DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 522):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à ANS - Pretensão à sua reforma - Inadmissibilidade - Medida requerida de forma genérica e que não se destina à satisfação da pretensão executiva - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. foram rejeitados (fls. 564-566).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, 139, IV, 774, I e IV, 789, 792, IV, 797, 805 e 835, XIII, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a efetividade da execução impõe a adoção de medidas úteis para localização de bens e créditos da executada, sob pena de violação dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, pois a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros e a execução deve ocorrer no interesse do credor. Afirma que a negativa de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar inviabiliza a penhora de direitos de crédito, contrariando o art. 835, XIII, do Código de Processo Civil (fls. 530-541, 548-550).<br>Defende que o juízo da execução detém poderes para determinar diligências necessárias à satisfação do crédito, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e que a exigência de "indícios concretos" antes da própria diligência subverte a lógica executiva, além de afrontar a cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil) e o princípio da menor onerosidade sem prejuízo do credor (art. 805 do Código de Processo Civil) (fls. 530-548).<br>Alega, ainda, que a recusa de medidas voltadas à identificação de créditos favorece condutas evasivas do devedor, com ofensa aos arts. 774, I e IV, do Código de Processo Civil.<br>Aponta, ademais, que as informações pretendidas seriam de natureza cadastral e não sigilosa, próprias da regulação setorial, e essenciais para direcionar a execução, inclusive para eventual análise de desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 568).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 589).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado em 23/5/2023, no valor de R$ 160.600,00 (cento e sessenta mil e seiscentos reais), em 32 parcelas, com avalista solidário.<br>Após pagamento de 3 parcelas, a exequente requereu vencimento antecipado das remanescentes, com encargos contratuais, apurando R$ 246.971,03 (duzentos e quarenta e seis mil novecentos e setenta e um reais e três centavos). Os executados suscitaram abusividade de cláusulas e questionaram a responsabilização do avalista. No curso do feito, a exequente requereu a expedição de ofício à ANS para identificação de eventuais créditos da executada junto a operadoras de saúde, pedido indeferido no juízo de origem (fls. 4-8, 522-523).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a expedição de ofício à ANS, por entender que a medida foi requerida de forma genérica, não direcionada à satisfação da execução e sem indícios de direitos de crédito da executada; além disso, registrou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reiteradamente afastam a utilidade e a atribuição da ANS para a pretensão executiva, sugerindo que a exequente oficie diretamente operadoras eventualmente elegíveis. Ao final, advertiu sobre multa por embargos protelatórios (fls. 522-525).<br>Examinando as razões do recurso especial, constata-se que a insurgência demanda a revisão das premissas fático-probatórias adotadas no acórdão recorrido quanto à utilidade, especificidade e necessidade da diligência solicitada, além da existência de indícios de créditos a justificar a providência postulada.<br>Tal reanálise é incompatível com a via especial, à luz da orientação sumular indicada na decisão de origem (fls. 569-570).<br>Ademais, a alegada afronta aos arts. 6º, 139, IV, 774, I e IV, 789, 792, IV, 797, 805 e 835, XIII, do Código de Processo Civil foi veiculada em termos genéricos, sem demonstração específica e direta de como as conclusões do acórdão  centradas na ausência de utilidade concreta e na generalidade do pedido à ANS  teriam contrariado pontualmente cada um desses preceitos, conforme ressaltado na decisão de inadmissibilidade, que citou precedente desta Corte exigindo argumentação suficiente e correlata para o conhecimento do apelo especial (fls. 569-570).<br>Inequívoca, portanto, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA