<br>Empregou meio cruel ao optar por um parto escondido no banheiro, por conta própria, enquanto podia pedir socorro, provocando a queda da criança de cabeça no chão e deixando de procurar ajuda imediata, causando inútil sofrimento ao bebê e revelando a ausência de mínimo sentimento de piedade em relação ao próprio filho.<br>Agiu contra seu descendente, uma criança, prevalecendo de relações domésticas.<br>Fato 2:<br>No mesmo dia e local descrito no fato 1, ROSÂNGELA GOMES DOS SANTOS, após o parto e a morte da criança, enrolou o cadáver do filho recém-nascido em seu vestido e o ocultou dentro de uma máquina centrífuga, sendo encontrado por terceiros várias horas depois.<br>A Corte a quo reformou decisão de primeiro grau para receber denúncia formulada pelo Parquet, consignando-se as seguintes razões de decidir (fls. 203-20 - grifamos):<br>Embora o juízo tenha destacado que o laudo tanatoscópico concluiu que " ..  a "morte" do feto ocorreu antes da efetivação da vida extrauterina (respiração), por traumatismo cranioencefálico causado por ação mecânica contundente em cavidade craniana", essa situação precisa ser melhor averiguada no contexto da ação penal.<br>No caso, em tese, há indícios de que a vida da criança não se efetivou devido ao traumatismo cranioencefálico, causado, supostamente, pela recorrida. Essas circunstâncias precisam ser objeto de apuração na ação penal.<br>Não é demais destacar que consta nos autos que a recorrida negava a gestação para os familiares e afirmou, em entrevista concedida a uma assistente social e a um psicólogo na Maternidade Municipal que, após o bebê nascer, ele bateu a cabeça no chão. Em seguida, consta que teria enrolado a criança em um pano e colocado em uma centrífuga (ID 23910273, p. 17).<br>Assim, apesar de haver indicativo de que a recorrida possa estar sofrendo transtornos psicológicos após a perda do pai e, inclusive eventual prática de tentativa de suicídio em época distante, necessário que tudo seja efetivamente apurado nos autos, após o regular recebimento da denúncia e tramitação normal do feito.<br> .. <br>Portanto, se estava viva ou não a criança ao início do trabalho de parto e se a morte ocorreu quando dentro do ventre da mãe, ora ré, ou fora dele, são circunstâncias que demandam apuração e não se pode obstar a ação penal em seu nascedouro.<br>Ademais, há um segundo fato imputado, o crime de ocultação de cadáver, sendo relevante observar que, embora o juízo de primeiro grau não tenha abordado esse ponto na decisão que rejeitou a denúncia, também há indícios de sua ocorrência (art. 211 do Código Penal).<br>Noticia o inquérito que a recorrida teria enrolado o cadáver do filho recém-nascido em seu vestido e o ocultado dentro de uma máquina centrífuga e que o corpo teria sifo encontrado por terceiros cerca de 15 horas após o ocorrido.<br>Nas razões deste agravo sustenta a Defesa que o laudo tanatológico, após a realização de docimasias, concluiu que o infante não chegou a respeitar. Tal recorte fática, sob o prisma defensivo, seria prova suficiente que não houve vida extrauterina, não sendo possível imputar a genitora a conduta de matar alguém, elementar típica do art. 121 do Código Penal.<br>Não obstante a importância que ainda mantem as clássicas docimasias, tais como a hidrostática de Galeno, o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais moderno não mais condiciona o início da vida à respiração do recém-nascido, podendo essa conclusão defluir de outros elementos, como a movimentação fetal ou outros parâmetros.<br>No caso dos autos, a dinâmica dos fatos, a princípio referendada pelo laudo tanatológico, indica que o recém-nascido caiu diretamente do corpo da mãe, tendo sofrido impacto de seu crâneo com o chão, do que resultou traumatismo que - em tese - poderia ser a causa de sua morte.<br>De fato, esclarece o laudo pericial que (fls. 90-91 - grifamos):<br>A negatividade para as quatro docimasias citadas neste laudo, gera certeza de que não houve respiração extrauterina, o que para a doutrina médico legal, significa tratar-se de feticídio (o fato apresenta todas as características de um recémnascido mas não chegou a respirar), motivo pelo qual ao responder os quesitos este perito entende que não houve morte (o feto estava vivo durante a expulsão do útero materno mas não conseguiu respirar ar ambiente, significando tecnicamente que não houve vida extrauterina).<br>Os sinais intracranianos de violência são compatíveis com ação mecânica contundente ocorrida no periparto, provavelmente por queda ao solo durante um parto surpresa ou em condições improprias e podem ter ocasionado a morte antes de que ocorresse a primeira incursão respiratória (morte antes de que existisse a vida extrauterina).<br>Nesse contexto, ao menos em um juízo prelibatório - próprio da decisão de recebimento da denúncia - os elementos informativos já granjeado aos autos não permitem concluir pela atipicidade da conduta letal.<br>Em situação muito similar à dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. HOMICÍDIO CULPOSO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA. 4. INICIADO O TRABALHO DE PARTO NÃO HÁ FALAR MAIS EM ABORTO. 5. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCECIONAL. 6. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, firmou-se, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.<br>Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito.<br>Precedentes.<br>2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>3. Os fatos descritos na denúncia são claros e determinados, podendo caracterizar, em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica, não prosperando a alegação de ocorrência de "aborto culposo provocado por terceiro" ou de crime impossível em razão do bebê ter sido retirado do ventre materno sem vida, pois consta dos autos que a mãe já havia entrado em trabalho de parto há mais de oito horas e os batimentos cardíacos foram monitorados por todo esse período até não mais serem escutados.<br>4. Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, razão pela qual não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal que justifique o encerramento prematuro da persecução penal.<br>5. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente cabe nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para interromper antecipadamente a persecução penal, circunstâncias que não se verificam no presente caso.<br>6. Habeas corpus não conhecido e não constatada a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. (HC n. 228.998/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012 - grifamos)<br>No mais, como bem assentou o acórdão recorrido, a imputação não se limita ao crime de homicídio, uma vez que abrange também o crime de ocultação de cadáver (art. 211 do CP), fato que sequer foi tratado na decisão de rejeição da denúncia (fls. 151-152).<br>Como se sabe, o trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrado - extreme de dúvida - que não estão presentes os requisitos do art. 41 do Código Penal, situação não evidenciada no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE. FALTA DE DOLO. FATOS<br>QUE CARACTERIZARIAM LESÕES CORPORAIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.<br>2. Na espécie, a denúncia narrou que o recorrente e demais corréus, todos policiais militares, agindo com ânimo homicida, contrariamente ao que regula o procedimento operacional padrão da Polícia Militar do Estado de Tocantins e sem que a vítima tivesse dado razão para os seus atos, efetuaram disparos de fuzis contra o carro por ela ocupado, que, caso não tivessem desviado e fragmentado ao atingirem o veículo, teriam acertado mortalmente o ofendido, que foi alvejado na região da cabeça, escápula e orelha direita, esta última parcialmente destruída em razão dos projéteis.<br>3. A análise da alegada ausência de provas em desfavor do recorrente, notadamente da afirmação de que não teria agido com dolo de matar, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes.<br>4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em rejeição da denúncia e remessa dos autos à Justiça Militar, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.<br>5. Recurso desprovido. (RHC 99415/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018 - grifamos)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.