DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS HENRIQUES FERRONI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5038932-62.2023.8.21.0015/RS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2ª-A, I, na forma do art. 29, do Código Penal - CP (roubos majorados), às penas de 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa, à razão mínima (fl.141).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 210). O acórdão ficou assim ementado (fls. 212/213):<br>"APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, §§ 2º, INC. II, E 2º- A, INC. I. ROUBO MAJORADO.<br>PRELIMINAR.<br>NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.<br>Sabido que os elementos do inquérito policial constituem peças meramente informativas, como início de prova, para dar ensejo ao oferecimento da denúncia. Para que seja possível uma condenação, indispensável prova a respeito do fato e suas características, adequação penal e demonstração segura da autoria, observadas as regras processuais que asseguram o contraditório. Não há como reconhecer nulidade do reconhecimento na fase policial. Preliminar rejeitada.<br>MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.<br>Acusado que, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outro indivíduo não identi cado, abordou a vítima e, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraiu para si um veículo Renault/Sandero, um telefone celular, além de outros bens pessoais. Existência e autoria do fato comprovadas. Condenação mantida.<br>PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.<br>Pena-base afastada do mínimo legal, pois consideradas desfavoráveis as consequências. Na segunda fase, reconhecida a atenuante etária. Por  m, aumento em 2/3, diante do emprego de arma de fogo.<br>Pena inalterada.<br>PENA DE MULTA.<br>Multa  xada no mínimo legal. E não pode ser dispensada, pois prevista legalmente como pena cumulativa.<br>REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.<br>Semiaberto, que corresponde à quantidade da pena e condição pessoal do agente.<br>PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS.<br>A natureza do fato, assim como a quantidade da pena, não permitem substituição ou "sursis".<br>PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME."<br>Em recurso especial (fls. 215/224), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o Tribunal de Justiça - TJ teria mantido a valoração negativa da vetorial das consequências do crime por fundamentação inidônea. Argumentou que o prejuízo material suportado pela vítima não extrapolaria o inerente ao tipo penal e o abalo emocional não teria sido atestado por documento médico.<br>Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 225/234).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) Óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 235/236).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 238/244).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 245/246).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 267/269).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manteve a valoração negativa da vetorial das consequências do delito, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.<br>Na fixação da pena-base, consideradas desfavoráveis as consequências ( As consequências do delito são reprováveis, considerando o relato da vítima de que mudou sua vida em função do trauma gerado pelo evento delitivo, já que não mais consegue utilizar o veículo recuperado, nem entrar em carros de aplicativo que não possuam película, por medo, além do fato de ter arcado com o prejuízo do telefone celular, o qual não foi recuperado), de forma acertada, justificado pequeno acréscimo, ficando definida em quatro anos e oito meses de reclusão" (fl. 210).<br>Extrai-se dos trechos acima que o TJ reconheceu correta a negativação da vetorial da consequências do crime, diante do quadro fático, narrado pela vítima, de que ela não consegue mais utilizar o veículo recuperado, tampouco entrar em carros de aplicativo que não possuam película. No mais, o TJ assinalou que a vítima não recuperou o outro bem subtraído (telefone celular).<br>O acórdão recorrido merece ser mantido, na medida em que, para negativar a vetorial da consequências do crime, considera a repercussão, real e penosa, da ação criminosa na vida prática da vítima, tratando-se de peculiaridade do caso concreto, e não de elemento inerente ao tipo penal (roubo).<br>Nesse esteira:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §§ 2º, V, E 2º-A, I, DO CP E 158 DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES SOBEJANTES CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante.<br>1.1. No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há falar em decote das majorantes.<br>2. Existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria.<br>2.1. In casu, correto o procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria.<br>3. A violência exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as vítimas, justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica.<br>4. Não há interesse recursal no pedido relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, pois apenas um aumento foi aplicado. 5.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.043.917/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica nas vítimas, acarretando trauma, uma vez que vivem em pânico, tendo uma delas afirmado que nunca mais trabalhou sem medo, tendo colocado inclusive grade no estabelecimento para se proteger, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, carac terizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.<br>3. No que tange ao regime de cumprimento da pena, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes.<br>4. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.166.501/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU COM IDADE INFERIOR A 70ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO DECUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CP.<br>1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto na Súmula 182/STJ. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula 83/STJ, fundamento utilizado na decisão agravada e que, por si só, é capaz de, no caso, obstar o recurso especial. Correta a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal somente é aplicada quando o agente contar com mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória (sentença ou acórdão). Na hipótese dos autos, a sentença condenatória foi publicada na imprensa oficial em 19/1/2011, data em que contava o réu com idade inferior a 70 anos, a elidir a incidência da redução do prazo de prescrição.<br>4. A fixação da pena-base acima do legal, ao contrário do que se alega, foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não havendo deficiência quanto à análise da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.<br>5. Com isso, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais - com o objetivo de refazimento da pena do ora agravante - demandaria, na hipótese, reexame probatório, providência inviável na via especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 343.670/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA