DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por APARECIDO DA SILVA BELLETTI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Responsabilidade Civil Danos materiais e morais - Morte do filho/irmão dos autores Demora na aceitação de transferência para o Hospital Estadual para fins de realização de cirurgia vascular - Realização tardia de cirurgia que implicou na amputação e, posterior, morte do paciente -Médicos do hospital municipal que foram diligentes na exigência da transferência Demora que se deu pelo sistema estadual Cross - Perda da chance de cura ou sobrevida - Presença dos requisitos da responsabilidade civil Valor da indenização - Indenização que, por se limitar à perda de uma chance, foi bem fixada Pensão mensal indevida Ausente prova da dependência econômica dos autores em relação ao paciente Recursos desprovidos. (fls. 1122)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão de fixação irrisória do valor de R$ 33.333,33 para cada legitimado diante da morte do filho/irmão e da gravidade da conduta, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, em que os Recorrentes pretendem indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação de serviços público de saúde que acarretou o óbito do filho e irmão dos recorrentes. Citados os requeridos apresentaram contestação. O feito prosseguiu com produção de prova documental, testemunhal e pericial que concluiu que o paciente Tiago com 19 anos necessitava iniciar uma cirurgia by-pass no MAXIMO COM 6:00 horas de isquemia no membro, por ter uma fratura exposta no joelho, só foi realizada mais de 17 horas o que acarretou o óbito do paciente. Como descreve o acordão recorrido: Não se olvida que o paciente Thiago foi atendido na Santa Casa de Misericórdia de Jales às 23h50min do dia 15/03/2019, tendo dado entrada no Hospital de Base de São José de Rio Preto somente às 10h51min do dia 16/03/2019 (fls. 321), restando evidente a demora excessiva na aceitação e transferência do paciente. A isto se acresce que (fls. 1160-1161)<br>  <br>sua cirurgia somente foi realizada após as 17:00hs, seguindo-se seu falecimento (fls. 1161)<br>  <br>No caso em tela, o valor da condenação fixado a título de danos morais foi arbitrado em valor irrisório, não respeitando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do sofrimento vivenciado pelos autores, que perderam filho e irmão em razão da má prestação de serviços públicos que deixou o paciente agonizando por mais de 17 horas, mesmo ciente que a cirurgia deveria ser realizada no máximo em 6 horas. A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos fixando o valor de R$ 33.333,33 (trinta e três mil reais trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), para cada autor-recorrente, decisão mantida pelo V. acordão recorrido. Ocorre que a verba relativa aos danos morais foi fixada em valor irrisório, especialmente se levarmos em conta o dano e sua extensão: morte do filho e irmão dos autores. (fls. 1165)<br>  <br>Desta forma deve ser considerado a gravidade dos danos sofridos pelos recorrentes, assim como a gravidade da conduta do causador dos danos, nos termos do artigo 944 do Código Civil vigente. Assim o presente caso que versa sobre a morte de um ente querido, circunstância apta a atrair a adoção por este Superior Tribunal de Justiça que adota reiteradamente a verba correspondente de 300 a 500 salários- mínimos para cada legitimado como padrão de indenização justa, razoável e proporcional, nos casos em que ocorre a morte do ente querido. (fls. 1166)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Desta forma resta demonstrada a divergência jurisprudencial na fixação do dano moral pois no caso em tela foi fixado R$ 33.333,33 (trinta e três mil reais trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), para pai, mãe e irmã. E acordão paradigma entende que:  Desta forma a verba arbitrada pelo Tribunal de Justiça Local à título de reparação dos danos morais sofridos pelos pais e irmã, em razão da falha na prestação de serviço médico que findou na morte do ente querido foi infinitamente inferior ao valor que este Egrégio Tribunal Superior tem como baliza mínima. (fls. 1169-1170)<br>  <br>Vejamos que esse Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AResp Nº 1830926 - RJ, considerando as peculiaridades do caso entendeu pelo estabelecimento do montante adotado na sentença, qual seja, R$ 200 mil, devidos a cada autora. O Tribunal de Justiça Local, no julgamento da apelação cível que precedeu a interposição deste Recurso Especial manteve a indenização por danos morais em favor dos pais e irmã da vítima em apenas R$ 33.333,33 (trinta e três mil reais trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), para cada autor corresponde a 21,9 salários-mínimos, sob o fundamento de que o valor se revela justo e proporcional. (fls. 1169-1170, grifo meu)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial novamente pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Vejamos que a divergência consiste em considerar presumida ou não a dependência em caso de família de baixa renda.  Vejamos que ao negar a pensão mensal vitalícia para MÃE e para o PAI, o venerando acordão contraria a jurisprudência do STJ, pois mencionou o seguinte: Por fim, indevida pensão mensal vitalícia, uma vez que não demonstrada dependência econômica dos autores em relação à vítima. No entanto esta corte tem decidido que em caso de família de baixa renda a dependência é presumida.  Nesses termos, requer o provimento do Recurso Especial para que seja reconhecida a dependência econômica presumida, fixando indenização por danos materiais nos termos da inicial ou seja PENSÃO VITALÍCIA, no valor equivalente de 01 (um) salário-mínimo, para a situação, em entendimento pacificado por esta E. Corte. (fls. 1173-1174, grifo meu)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, considero que a quantia arbitrada se mostra adequada, em especial pelo fato de a ré não ter sido condenada pela morte da vítima, mas sim pela perda da chance deste de receber o atendimento médico que lhe era devido.<br>Diante disso, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida dos ofendidos, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, reputo que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) é adequado ao caso (fl. 1132, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator M inistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontados como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA