ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, com extensão de seus efeitos ao corréu EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DE PREJUDICIALIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO À REGRA DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DO TÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória na ação penal originária.<br>2. O habeas corpus original foi impetrado contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegaram a ordem e mantiveram a prisão preventiva do paciente, impugnando a nulidade absoluta do processo por inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão monocrática agravada entendeu que a prolação da sentença condenatória constituiu novo título prisional e condenatório, resultando na perda superveniente do objeto do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, baseada em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, prejudica o habeas corpus ou se a matéria de nulidade absoluta deve ser analisada por esta Corte Superior.<br>III. Razões de decidir<br>5. O presente writ é manifestamente incabível por ter seu objeto original prejudicado pela superveniência de um novo título judicial, o que demandaria o não conhecimento do habeas corpus.<br>6. Não obstante a prejudicialidade do agravo regimental, impõe-se a análise de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à nulidade absoluta de prova que, se reconhecida, contamina o cerne da condenação.<br>7. A Terceira Seção desta Corte (Recurso Especial n. 1953602/SP, Tema n. 1258), consolidou o entendimento de que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma exigência obrigatória e não mera recomendação, destinada a conferir mínima segurança e idoneidade à prova de reconhecimento, notadamente em razão de sua inerente fragilidade epistêmica.<br>8. Verificado que o reconhecimento fotográfico deu-se mediante a apresentação isolada da fotografia do Paciente (modalidade show-up ) e que o subsequente reconhecimento pessoal foi realizado em Juízo com a inobservância da similaridade física entre os participantes  em flagrante desrespeito aos incisos do art. 226 do CPP  , a prova resultante é considerada inválida e ilícita.<br>9. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal é nulo e não pode servir de fundamento para condenação, mesmo que posteriormente confirmado em juízo.<br>10. A ausência de provas independentes e idôneas que corroborem o reconhecimento viciado inviabiliza a manutenção da condenação, devendo a dúvida ser resolvida em favor do réu, conforme o princípio do in dubio pro reo.<br>11. A contaminação do reconhecimento inicial, realizado de forma irregular, compromete os atos subsequentes, incluindo o reconhecimento pessoal em juízo, devido ao fenômeno de reforço da confiança na memória da vítima.<br>IV. Dispositivo<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Concedida a ordem de ofício para absolver o paciente com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, por se encontrar em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, HC 648.232/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/5/2021; STJ, AgRg no HC 948.756/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT FERREIRA DOS SANTOS (fls. 438-444) contra decisão monocrática (fls. 429-431) que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória na ação penal originária.<br>O habeas corpus original foi impetrado contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegaram a ordem e mantiveram a prisão preventiva do Paciente, impugnando, em essência, a nulidade absoluta do processo por inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).<br>A decisão monocrática agravada entendeu que a prolação da sentença (26 de agosto de 2024), ao constituir novo título prisional e condenatório, resultou na perda superveniente do objeto, devendo a matéria ser reexaminada e impugnada via recurso de Apelação perante o Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância.<br>O agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de erro material na decisão agravada, uma vez que o relatório consignou o indeferimento da liminar (fls. 200-202), quando, na verdade, ela foi parcialmente deferida pela Ministra Relatora originária para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>No mérito recursal, o agravante defende o desacerto da decisão que declarou a prejudicialidade do writ.<br>Argumenta que a superveniência da sentença, proferida em 26 de agosto de 2024 (fl. 445), não acarreta a perda de objeto, mas sim reforça a ilegalidade do título condenatório, haja vista que a condenação estaria lastreada unicamente em provas de reconhecimento fotográfico e pessoal realizadas em inobservância ao rito obrigatório previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>Alega que o mérito da nulidade, matéria de ordem pública e amplamente debatida no habeas corpus originário, deve ser analisado por esta Corte Superior, sob pena de manter uma condenação baseada em prova ilícita.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e determinar o julgamento do mérito do habeas corpus, com a concessão da ordem para absolver o paciente.<br>O Ministério do Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo parcial provimento do agravo regimental, tão somente para a correção do erro material (fls. 537/542.<br>Há de se esclarecer, que trata-se de habeas corpus contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamentos do HC n. 2246212-95.2022.8.26.0000 e do HC n. 2299571-57.2022.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o Agravante teve sua prisão temporária decretada (fls. 121-125), em atendimento à representação da autoridade policial, pois estaria envolvido em crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, comparsaria e restrição da liberdade das vítimas, junto com outros investigados. Cumprido o mandado de prisão em 16/08/2022, foi de cretada a prisão preventiva do Paciente e de outros investigados (fls. 146-151).<br>Encerradas as investigações, foi denunciado, em 16/09/2022, como incurso "no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; por duas vezes, no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e §2-A, inciso I, na forma do artigo 70, "caput", ambos do Código Penal; e, por duas vezes, no artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal" (fl. 45).<br>Na impetração foi requerido (i) a extensão dos efeitos a ROBERT da decisão que deferiu o pedido liminar do writ nº 775.552/SP e determinou "imediatamente, a soltura do Paciente" (Doc. 16), com fulcro no art. 580 do CPP; e/ou(ii) o sobrestamento da Ação Penal nº 1525703- 34.2022.8.26.0050 até o julgamento de mérito do presente writ, considerando a proximidade da audiência de instrução designada para 1º de março de 2023 e as teratológicas ilegalidades presentes nos procedimentos de reconhecimento (fl. 18).<br>Em sede liminar, a Ministra Laurita Vaz assim decidiu (fls. 200-202):<br>No caso, não constato, em juízo perfunctório, patente ilegalidade apta a ensejar, de imediato, o trancamento da ação penal. Isso porque, conforme declinado pelas instâncias ordinárias, o Paciente já foi reconhecido em juízo e, na fase investigatória, "foi reconhecido por uma das vítimas tanto fotograficamente quanto pessoalmente, sem qualquer ilegalidade que maculasse os atos" (fls. 24-25).<br>De todo modo, embora não vislumbre constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da multiplicidade de réus e da complexidade do feito, no qual já foi realizada audiência de instrução, constato a existência de ilegalidade quanto à manutenção da prisão preventiva do Paciente.<br>Com efeito, de acordo com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>No caso, verifico, prima facie, ser desproporcional a segregação provisória do Paciente, pois, conforme declinado pela Defesa, ele é primário, de bons antecedentes e foi preso em casa após passados cinco meses do crime, ocorrido em março de 2022. Além disso, diferentemente do que se verifica quanto a outros Corréus, há contra o Paciente apenas o reconhecimento de uma das vítimas realizado, inicialmente, por meio de fotografia, circunstância que, apesar de não ser suficiente para ensejar o trancamento imediato do processo criminal, é mais um indicativo de que a prisão não é a medida mais adequada.<br>Ante o exposto, reafirmando o meu entendimento nos autos do HC n. 775.552/SP, impetrado em favor de Corréu na mesma situação, DEFIRO o pedido liminar para determinar, imediatamente, a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal estadual, solicitando-lhes, ainda, que: a) prestem esclarecimentos sobre o andamento processual e a atual situação prisional do Paciente; b) juntem aos autos todas as eventuais decisões que decretaram e mantiveram a custódia processual e a SENHA de acesso aos processos que tramitam na primeira e segunda instâncias, caso a página eletrônica requeira a sua utilização.<br>Destaca-se que o Habeas Corpus 775.552/SP citado na Decisão, refere-se ao corréu EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, na qual o Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convodado do TJSP), denegou a ordem.<br>Em Agravo Regimental, o Ministro Relator proferiu voto negando provimento, encontrando-se com o Ministro Rogerio Schietti Cruz, ante o seu pedido de vista.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DE PREJUDICIALIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO À REGRA DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DO TÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória na ação penal originária.<br>2. O habeas corpus original foi impetrado contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegaram a ordem e mantiveram a prisão preventiva do paciente, impugnando a nulidade absoluta do processo por inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão monocrática agravada entendeu que a prolação da sentença condenatória constituiu novo título prisional e condenatório, resultando na perda superveniente do objeto do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, baseada em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, prejudica o habeas corpus ou se a matéria de nulidade absoluta deve ser analisada por esta Corte Superior.<br>III. Razões de decidir<br>5. O presente writ é manifestamente incabível por ter seu objeto original prejudicado pela superveniência de um novo título judicial, o que demandaria o não conhecimento do habeas corpus.<br>6. Não obstante a prejudicialidade do agravo regimental, impõe-se a análise de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à nulidade absoluta de prova que, se reconhecida, contamina o cerne da condenação.<br>7. A Terceira Seção desta Corte (Recurso Especial n. 1953602/SP, Tema n. 1258), consolidou o entendimento de que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma exigência obrigatória e não mera recomendação, destinada a conferir mínima segurança e idoneidade à prova de reconhecimento, notadamente em razão de sua inerente fragilidade epistêmica.<br>8. Verificado que o reconhecimento fotográfico deu-se mediante a apresentação isolada da fotografia do Paciente (modalidade show-up ) e que o subsequente reconhecimento pessoal foi realizado em Juízo com a inobservância da similaridade física entre os participantes  em flagrante desrespeito aos incisos do art. 226 do CPP  , a prova resultante é considerada inválida e ilícita.<br>9. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal é nulo e não pode servir de fundamento para condenação, mesmo que posteriormente confirmado em juízo.<br>10. A ausência de provas independentes e idôneas que corroborem o reconhecimento viciado inviabiliza a manutenção da condenação, devendo a dúvida ser resolvida em favor do réu, conforme o princípio do in dubio pro reo.<br>11. A contaminação do reconhecimento inicial, realizado de forma irregular, compromete os atos subsequentes, incluindo o reconhecimento pessoal em juízo, devido ao fenômeno de reforço da confiança na memória da vítima.<br>IV. Dispositivo<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Concedida a ordem de ofício para absolver o paciente com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, por se encontrar em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, HC 648.232/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/5/2021; STJ, AgRg no HC 948.756/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, com razão o agravante quanto ao erro material apontado. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar (fls. 200-202) foi parcialmente deferida pela Ministra Laurita Vaz para revogar a prisão preventiva do paciente, não tendo sido indeferida, conforme constou erroneamente no relatório da decisão agravada. Tal equívoco, embora formal, deve ser retificado.<br>No tocante ao cerne da irresignação, que consiste no juízo de prejudicialidade do habeas corpus em razão da sentença condenatória superveniente, impõe-se a reforma do decisum.<br>De fato, a superveniência de sentença condenatória, que sucedeu os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que eram objeto do presente Habeas Corpus, tem o condão de modificar o título judicial que embasa o constrangimento à liberdade. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a impugnação do novo título (a sentença condenatória) deve ser feita originalmente no Tribunal a quo pela via do recurso cabível, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus diante da superveniente prolação de sentença condenatória e acórdão que negou provimento à apelação defensiva, que examinaram a tese de nulidade em cognição exauriente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a superveniência de novo título, que alterou o cenário fático-processual, prejudica o recurso em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniente análise exauriente da matéria em debate pelas instâncias ordinárias prejudica o recurso em habeas corpus, exigindo que o novo título seja impugnado por recurso próprio ou novo mandamus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória e julgamento de apelação defensiva, nos quais a tese defensiva foi refutada em cognição exauriente, prejudica o recurso em habeas corpus, exigindo a impugnação do novo título por recurso próprio ou novo mandamus.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.319/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.<br>25.09.2023; STJ, AgRg no HC 651.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022.<br>(AgRg no RHC n. 200.259/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - grifamos)<br>Portanto, o presente writ é manifestamente incabível por ter seu objeto original prejudicado pela superveniência de um novo título judicial, o que demandaria o não conhecimento do habeas corpus.<br>Não obstante a prejudicialidade do agravo regimental, impõe-se a análise de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à nulidade absoluta de prova que, se reconhecida, contamina o cerne da condenação.<br>O habeas corpus, como garantia fundamental prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo possível e necessária a concessão de ordem de ofício sempre que identificado constrangimento ilegal à liberdade individual.<br>Assim, a alegação de que a condenação se lastreou unicamente em prova ilícita, ou seja, no reconhecimento realizado em desrespeito à lei, configura um vício de tal magnitude que sua análise é matéria de ordem pública e urgente, não podendo ser postergada sob o argumento de evitar a supressão de instância. Com efeito, a sentença que se baseia em prova manifestamente viciada não purifica o ato, mas apenas solidifica a ilegalidade, tornando imperiosa a intervenção imediata desta Corte.<br>A controvérsia central reside na inobservância das normas previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o ato de reconhecimento fotográfico e reconhecimento pessoal utilizados como base para a persecução penal.<br>O reconhecimento pessoal ou fotográfico, regido pelo art. 226 do Código de Processo Penal, é meio de prova calcado nas memórias pessoais da vítima ou por terceiros que presenciaram a infração, angariadas geralmente em momento de estresse. Tal particularidade torna em muitos casos possível a ocorrência das chamadas falsas memórias.<br>O Superior Tribunal de Justiça, após profundo debate sobre a matéria, limitou a carga probatória do reconhecimento, condicionando sua validade à estrita observância do procedimento legal previsto e, ainda, submetendo sua aptidão para a formação do juízo condenatória à existência de prova de corroboração.<br>Ao julgar o Recurso Especial n. 1953602/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, submetido à sistemática dos recurso repetitivos, a Terceira Seção desta Corte de Sobreposição editou o Tema n. 1258, com a seguinte redação:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (julgado em 11/06/2025, DJEN de 30/06/2025 - grifamos)<br>Para melhor compreensão dos fatos se faz necessária a transcrição do decreto de prisão preventiva (fls. 146-151 - grifamos):<br>1. Trata-se de representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, GUSTAVO GREGORY JORGE LIMA, JEAN CARLOS MARIANO DE OLIVEIRA SILVERIO, PAULO HENRIQUE PONTES BRITO, PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA e ROBERT FERREIRA DOS SANTOS, visando à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal (CPP, arts. 311 e seguintes), ante a imputada prática de crime de fato típico, ilícito e culpável.<br>Segundo consta dos autos, o inquérito policial relacionado aos presentes foi instaurado visando apuração dos crimes de roubo majorado e extorsão. Consoante os fatos registrados no boletim de ocorrência nº AM9804/2022, registrado no 89º DP, as vítimas Tatiana e Eliandro relataram que teriam estacionado o veículo Citroen/Cactus de cor branca, em via pública no local dos fatos, ocasião em que estavam se despedindo para irem embora, quando teriam sido abordados, inicialmente, por dois indivíduos desconhecidos, os quais portavam armas de fogo e, mediante grave ameaça, tê-las-ia obrigado a adentrarem no automóvel de cabeças abaixadas.<br>Consta que a vítima Tatiana teria se sentado no banco do passageiro dianteiro e Eliandro colocado no banco traseiro, tendo o veículo sido conduzido pelos criminosos por algumas ruas, para local ignorado, no bairro Parque Arariba. As vítimas teriam sido colocadas em um segundo veículo, provavelmente Fiat/Uno de cor branca, placa ignorada, e rumado para destino ignorado, para o interior de uma comunidade. Neste local, as vítimas teriam sido obrigadas a fornecerem seus cartões e senhas bancárias, além também dos objetos relacionados no registro de ocorrência.<br>As vítimas compareceram em sede de delegacia e forneceram as características físicas dos criminosos, bem como modo de agir e detalhes da ação delitiva. Apurou- se que em relação à vítima Eliandro, os criminosos teriam efetuado transferências bancárias para a pessoa de GUSTAVO GREGORY JORGE DE LIMA, RG 36.939.541, conforme detalhamento apresentado pela vítima mediante extrato de transferência dos bancos que possui conta, a saber: R$1.000,00 (Banco Itaú); R$ 600,00 (Nubank Banco Digital), além de movimentações em seus cartões Itaú platinum e black, nos valores de R$ 18.679,88 e R$ 25.889,63, respectivamente, porém sem identificação de destino até o momento. Apurou-se também que além das movimentações bancárias supramencionadas, os criminosos também teriam realizado uma compra junto ao Ifood, no valor de R$376,29, com endereço de destino à Rua Catarina Guimarães, 400, Jd. Olinda, São Paulo/SP.<br>Com relação à vítima Tatiana, diante de seu relato acerca da existência de uma máquina de cartões de crédito/débito, semelhante à da marca "moderninha", mediante a qual foi possível realizar compras, objetivando a subtração dos valores contidos em sua conta, ocasião em que teriam subtraído a quantia de R$ 6.928,08, os policiais civis puderam identificar que estas transações teriam a pessoa de JEAN CARLOS MARIANO DE OLIVEIRA SILVERIO, RG 39.840.291, como favorecida e/ou beneficiária dos valores. Apuraram, também, pelo extrato ofertado pela vítima, duas transferências de valores de sua conta para a conta corrente de titularidade da pessoa de PAULO HENRIQUE PONTES BRITO, RG 43.172.251, totalizando a quantia de R$9.850,00.<br>Em sede policial, instados a procederem ao reconhecimento fotográfico de indivíduos com características físicas semelhantes às descritas pelas vítimas, Eliandro Carmo da Macena teria olhado atentamente para as fotografias que lhe foram postas e reconhecido, sem sombra de dúvidas, as fotografias que estampavam a pessoa de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA, RG 52.949.361, este reconhecido como sendo o indivíduo que ficou no banco de trás do automóvel e que era responsável por manusear os cartões bancários das vítimas e concluir as transações, e também a da pessoa de EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, RG 48.446.316, este último reconhecido como sendo o indivíduo que ficara ao lado de sua namorada e que dirigia o veículo e, no segundo local, após retornar com o veículo, teria ficado a procura de rastreador no automóvel.<br>A vítima Tatiana Stephanie Gimenez Silveira também teria olhado atentamente para as fotografias que lhe foram postas e reconhecido, sem sombra de dúvidas, apenas a fotografia que estampava a pessoa de ROBERT FERREIRA DOS SANTOS, RG 55.997.320, como sendo o terceiro indivíduo, que adentrou ao veículo com a maquininha de cartões do tipo "moderninha" para a subtração dos valores das vítimas.<br>Os policiais civis informaram que, efetuando pesquisas junto aos sistemas policiais e de fontes abertas, lograram identificar o perfil da rede social "Facebook" da pessoa de GUSTAVO GREGORY JORGE DE LIMA e, a partir de seus contatos e fotografias compartilhadas, apuraram que tanto o investigado EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA quanto PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA são seus amigos na rede social e residem próximos uns dos outros.<br>Os investigadores informaram que, pesquisando a pessoa de JEAN CARLOS MARIANO DE OLIVEIRA SILVERIO, identificado a partir de extrato bancário fornecido pelas vítimas, descobriram que este reside na Rua Catarina Guimarães, 180, coincidentemente em frente ao endereço de entrega feito pelo Ifood, quando as vítimas ainda estavam em poder dos criminosos, a saber, Rua Catarina Guimarães, 400, conforme ilustrado no relatório de investigações.<br>Diante disso, informaram os policiais civis que solicitaram ao Ifood o registro de CPFs que teriam pedido encomendas para serem entregues no endereço sito na Rua Catarina Guimarães, 400, obtendo a resposta de que a pessoa de Matheus Mariano de Oliveira Silverio, CPF 484.973.728-59, telefone 5511954626988, já teria feito pedidos para serem entregues naquele endereço anteriormente.<br>Em uma simples pesquisa apurou-se que Matheus Mariano de Oliveira Silverio é irmão de JEAN CARLOS MARIANO DE OLIVEIRA SILVERIO e possuem uma sociedade em uma adega de bairro, denominada "Fofos"s drinks", instagram @fofodrinks, localizada na Rua Catarina Guimarães, 180 (mesmo endereço residencial de ambos), conforme constou no relatório de investigações.