DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FRANCO ROSSI e MALBEC COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de dissídio jurisprudencial e da incidência das súmulas n. 7 e 83 do STJ (320-325).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 93):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CISÃO. AFASTADA. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL.<br>Trata-se de agravo interno que visa modificar decisão monocrática de recebimento do recurso de agravo de instrumento que deferiu o efeito suspensivo ativo parcial para fins de determinar a retomada do andamento conjunto do cumprimento de sentença, sem possibilidade de cisão.<br>A decisão de recebimento foi prolatada em cognição rasa, demonstrando caráter precário. No momento processual atual, não há dificuldade ou falta de clareza quanto à matéria posta, pois a maioria dos pedidos e razões explicitadas decorre do mérito a ser analisado oportunamente mediante uma cognição exauriente permeada pelo contraditório. A cisão processual, conforme disposto no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, pode gerar decisões conflitantes ou contraditórias, prejudicando a segurança jurídica e o resultado prático do processo, evitando a duplicidade, contrariedade ou desnecessidade dos atos jurisdicionais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 115-126).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 177-195), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 780, 513, 523, 525, 536 e 771 do CPC, por entender que, na fase de cumprimento de sentença, não seria possível cumular o pedido de obrigação de não fazer com o de pagar quantia certa, tendo em vista que possuem ritos distintos.<br>No agravo (fls. 328-342), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 344-358).<br>É o relatório. Decido.<br>A respeito da possibilidade de continuidade do cumprimento de sentença em conjunto das obrigações constituídas mediante o título executivo judicial constituído a partir da decisão do juízo de primeiro grau, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 88-92):<br>"Não assiste qualquer razão aos agravantes FRANCO ROSSI e MALBEC COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, tendo em vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada.<br>Assim, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão monocrática proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual a transcrevo, mas na parte que interessa, para que faça parte integrante da presente decisão:<br> .. <br>A parte exequente, ora agravante LIGHT ENGINE ILUMINACAO S.A. se insurge contrariamente à decisão de Origem que considerou que as obrigações de fazer e de pagar quantia certa seguem ritos próprios (arts. 815 a 821 e 824 e parágrafos, respectivamente, do CPC) e distintos, de modo que não seria possível admitir a reunião das obrigações em um cumprimento.<br>Pois bem.<br>Incontroverso é que se está diante de obrigações que tem sua gênese no mesmo fato gerador. Porém, nesse momento processual, e antes do julgamento pelo Colegiado desta 6ª Câmara Cível, estamos diante do exame da concessão ou não da tutela recursal para, de pronto, permitir a continuidade da fase de cumprimento de sentença.<br>Dito isso, é de se notar que permitir a continuidade da fase de cumprimento de sentença corresponderia, em verdade, à antecipação total e final do julgamento do recurso.<br>Contudo, também não me é permitido olvidar que eventual cisão processual, e consequente prosseguimento do feito de maneira cindida e ramificada em outros feitos, poderia acarretar em prolação de diversos atos processuais tendentes à inutilidade em tempos de excesso de processos tramitando no âmbito jurisdicional.<br>Ainda, como já disse acima, sopeso que a razão de ser das obrigações decorrentes do título judicial transitado em julgado, atualmente em fase de cumprimento de sentença, têm sua gênese no mesmo fato gerador, de modo que há de ser extirpada qualquer possibilidade de ocorrência de decisões de caráter conflitante, motivos pelos quais entendo que inexiste qualquer óbice de andamento conjunto (sem possibilidade de cisão), pelo menos até o julgamento pelo Colegiado desta 6ª Câmara Cível.<br>DISPOSITIVO.<br>Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ativo parcial para fins de determinar a retomada do andamento conjunto do cumprimento de sentença, sem possibilidade de cisão, forte no art. 1.019, I, do CPC, pelo menos até o momento em que houver julgamento do busílis pelo Colegiado da 6ª Câmara Cível.<br>Determino a intimação das partes agravadas FRANCO ROSSI e MALBEC COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA para, querendo, apresentarem contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC.<br>Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.<br>A cópia dessa decisão serve como mandado.<br>Ora, entendo que os argumentos trazidos à baila pela parte recorrente não se prestam, nem de longe, à alteração da decisão de recebimento.<br>Em primeiro lugar, se está diante de uma decisão de recebimento de agravo de instrumento, prolatada em caráter monocrático, em que emergem dois fatores dos quais não posso olvidar: se está diante de uma cognição sumária, rasa ou pouco aprofundada e não há o contraditório recursal devidamente instaurado.<br>Esses dois motivos impedem que a decisão seja, quando do recebimento, aprofundada ao ponto de exprimir todas as nuances recursais, sob pena de se estar violando o princípio do contraditório, diminuindo a competência do exame colegiado e antecipando o próprio mérito.<br>De qualquer forma, com base nos princípios de celeridade e economia processual, a decisão de permitir a continuidade conjunta do cumprimento de sentença é a medida mais adequada para fins de evitar morosidade e a prolação de decisões conflitantes. A interpretação de que as obrigações, embora de naturezas distintas, têm origem no mesmo fato gerador, dá supedâneo, pelo menos neste momento processual, para o tratamento conjunto no cumprimento de sentença.<br>Por isso, a decisão vergastada foi proferida em cognição rasa, não exauriente ou pouco aprofundada, isto é: parte de um exame preliminar e superficial dos fatos e fundamentos apresentados. Essa análise superficial, embora necessária para o andamento processual, possui caráter precário e provisório, não se prestando a um exame aprofundado das questões de mérito.<br>Isso nem de longe poderia ser confundido com um juízo definitivo sobre a matéria, até mesmo porque a superficialidade da cognição inicial limita-se a verificar a presença dos requisitos formais e a admissibilidade do recurso, sem se debruçar sobre o mérito de maneira aprofundada.<br>Ao evitar a cisão do cumprimento de sentença, estar-se-á promovendo a integridade e a uniformidade das decisões judiciais, evitando a análise fragmentada que poderia levar a conclusões parciais e desconexas, prejudicando o escorreito andamento processual e o próprio resultado prático do processo. A unidade de julgamento, pelo menos nessa etapa processual, se mostra necessária para assegurar que todos os aspectos do caso sejam considerados em conjunto.<br>A prática de cisão processual, além de desaconselhada pela jurisprudência, pode levar a uma duplicidade de atos jurisdicionais, causando retrabalho e possível insegurança jurídica. Se o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 55, §3º, se preocupa com a reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, quiçá com a cisão do cumprimento de sentença. A apreciação conjunta dos pedidos permite uma visão holística do caso, garantindo que todos os aspectos relevantes sejam considerados de forma integrada. Dessa maneira, o julgamento se torna mais eficiente e alinhado aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.<br>O Tribunal de origem afirmou expressamente que a decisão impugnada foi proferida em cognição sumária, possui caráter provisório e precário, e tem por finalidade exclusivamente evitar a cisão do cumprimento de sentença e o risco de decisões conflitantes, até o julgamento colegiado do agravo de instrumento, não encerrando juízo definitivo acerca da possibilidade jurídica de cumulação de ritos na fase de cumprimento de sentença.<br>No recurso especial, contudo, a parte recorrente impugna exclusivamente o mérito jurídico da cumulação dos ritos, como se houvesse decisão definitiva sobre a matéria, deixando de impugnar o fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido, consistente na natureza provisória, instrumental e não exauriente da decisão impugnada.<br>Desse modo, não houve impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável ao recurso especial.<br>Ademais, no que se refere à alegada violação dos arts. 780, 513, 523, 525, 536 e 771 do CPC, observa-se que tais dispositivos foram invocados para infirmar questão tratada apenas em juízo precário e provisório, sem pronunciamento definitivo sobre o mérito da controvérsia, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, aplica-se, assim, o entendimento segundo o qual "não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo" (STJ, REsp n. 765.375/MA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/5/2006).<br>Além do mais, a Corte de origem limitou-se a reconhecer, em caráter provisório, a viabilidade de tramitação conjunta do cumprimento de sentença relativo à obrigação de não fazer e à obrigação de pagar quantia certa, em razão da identidade do fato gerador e da necessidade de preservação da coerência e da segurança das decisões judiciais, sem afastar, em momento algum, a observância dos ritos legalmente previstos, matéria a ser definitivamente apreciada pelo órgão colegiado. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmula n. 7 do STJ. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. No presente caso a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela possibilidade da cumulação de execuções. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita segundo o teor do enunciado sumular n. 7/STJ.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando nos embargos de declaração há mera reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo acórdão embargado, evidenciando o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.857.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA