DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RUDINEI PICCININI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA SACA DE MILHO EM CONSONÂNCIA AO PEDIDO INICIAL E AOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 502 e 508 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ofensa à coisa julgada quanto à apuração do valor da saca de milho na data do evento danoso, em razão de a decisão agravada ter fixado o preço médio anual de 2013 em R$ 19,50 com base em parecer da executada, trazendo a seguinte argumentação:<br>1.3. Ora, equivocado está o entendimento da inexistência de qualquer vicio e manter a decisão monocrática, quando o v. acórdão recorrido violou evidente a lei infraconstitucional nos art. (s) 502 e 508, ambos do CPC, que assegura a interposição e o provimento do presente recurso especial. (fl. 64)<br>  <br>3.1.3. O v. acórdão, portanto, negou vigência, pela não aplicação, ao art. 502 do Código de Processo Civil, por não reconhecer a coisa julgada, quando na sentença já transitada em julgado, assim havia determinado:  (fl. 67)<br>  <br>3.4.2. Ora, na r. sentença transitada em julgado, foi ignorado o valor da saca de milho apresentado pelo perito judicial, quando este apresentou o valor médio do ano de 2013, e determinado que a apuração da saca de milho de 60Kg, na data do evento danoso, que corresponde ao dia considerado na sentença de 30.04.2013, quando na mesma constou:  (fls. 68-69)<br>  <br>Evidente, pois, a imperiosa necessidade de ser provido o presente para anular a r. acordão pela violação aos art.(s) 502 e 508, ambos do Código de Processo Civil e ao final ser determinado a liquidação de sentença por liquidação, determinando que empresas idôneas apresentem o valor que foi negociado a saca de milho na data do evento danoso, considerado na sentença o dia 30.04.2013. (fl. 70).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Dessarte, a decisão recorrida merece mantença, não podendo ser considerada violadora da coisa julgada proveniente da sentença transitada em julgado ou dos dispositivos legais suscitados no recurso, vez que instaurada a fase de liquidação, às partes foi oportunizada a manifestação sobre o valor por saca de milho devida a título de dano material ao ora recorrente, havendo a fundamentada concordância da executada/agravada quanto ao preço indicado initio litis pelo exequente/agravante.<br>Repise-se, por oportuno, que não restam dúvidas de que o critério adotado pelo juízo primevo para determinar o cálculo da dívida a ser saldada pela agravada em favor do agravante corresponde exatamente ao quantum vindicado pelo próprio recorrente à inicial (fl. 51 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).<br>Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA