ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA REALIZADO SEM FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra acórdão desta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que dera provimento a recurso especial do Ministério Público, afastando a remição de pena concedida ao apenado, em razão de curso à distância realizado sem fiscalização da unidade prisional e sem convênio com o Poder Público.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese vinculada ao Tema nº 1.236/STJ, referente à possibilidade de remição de pena pelo estudo em cursos à distância realizados sem convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional, e se eventual ausência de fiscalização estatal pode ser imputada ao apenado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.<br>4. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as teses relevantes, incluindo a exigência de credenciamento da instituição de ensino, a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e a fiscalização efetiva pela Administração Penitenciária, ressaltando que, no caso concreto, o curso realizado pelo apenado não possuía vínculo com o sistema prisional, bem como que não houve demonstração de fiscalização ou controle por parte do Estado.<br>5. A orientação do acórdão embargado encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema nº 1.236/STJ, que exige, para fins de remição da pena pelo estudo à distância, a integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, a comprovação da frequência e das atividades realizadas, bem como o credenciamento da instituição junto ao sistema prisional.<br>6. As razões deduzidas nos embargos apenas reiteram fundamentos já apreciados e rejeitados, sem apontar qualquer vício sanável. Cuida-se de mera irresignação com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º; CPP, art. 619; Resolução CNJ nº 391/2021, arts. 2º e 4º; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/2/2024, DJe 1/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJe 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. 18/6/2024, DJe 25/6/2024; STJ, REsp n. 2.085.556/MG (Tema 1.236/STJ), rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 6/11/2025, DJe 12/11/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto em favor de Marcelo Diego da Silva, nos termos da ementa (e-STJ fl. 174):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA REALIZADO SEM FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em sede de agravo em execução penal, para afastar a remição da pena concedida ao apenado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em saber se é possível o reconhecimento da remição de pena pelo estudo realizado na modalidade à distância quando a instituição de ensino não possui convênio com a unidade prisional e inexiste comprovação de fiscalização adequada por parte da Administração Penitenciária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição de pena pelo estudo à distância exige a observância dos requisitos previstos no §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, notadamente a comprovação de frequência escolar, acompanhamento pedagógico e habilitação da instituição responsável pelo curso.<br>4. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que os cursos profissionalizantes devem estar integrados ao projeto político- pedagógico da unidade prisional e ser ofertados por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o Poder Público.<br>5. No caso dos autos, o curso foi realizado sem qualquer vínculo formal entre a instituição ofertante e a unidade prisional, inexistindo comprovação de controle de frequência, metodologia de avaliação ou aferição da carga horária pela Administração Penitenciária.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o benefício da remição não pode ser reconhecido com base em certificados expedidos por entidades não credenciadas e sem fiscalização do Estado, sendo imprescindível a comprovação da efetiva participação do apenado em processo educacional formalmente estruturado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 191/199), sustenta a Defesa, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à análise da tese vinculada ao Tema nº 1.236/STJ, no qual se discute a necessidade de convênio ou credenciamento da instituição de ensino junto à unidade prisional para fins de remição da pena pelo estudo em cursos à distância ou livres.<br>Aduz, ainda, que a exigência de tal vínculo formal não encontra amparo na Lei de Execução Penal e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, ressaltando que o apenado apresentou certificados idôneos de conclusão de cursos emitidos por instituição regularmente constituída, não podendo eventual falha de fiscalização estatal ser imputada ao sentenciado.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e, com efeitos infringentes, restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu o direito do sentenciado à remição da pena pelo estudo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA REALIZADO SEM FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra acórdão desta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que dera provimento a recurso especial do Ministério Público, afastando a remição de pena concedida ao apenado, em razão de curso à distância realizado sem fiscalização da unidade prisional e sem convênio com o Poder Público.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese vinculada ao Tema nº 1.236/STJ, referente à possibilidade de remição de pena pelo estudo em cursos à distância realizados sem convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional, e se eventual ausência de fiscalização estatal pode ser imputada ao apenado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.<br>4. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as teses relevantes, incluindo a exigência de credenciamento da instituição de ensino, a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e a fiscalização efetiva pela Administração Penitenciária, ressaltando que, no caso concreto, o curso realizado pelo apenado não possuía vínculo com o sistema prisional, bem como que não houve demonstração de fiscalização ou controle por parte do Estado.<br>5. A orientação do acórdão embargado encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema nº 1.236/STJ, que exige, para fins de remição da pena pelo estudo à distância, a integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, a comprovação da frequência e das atividades realizadas, bem como o credenciamento da instituição junto ao sistema prisional.<br>6. As razões deduzidas nos embargos apenas reiteram fundamentos já apreciados e rejeitados, sem apontar qualquer vício sanável. Cuida-se de mera irresignação com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º; CPP, art. 619; Resolução CNJ nº 391/2021, arts. 2º e 4º; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/2/2024, DJe 1/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJe 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. 18/6/2024, DJe 25/6/2024; STJ, REsp n. 2.085.556/MG (Tema 1.236/STJ), rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 6/11/2025, DJe 12/11/2025.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer vício sanável no acórdão embargado.<br>A Sexta Turma, ao julgar o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, manteve a decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para afastar a remição de pena concedida ao apenado, examinando de forma expressa e fundamentada as teses então deduzidas - inclusive quanto à necessidade de credenciamento da instituição de ensino junto ao Poder Público, de integração dos cursos ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e de fiscalização efetiva das atividades educacionais pela Administração Penitenciária.<br>Com efeito, consignou-se no voto condutor que:<br>"(..) a remição da pena pelo estudo, ainda que realizada na modalidade à distância, exige do apenado o cumprimento de exigências normativas mínimas, voltadas à segurança jurídica e à efetividade da execução penal como instrumento de ressocialização. Entre essas exigências, destaca-se a necessidade de credenciamento formal da instituição de ensino junto ao Poder Público, bem como a integração dos cursos ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, conforme expressamente previsto no art. 4º da Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>No caso concreto, constatou-se que os cursos realizados pelo sentenciado foram oferecidos pela instituição FAJON - Escola de Cursos Online, entidade sem convênio com o estabelecimento prisional em que o reeducando se encontra custodiado. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de fiscalização ou acompanhamento pedagógico por parte da Administração Penitenciária, o que inviabiliza a aferição da regularidade do cumprimento da carga horária, da frequência mínima exigida ou da metodologia de avaliação aplicada.<br>A jurisprudência atual desta Corte - bem ilustrada sobretudo pelos arestos citados na decisão agravada - é firme ao condicionar a remição à demonstração concreta de que o curso foi devidamente fiscalizado e integrado às diretrizes educacionais da unidade prisional, vedando a concessão do benefício com base em certificados emitidos por entidades não credenciadas e sem qualquer controle por parte do Estado.<br>Portanto, ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, deve prevalecer a decisão monocrática que afastou a remição da pena, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. (..)"<br>Vale ressaltar que, por ocasião da decisão monocrática, já haviam sido citados precedentes desta Corte em igual sentido, dentre os quais se destacam:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP.<br>3. No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.<br>4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Verifica-se, portanto, que a Turma enfrentou diretamente a questão que a embargante afirma ter sido omitida: a possibilidade de remição por cursos à distância realizados sem convênio com a unidade prisional, sem integração ao projeto político-pedagógico e sem fiscalização estatal.<br>Não fosse o bastante, o entendimento firmado posteriormente pela Terceira Seção no Tema nº 1.236/STJ reforça a correção da solução adotada no acórdão embargado, ao assentar que "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas".<br>Confira-se a síntese do acórdão paradigma:<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.236 DO STJ. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de concessão de remição de pena ao reeducando pela conclusão de cursos na modalidade de ensino a distância sem exigência de credenciamento da instituição de ensino na unidade prisional.<br>2. O Ministério Público alegou ter sido violado o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que a ausência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional inviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga horária diária efetivamente cumprida, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.<br>3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp n. 2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG e REsp n. 2.087.212/MG, nos termos dos art. s 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.236 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III), delineada a seguinte questão: "Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado."<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes, incluindo o credenciamento/autorização da instituição de ensino pela unidade ou sistema prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo necessária a certificação por autoridades competentes e a integração ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade prisional.<br>6. A concessão da remição de pena pelo estudo a distância - EAD requer comprovação da frequência efetiva do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema prisional.<br>7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser observados para viabilizar a remição de pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido.<br>Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º;<br>Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.<br>(REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)<br>Dessa forma, evidencia-se que o acórdão embargado não diverge do entendimento firmado no Tema n. 1.236/STJ; ao contrário, encontra-se em plena sintonia com a tese repetitiva, que igualmente exige integração do curso ao PPP da unidade ou do sistema prisional, credenciamento/autorização da instituição pelo sistema prisional e comprovação da frequência e das atividades desenvolvidas.<br>Constata-se, assim, que as razões deduzidas nos presentes embargos apenas reiteram argumentos já apreciados e rejeitados, sem apontar qualquer vício sanável, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Cuida-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte aresto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera i rresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.