<br>Diante do surgimento de MATHEUS MARIANO DE OLIVEIRA SILVERIO na investigação, passaram os investigadores a pesquisa-lo, sendo surpreendidos com a notícia de que no dia 29/06/2022 MATHEUS teria sido preso em flagrante delito pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas, pelo emprego de arma de fogo e também pelo fato de ter restringido a liberdade das vítimas, conforme constou no RDO 4183/2022 89º DP; registro o qual contribuiu para a presente investigação, dada a sua similitude, inclusive com o envolvimento do investigado GUSTAVO GREGORY. Conforme apontou a Autoridade Policial, há indícios de que os investigados se conhecem, e seriam provavelmente amigos.<br>A máquina de cartão utilizada nos crimes pertence aos irmãos JEAN E MATHEUS e seria utilizada em um de seus estabelecimentos comerciais.<br>Diante de todo o contexto acima explicitado, a equipe de investigações enveredou-se a acreditar estarem frente a uma associação criminosa, dividida em dois grupos, a saber: um grupo de executores, composto pelas pessoas de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA, EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA e ROBERT FERREIRA DOS SANTOS, responsáveis pelo arrebatamento das vítimas e restrição da liberdade (reconhecidos fotograficamente pelas vítimas) e um grupo de coparticipes receptadores, composto pelas pessoas de GUSTAVO GREGORY JORGE DE LIMA, JEAN CARLOS MARIANO DE OLIVEIRA SILVERIO e PAULO HENRIQUE PONTES BRITO, sendo que estes últimos receberam valores em suas contas, provenientes das transações bancárias feitas após o fornecimento das senhas e contas durante o tempo em que as vítimas tiveram sua liberdade restringida pelos criminosos, sem os quais a obtenção da vantagem não se realizaria.<br>As prisões temporárias foram decretadas nos autos nº 1525719-85.2022.8.26.0050 e cumpridas em 16/08/2022, com exceção da prisão do investigado GUSTAVO GREGORY JORGE LIMA.<br>Também houve deferimento de busca e apreensão nos autos 1525899-04.2022.8.26.0050.<br>Os investigados foram devidamente interrogados. JEAN CARLOS disse que GUSTAVO é seu conhecido do bairro e ele costuma frequentar seu bar. Por ficar "devendo", comparece no bar vez ou outra para acertar as contas, pagando a quantia que deve e solicitando que a diferença seja transferida para sua conta. Afirmou que uma vez GUSTAVO afirmou que estava devendo dinheiro para agiotas e que somente possuía valores em seu cartão de crédito, razão pela qual pediu para que aceitasse o pagamento dos valores mediante cartão de crédito em sua máquina, pagando um valor a maior, isto é, R$500,00, por exemplo, e recebendo a diferença em sua conta, para poder sacar como débito em conta e/ou transferir para seus credores. Informou que não tinha conhecimento que a máquina de cartões de seu estabelecimento estaria envolvida em roubos (f. 52/53).<br>EDSON negou ter estado presente no roubo que vitimou as pessoas de Eliandro e Tatiana, esclarecendo que na data dos fatos estava em casa com seus pais e sua namorada (f. 54).<br>PAULO HENRIQUE declarou que os vultosos valores de R$5.000,00 e R$4.800,00 que caíram na conta de seu estabelecimento são provenientes do pagamento da conta de Gustavo Gregory Jorge Lima no dia que esteve em seu bar. Por fim, afirmou desconhecer o envolvimento da máquina de cartões de seu estabelecimento em roubos (f. 55).<br>ROBERT negou ter praticado o crime de roubo que está sob investigação. Afirmou que nunca havia visto antes as pessoas de Gustavo, Jean Carlos, Matheus, Paulo, Edson e Pedro. Disse que na data dos fatos, estava em casa com seus familiares (f. 56).<br>PEDRO HENRIQUE também negou ter participado de qualquer ação criminosa envolvendo vítimas e transferências de valores via Pix. Disse que conhece apenas as pessoas de Jean Carlos e seu irmão Matheus e que conhece Gustavo apenas de vista, não mantendo amizade com tal pessoa (f. 57).<br>Em sede policial, as vítimas procederam ao reconhecimento pessoal dos suspeitos que atuaram como executores da ação PEDRO HENRIQUE, EDSON e ROBERT, tendo em vista que os demais envolvidos (JEAN CARLOS, GUSTAVO e PAULO HENRIQUE) pertenciam ao grupo dos receptadores dos valores, figurando como beneficiários de transferências feitas pelas vítimas enquanto estavam em poder dos criminosos.<br>Segundo constou à f. 236 dos autos da temporária (nº 1525719-85.2022.8.26.0050), o mandado em desfavor de GUSTAVO não foi cumprido por estar em lugar incerto.<br>A Autoridade Policial concluiu que as pessoas de EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, GUSTAVO GREGORY JORGE LIMA, JEAN CARLOS MARIANO DE OLIVEIRA SILVERIO, PAULO HENRIQUE PONTES BRITO, PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA e ROBERT FERREIRA DOS SANTOS, praticaram a conduta que se amolda à figura típica prevista no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e §2- A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, estando comprovados os indícios suficientes de autoria e materialidade delitivos. Sendo assim, representou pela prisão preventiva dos investigados.<br>Havendo representação da d. Autoridade Policial para a decretação da prisão preventiva, estando prestes a se encerrar o expediente forense e diante da urgência pelo iminente encerramento da prisão temporária, prolata-se a presente decisão, devendo os autos serem encaminhados novamente ao Promotor de Justiça natural.<br>2. Conforme já destacado, a prisão temporária de GUSTAVO GREGORY JORGE LIMA não foi cumprida em razão de não ter sido localizado.<br>Assim, em se tratando de investigado solto, não há urgência que justifique a autuação do Juiz do DIPO, de modo que a análise da segregação cautelar deve submetida ao Juiz natural da causa, com o eventual oferecimento de denúncia.<br>Será analisada a representação somente em relação aos investigados que foram presos temporariamente em relação à presente investigação.<br>(..)<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, comparsaria e restrição de liberdade das vítimas (artigo 157, § 2º, II e V; e § 2º-A, I do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes da investigação policial.<br>Conforme consta da representação, em sede policial, instados a procederem ao reconhecimento fotográfico de indivíduos com características físicas semelhantes às descritas pelas vítimas, Eliandro teria olhado atentamente para as fotografias que lhe foram postas e reconhecido, sem sombra de dúvidas, PEDRO HENRIQUE como sendo o indivíduo que ficou no banco de trás do automóvel e que era responsável por manusear os cartões bancários das vítimas e concluir as transações, e também a EDSON, reconhecido como sendo o indivíduo que ficara ao lado de sua namorada e que dirigia o veículo e, no segundo local, após retornar com o veículo, teria ficado a procura de rastreador no automóvel (f. 16).<br>A vítima Tatiana Stephanie Gimenez Silveira também teria olhado atentamente para as fotografias que lhe foram postas e reconhecido, sem sombra de dúvidas, ROBERT como sendo o terceiro indivíduo, que adentrou ao veículo com a maquininha de cartões do tipo "moderninha" para a subtração dos valores das vítimas (f. 21).<br>Contra a vítima Eliandro teriam sido realizadas duas transferências ao representado GUSTAVO, além de uma compra realizada no aplicativo IFOOD, com entrega realizada em frente à residência do representado JEAN, tendo sido identificado que este reside juntamente com seu irmão Matheus Mariano de Oliveira Silverio, envolvido em delito semelhante, no qual igualmente há indicação da participação de GUSTAVO; já contra a vítima Tatiana, os criminosos se utilizaram de uma máquina de cartões, semelhante à da marca "moderninha", tendo sido subtraído da vítima R$ 6.928,08 que favoreceu JEAN, além de duas transferências realizadas a PAULO HENRIQUE, no valor de R$9.850,00;<br>Ainda, segundo pesquisas efetuadas em redes sociais, GUSTAVO manteria relacionamento de amizade com os representados EDSON e PEDRO HENRIQUE.<br>Assim, mediante o até aqui apurado, os representados, em comunhão de esforços e desígnios, dividiram-se em dois grupos com o objetivo de cometerem o roubo majorado sob apuração. PEDRO, EDSON e ROBERT FERREIRA DOS SANTOS teriam sido os responsáveis pelo arrebatamento das vítimas e restrição de sua liberdade (reconhecidos fotograficamente pelas vítimas) e GUSTAVO, JEAN e PAULO como coparticipes, receberam os valores subtraídos das vítimas enquanto a liberdade destas era restringida pelos criminosos, sem os quais a obtenção da vantagem não se realizaria.<br>Embora os respectivos autos de reconhecimento pessoal não tenham vindo aos autos, a Autoridade Policial afirmou que as vítimas procederam ao reconhecimento pessoal dos suspeitos que atuaram como executores da ação PEDRO HENRIQUE, EDSON e ROBERT, tendo em vista que os demais envolvidos (JEAN CARLOS, GUSTAVO e PAULO HENRIQUE) pertenciam ao grupo dos receptadores dos valores, figurando como beneficiários de transferências feitas pelas vítimas enquanto estavam em poder dos criminosos.<br>(..)<br>4. Estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se a segregação provisória, motivo pelo qual DECRETO a prisão preventiva de EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, JEAN CARLOS MARIANO DE OLIVEIRA SILVERIO, PAULO HENRIQUE PONTES BRITO, PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA e ROBERT FERREIRA DOS SANTOS, forte nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise quando novos elementos fáticos, probatórios ou processuais permitirem. EXPEÇA-SE mandado de prisão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar, em conjunto, os HC"s 246212-95.2022.8.26.0000 e 2299571-57.2022.8.26.0000, assim consignou (fls. 23-25 - grifamos):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Robert Ferreira dos Santos, em que se alega constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital, o qual recebeu denúncia oferecida contra o paciente pelos crimes de associação criminosa, roubo majorado e extorsão qualificada.<br>Em síntese, sustenta o impetrante ausência dos requisitos da prisão preventiva e que há falhas no reconhecimento realizado ao arrepio do quanto determinado no art. 226 do CPP; alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa.<br>(..)<br>O acolhimento de tal tese, na estreita via de habeas corpus, marcada pelo contraditório mitigado, é viável somente na hipótese de irrefutável comprovação do direito alegado, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, o que não é o caso dos autos.<br>Ainda, verifica-se que a alegação de que o decreto de prisão preventiva se baseou em reconhecimento eivado de vícios, não comporta guarida.<br>Não há que se falar em invalidade do reconhecimento efetuado na fase inquisitorial pois, tal fato, por si só, não tem o condão de contaminar a ação penal.<br>De se consignar que o art. 226, inciso II, do CPP preceitua que, se possível, a pessoa, cujo reconhecimento se pretende, será colocada ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança.<br>Além do mais, conforme registrado pela Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça:<br>"Já o reconhecimento do paciente realizado em sede policial (fl. 69) observou os requisitos legais, tendo a vítima Tatiana apontado o paciente na fotografia apresentada, identificando-o como "sendo o terceiro indivíduo que entrou com a "maquininha" de cartão". Neste ponto, como bem restou consignado na decisão ora atacada, o paciente "foi reconhecido por uma das vítimas tanto fotograficamente quanto pessoalmente, sem qualquer ilegalidade que maculasse os atos, e que está sendo acusado de crime cuja prática envolve grave ameaça contra as vítimas e restrição de suas liberdades (artigo 157, §2º,incisos II e V, §2º-A e artigo 158, § 1º e § 3º, todos do Código Penal)". No entanto, ainda que com inobservância de todas as recomendações do art. 226 do Código de Processo Penal, o que se admite para argumentar, o reconhecimento foi feito de forma segura, assegurando justa causa para a ação penal. Ademais, o próprio inciso II, do art. 226, do CPP, prevê que o reconhecimento será realizado ao lado de outras pessoas, se possível. A inobservância dessa recomendação não acarreta, por si só, a nulidade do ato, tendo em vista que o reconhecimento poderá ser ratificado em juízo ou confirmado por outras provas durante a instrução criminal" (fls. 131).<br>Ademais, consulta ao Sistema deste E. Tribunal revelou que na audiência realizada no dia 23/11/2022, sem adentrar no merecimento da causa, foi realizado o reconhecimento pessoal.<br>É imperioso afastar, de plano, a superada tese de que o artigo 226 do Código de Processo Penal representa mera recomendação. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020), conferiu nova interpretação ao dispositivo, firmando o entendimento de que as formalidades ali previstas não são faculdades, mas sim cautelas essenciais que visam mitigar a inerente falibilidade da memória humana e a alta suscetibilidade de erro na identificação de pessoas.<br>Colaciono trecho da ementa do HC 598.886/SC que deu a linha de corte para o tema:<br>4. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, somente é apto a identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por prova produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>As formalidades, como a descrição prévia do suspeito, a colocação da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras semelhantes, e a lavratura de auto circunstanciado, são cautel as essenciais que buscam mitigar o alto risco de erro inerente ao reconhecimento, que muitas vezes é influenciado por fatores externos ou pelo próprio modus operandi investigativo.<br>Desse modo, a inobservância das diretrizes do art. 226 do CPP implica a nulidade da prova, que não poderá servir, isoladamente ou em conjunto com depoimentos policiais que a ratificam, como único ou principal fundamento para a condenação.<br>Do reconhecimento fotográfico na fase policial, podemos extrair do Termo de Declarações da vítima Tatiana que o paciente ROBERT foi reconhecido através de uma foto, sendo o reconhecimento inicial realizado em 07 de julho de 2022, quatro meses após os fatos (02/03/2022) (fl. 99):<br>Que o indivíduo que estava no banco de trás com ELIANDRO aparentava ter muito conhecimento em aplicativos bancários e manuseamento do telefone dele, enquanto o segundo que ficou ao lado da declarante, ele ficava fazendo as movimentações na máquina de cartão, e o terceiro era mais agressivo e revistou o CITROEN. que o condutor ignorado, é de cor pardo, idade aprox. 25 anos, magro, alto; segundo individuo desconhecido, cor pardo, cabelos ralos, idade aprox. 28 a 30 anos, forte, camiseta, calça jeans, entendi muito de informática, foi elemento que entrou nas redes dos bancos e realizou as subtrações bancarias e o terceiro desconhecido, alto, cor branco, cabelos médios e ondulados, olhos pretos e dirigiu. Que nesta data, a declarante após visualizar algumas fotografias de criminosos com o mesmo modus operandi, reconheceu sem sombra de dúvidas ROBERT FERREIRA DOS SANTOS - RG. 55.997.320 como sendo o terceiro indivíduo que entrou com a "maquininha" de cartão. Que os criminosos efetuaram diversas movimentações, utilizando-se dos cartões de crédito e débito da declarante, (..)<br>Conforme se verifica, foi expressamente assegurado que a foto de ROBERT foi mostrada à vítima como se ele participasse de um grupo de criminosos com o mesmo modus operandi.<br>Chamo atenção, que tal ato, por si só, é de induzimento indevido, pois imputa ao paciente uma qualificação criminosa prévia, contaminando o ato de identificação. Entretanto, extrai-se do autos que o paciente é primário, sem nunca ter sido investigado, conforme sistemas da Polícia Civil estadual (fls. 118/119) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 115/117).<br>Os relatos dos policiais sobre a origem da foto são contraditórios: um policial afirmou que foram apresentadas às vítimas fotos de redes sociais, enquanto outro afirmou que foram utilizadas fotos de RGs dos sistemas policiais. A própria vítima Eliandro, em juízo, afirmou que as fotos eram do tipo RG. E, ainda, não consta nos autos, sequer, qual foto específica das redes sociais ou do sistema foi apresentada às vítimas.<br>Dada a complexidade dos fatos, intimamos as vítimas para prestarem esclarecimentos neste Distrito Policial em 07/07/2022. Presente nesta Distrital, os suspeitos ora investigados nestes autos não foram reconhecidos pelas vítimas como sendo os executores, contudo, por intermédio de consultas as redes sociais, obtiveram êxito em identificar com absoluta convicção as pessoas de Robert Ferreira dos Santos, RG 55.997.320, Pedro Henrique Almeida de Oliveira, RG 52.949.361 e Edson de Andrade Fernandes Mendonça, RG 48.446.316 como os autores que lhes arrebataram, mediante violência e grave ameaça, com emprego de armas de fogo portadas pelos investigados Pedro e Edson, conforme documentos anexados às fls.<br>Corroborando com a versão apresentada pelas vítimas, constatamos que Pedro e Edson possuem amizade na rede social Facebook de GUSTAVO GREGORY e JEAN CARLOS, ambos beneficiários dos valores oriundos da empreitada criminosa: (Relatório de Investigação fl. 86)<br>(..) acredita que a foto do réu Robert surgiu através dos registros do Facebook e fotos de arquivos como registro de CNH e identidade civil, mas não se recorda; que não se lembra se houve comparação de foto do Facebook do réu Robert com as do sistema; que se a vítima o reconheceu na foto, não havia necessidade de procurar outras fotos; que no caso, podem ter sido apresentadas outras fotos, que as vítimas poderiam ter descartado, nem por isso pode ter constado no auto que outras fotos foram descartadas; (..) (Testemunha Rafael Milan Fernandes, delegado de polícia, fl. 463).<br>(..) que se não foram juntados os prints e conexões de amizade do Facebook relativos a Robert nos autos, foi por engano, por um equívoco do word; que as vítimas não levaram prints das páginas do Facebook e nem mesmo fotos até a delegacia, elas levaram o perfil de cada um dos supostos arrebatadores individualizados; que não se lembra se foram apreendidos bens na residência de Robert, pois participou somente do cumprimento do mandado na residência de Jean, mas acredita que não; que entende que era necessário analisar os celulares apreendidos para entender conexões entre os autores, descartar eventuais participações e juntar informações adicionais necessárias à instrução processual penal; que as vítimas levaram à delegacia de polícia informações quanto aos supostos executores Robert, Edson e Pedro e a equipe policial já possuía as informações dos beneficiários, (..)(Testemunho de Leonardo M.A.S. de Paula, policial civil, fl. 465)<br>(..) que quando as pessoas lhe foram mostradas entendeu apenas que eram suspeitos, mas se eram suspeitos do mesmo crime ou de crimes similares ou parecidos não sabe, pois apenas foi chamado para fazer reconhecimento; que não levou fotos à delegacia, foi a polícia que as apresentou ao depoente; que não apresentou perfil de Facebook dos suspeitos; que a polícia que lhe apresentou as fotos; que foram apresentadas várias fotos ao depoente, talvez sete, mas não se recorda quantas foram mostradas; que os policiais mostraram só as fotos, não passaram perfis de redes sociais; que as fotos eram do tipo de fotos de RG, não eram fotos de festas ou de algum lugar (..) Depoimento da vítima Eliandro Carmo da Macena, fl. 453).<br>E, mais, a ilegalidade da identificação é reforçada pela discrepância física: as vítimas, na fase policial, descreveram o terceiro indivíduo (identificado como Robert) como branco e de cabelos médios e ondulados, sendo que a foto do Paciente juntada nos autos (fl. 89 do Relatório de Investigação) demonstra que ele é pardo/moreno e possuía cabelos curtos/raspados.<br>A vitima Tatiana relata, que o condutor ignorado, é de cor pardo, idade aprox. 25 anos, magro, alto; segundo individuo desconhecido, cor pardo, cabelos ralos, idade aprox. 28 a 30 anos, forte, camiseta, calça jeans, entendi muito de informática, foi elemento que entrou nas redes sociais dos bancos e realizou as subtrações bancarias e o terceiro desconhecido, alto, cor branco, cabelos médios e ondulados, olhos pretos e dirigiu, o segundo veiculo Fiat/Uno. As vitimas foram deixadas, em uma rua ignorada, nas proximidades de uma favela e do Carrefour da Avenida Joao Dias. (Boletim de Ocorrência, declarante Tatiana, fl. 96, em 03/03/2022)<br>(..) terceiro desconhecido, alto, cor branco, cabelos médios e ondulados, olhos pretos e dirigiu. Que nesta data, a declarante após visualizar algumas fotografias de criminosos com o mesmo modus operandi, reconheceu sem sombra de dúvidas ROBERT FERREIRA DOS SANTOS - RG. 55.997.320 como sendo o terceiro indivíduo que entrou com a "maquininha" de cartão. (Termo de Declarações da vítima Tatiana, em 07/07/2022)<br>(..) e o terceiro desconhecido, alto, cor branco, cabelos médios e ondulados, olhos pretos e dirigiu. Que nesta data, o declarante após visualizar algumas fotografias de criminosos com o mesmo modus operandi, reconheceu sem sombra de dúvidas PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RG. 52.949.361 como sendo o indivíduo que ficou no banco de trás do carro, e fazia as transações com os cartões e EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA - RG. 48.446.316, como sendo o indivíduo que ficou ao lado de TATIANA dirigindo carro e no segundo local retornou com o veículo e ficou revistando a procurado de rastreador no primeiro carro. (Termo de Declarações da vítima Eliandro, em 07/07/2022)<br>No presente caso, o reconhecimento fotográfico foi conduzido em flagrante inobservância do modelo legal.<br>Não houve a observância do modus operandi previsto no art. 226 do CPP, adaptado ao meio fotográfico, que exige a apresentação de um conjunto de imagens de pessoas com características físicas similares à do suspeito.<br>Com efeito, o ato de apresentar uma única fotografia do autor/suspeito, em nitidamente violação do teor do artigo 226, do Código de Processo Penal, além de gerar a invalidade do reconhecimento, ainda, pode causar induzimento da vítima, ao menos, sugestionar um reconhecimento positivo.<br>No presente caso, houve a apresentação de uma única fotografia do acusado (ou um número reduzido, sem a necessária similaridade), o que potencializa a indução da memória da vítima/testemunha. Tais procedimentos, denominados "show-up" ou de "álbum de suspeitos viciado", criam um risco altíssimo de falsa memória incriminatória, comprometendo a imparcialidade do processo de identificação desde sua origem.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e afastou a pronúncia do recorrente, por ausência de provas suficientes para fundamentar a autoria delitiva. O reconhecimento foi realizado de forma irregular, na modalidade "show-up", e complementado por montagem fotográfica, sem observância das formalidades legais. A decisão agravada também considerou insuficientes os demais elementos probatórios apresentados, como testemunhos indiretos e apreensão de objetos, para atender ao standard probatório exigido para a pronúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a ausência de observância às formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado;(ii) avaliar se há elementos probatórios suficientes e idôneos para justificar a pronúncia do agravante, nos termos do art. 413 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 226 do CPP estabelece formalidades obrigatórias para garantir a validade e confiabilidade do reconhecimento pessoal. A jurisprudência do STJ, consolidada a partir do HC 598.886/SC, reconhece que a inobservância dessas formalidades torna nulo o ato de reconhecimento, mesmo que posteriormente confirmado em juízo.<br>4. O reconhecimento pessoal realizado no caso foi inválido, pois ocorreu na modalidade "show-up" (apresentação única do suspeito), sem confronto com outros indivíduos semelhantes e mediante montagem fotográfica apenas com a imagem do investigado, o que viola as garantias mínimas do procedimento previsto no art. 226 do CPP.<br>5. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo, superior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para condenação. O standard probatório deve ser suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo.<br>6. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados - testemunhos indiretos, apreensão de objetos e reconhecimento inválido - são insuficientes para atender ao standard probatório exigido, configurando a ausência de provas independentes e idôneas.<br>7. O princípio do in dubio pro societate não encontra respaldo constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.105.657/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - grifamos)<br>A jurisprudência desta Corte é clara que a fotografia do suspeito não deve ser apresentada em contexto que o vincule previamente a um grupo criminoso ou a um modus operandi específico, especialmente quando se trata de réu primário (se for o caso), pois isso contamina irreversivelmente a percepção do identificador.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.<br>2 - As provas utilizadas para a condenação são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido (por fotografia) e pelo testemunho dos policiais que apenas afirmaram que a pessoa identificada pela vítima tinha o mesmo modus operandi de outros roubos anteriormente denunciados. Ademais, a vítima, na fase judicial, afirmou que não se recordava da pessoa que havia reconhecido por foto na delegacia.<br>3 - Não houve, in casu, prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com o réu, nem colheita de imagens de câmera de vigilância. Portanto, há irregularidade incontroversa no reconhecimento realizado e inexistem provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório.<br>4 - A interpretação do art. 226 do CPP, dado seu caráter de legislação federal infraconstitucional, somente demandará manifestação do órgão máximo desta Corte para se afastar sua vigência, ao contrário do que ocorre no caso em tela, em que sua validade é reforçada, uma vez que considerado ilegal procedimento de reconhecimento realizado sem observância a seus ditames. (AgRg no HC n. 749.702/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>5 - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 871.450/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Ademais, o vício gerado na fase policial contaminou os atos subsequentes, pois Não obstante o ato de reconhecimento irregular haja sido repetido pessoalmente em juízo, a repetição do ato não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. (AgRg no AREsp n. 2.137.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).<br>Sabe-se que estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. (REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Observa-se, ainda, que a "falta de cautela" na fase investigativa se estendeu ao reconhecimento pessoal.<br>Verifica-se do reconhecimento pessoal realizado na Delegacia em 16/08/2022, que os réus foram colocados em conjunto, lado a lado, e todos eles possuem características muito diversas entre si (fl. 12). Existem sujeitos gordos e muito magros, muito altos e muito baixos, com tons de pele mais escuros e mais claros, por exemplo.<br>Instada a se manifestar sobre o reconhecimento pessoal, o Juízo de primeiro grau assim decidiu (fl. 161 - grifamos):<br>Ademais, o cumprimento do disposto no inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal deve ocorrer "se possível", como diz a própria letra da lei.<br>Adicionalmente, o reconhecimento dos réus Edson e Robert foi corroborado pelo reconhecimento pessoal dos acusados realizado pelas vítimas às fls. 319 e 323 dos autos 1525719.85.2022.0050, ocasião em que foram exibidos às vítimas cinco indivíduos. Note-se que, conforme a fotografia juntada pela própria defesa às fls. 198, todos esses indivíduos estão trajando calça jeans e blusa de moletom e todos eles, a meu ver, possuem tons de pele e cor de cabelo parecida, guardando, portanto, semelhança entre si. Assim, segundo meu entendimento, não há que se falar em indução das vítimas ao reconhecimento ou em exibição de pessoas de "características totalmente diversas"; ao contrário, reputo que todas as exigências legais foram cumpridas e, ainda que assim não se entenda, como acima explanado, o cumprimento do disposto no inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal deve ocorrer "se possível", tratando-se de mera recomendação.<br>E, ainda, realizado o reconhecimento pessoal em juízo (23/11/2022), questionada mais uma vez sobre a inobservância das regras, a juíza de primeiro grau afirmou (fl. 175 - grifamos):<br>Durante o ato de reconhecimento, foi oferecida impugnação por parte da defesa do réu Edson, que alegou, em suma, que as pessoas colocadas na sala de reconhecimento não eram parecidas com o réu, determinando a MM Juíza o prosseguimento do ato, uma vez que as pessoas colocadas ao lado do réu eram aquelas disponíveis no fórum no momento da realização do reconhecimento (a manifestação completa se encontra transcrita abaixo, bem como maiores esclarecimentos do juízo).<br>(..)<br>De igual forma, a Defesa do réu Robert se manifestou no sentido da revogação da prisão preventiva do réu, pedido que foi indeferido oralmente pela MMa Juíza após a manifestação oral do Ministério Público (conforme mídia acostada aos autos), bem como impugnou a forma de realização do reconhecimento pessoal.<br>Em relação às questões referentes ao reconhecimento pessoal realizado, pela MMa Juíza foi dito: "os reconhecimentos pessoais efetuados nesta data foram realizados com pessoas que estavam disponíveis no fórum naquele momento, dentre testemunhas arroladas pela defesa que estavam em corredor separado e com quem as vítimas não tiveram contato, serventuários da justiça de outra Vara Judicial, uma testemunha que estava aguardando sua oitiva em outra Vara Judicial e um réu que estava sendo atendido no balcão em outra Vara Judicial. Ou seja, os reconhecimentos foram efetuados com pessoas comuns disponíveis no momento da realização do ato. Ademais, os defensores não requereram que fossem por eles trazidas pessoas que entendessem semelhantes aos réus.<br>No entanto, o alinhamento de todos os suspeitos do crime juntos, sem a devida presença de indivíduos semelhantes (art. 226, II, CPP), constitui uma prática que facilita a identificação meramente sugestiva, reforçando a mácula do ato inicial.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, anulando condenação baseada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP, e sem outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva, é nulo.<br>3. A questão também envolve a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, considerando a ausência de diligências para obtenção de imagens de câmeras de segurança que poderiam constituir prova robusta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é considerado nulo, conforme entendimento firmado no HC 598.886/SC.<br>5. A apresentação isolada de fotografia do suspeito, seguida de reconhecimento pessoal sem a presença de outras pessoas com características semelhantes, viola o procedimento legal e os princípios da psicologia do testemunho.<br>6. A ausência de outras provas independentes e a não obtenção de imagens de câmeras de segurança configuram perda de uma chance probatória, prejudicando a busca da verdade real.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP é nulo. 2. A apresentação isolada de fotografia do suspeito seguida de reconhecimento pessoal sem a presença de outras pessoas com características semelhantes viola o procedimento legal. 3. A ausência de diligências para obtenção de provas independentes configura perda de uma chance probatória, prejudicando a busca da verdade real".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, HC 706365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma.<br>(AgRg no AREsp n. 2.678.676/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifamos)<br>Por fim, a vítima Eliandro, que NÃO havia reconhecido ROBERT nas fases anteriores (07/07/2022 e 16/08/2022), passou a fazê-lo em Juízo, quase nove meses depois dos fatos (fl. 454):<br>que os assaltantes não usavam máscara; que só o indivíduo que entrou no banco de trás usava máscara; que eles falaram para ficar de cabeça baixa, quando entraram no carro; que saíram do Citroen e entraram no Uno e o motorista (réu Edson) ficou ali; que o veículo Uno tinha outro motorista (réu Robert); que a mesma pessoa que tinha ficado no banco de trás no veículo Citroen com o depoente ficou atrás do veículo Uno com o depoente; que o motorista do veículo Uno (réu Robert) era alto, bem magrinho, de rosto pequeno e tinha o nariz fino;<br>Anote-se também que a vítima Tatiana alterou a descrição física de Robert, de "branco" para "pardo" na fase judicial, demonstra a construção da imagem do Paciente na memória da vítima durante o curso processual, ratificando a contaminação inicial (fl. 459).<br>que o indivíduo que se sentou ao seu lado no segundo carro era outro indivíduo, diferente do que havia ficado ao seu lado no primeiro carro; que ele era pardo, magro, deveria ter por volta de 1,70m de altura, tinha olhos castanhos e cabelos ralos; que esse indivíduo tinha um nariz alongado e pontudo;<br>Ao prolatar a sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau assim decidiu (fls. 509-510 - grifamos):<br>(..)<br>Contudo, relativamente ao acusado Edson, tem-se que este foi reconhecido fotograficamente e pessoalmente em sede policial (fl. 14, destes autos e fls. 323, dos autos nº 1525719-85.2022, respectivamente), além de ter sido reconhecido pessoalmente em juízo, na forma preconizada pelo artigo 226, do Código de Processo Penal, com certeza, pela vítima Eliandro.<br>Da mesma forma, o acusado Robert foi reconhecido fotograficamente e pessoalmente, em sede policial, pela vítima Tatiana (fls. 19, destes autos e fls. 319, dos autos nº 1525719-85.2022, respectivamente), bem como foi reconhecido pessoalmente em juízo, na forma preconizada pelo artigo 226, do Código de Processo Penal, com certeza, pelas vítimas Tatiana e Eliandro.<br>Tais acusados, segundo os relatos das vítimas em juízo, participaram ativamente dos crimes de roubo e extorsão narrados na denúncia, comprovando não somente a materialidade e autoria delitiva, mas também o emprego de arma de fogo, o concurso de pessoas e a restrição de liberdade das vítimas.<br>Cabe destacar que, na espécie, o reconhecimento pessoal dos acusados realizado na fase pré-processual foi corroborado pelo reconhecimento judicial, o qual foi realizado dentro dos ditames da lei e da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos.<br>Dessa forma, não merece prosperar a alegação defensiva no sentido que os reconhecimentos realizados são nulos, uma vez que o procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal foi respeitado, tendo as vítimas descrito previamente as pessoas que iriam reconhecer e os acusados foram colocados em sala apropriada, ao lado de outras pessoas com características semelhantes.<br>Diante disso, a condenação dos acusados Edson e Robert pelos delitos previstos nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I; e no artigo 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal, é medida de rigor.<br>Conforme se verifica, a condenação de ROBERT FERREIRA DOS SANTOS está assentada em um conjunto probatório de identificação que, desde o inquérito policial, violou os preceitos legais e constitucionais, em flagrante ofensa à jurisprudência pacífica do STJ.<br>A manifestação constante nos autos, aliada à ausência de referência na decisão em outras peças que demonstrem a existência de provas autônomas e robustas  tais como confissão, álibis incontestáveis, ou elementos periciais independentes  que corroborem o reconhecimento, impõe a conclusão de que a sentença condenatória (fl. 445/518) se baseou em um alicerce probatório manifestamente frágil e ilegal.<br>Conforme consignado, a ausência de outras provas idôneas, além do reconhecimento viciado, inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, devendo a dúvida ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo).<br>Nesse propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a inviabilidade de conhecimento da impetração substitutiva de revisão criminal, pois o acórdão impugnado transitou em julgado em 7/12/2023.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício, conforme ressaltado no parecer ministerial.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogério Schietti, DJe de 18/12/2020) de que o descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal, tornando-o inidôneo para fundamentar a condenação, ainda que posteriormente confirmado em juízo.<br>6. O reconhecimento fotográfico foi realizado na fase investigativa sem a observância dos parâmetros legais exigidos, comprometendo sua validade como meio de prova. Diante da ausência de outros elementos probatórios idôneos e da fragilidade do conjunto fático, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante.<br>(AgRg no HC n. 948.756/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu habeas corpus ao fundamento de que a condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades legais, e na ausência de outras provas independentes e autônomas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não constitui prova suficiente para condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A ausência de outras provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação.<br>5. A ratificação das declarações pela vítima em juízo, sem reconhecimento pessoal, não supre a fragilidade do reconhecimento fotográfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é insuficiente para condenação.<br>2. A ausência de provas independentes e autônomas impede a manutenção da condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 813.646/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Frise-se que o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 21/5/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e dos atos subsequentes realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e em consequência, absolver o Paciente ROBERT FERREIRA DOS SANTOS das imputações que lhe foram feitas na Ação Penal n. 1525703-34.2022.8.26.0050, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação), com extensão dos efeitos da decisão ao c orréu EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, por se encontrar em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do CPP.<br>É o voto.