DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 2659):<br>TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPLANTES DENTÁRIOS OSSEOINTEGRÁVEIS. PRÓTESES DA RAIZ DENTÁRIA. POSIÇÃO NCM 9021.29.00.<br>O implante dentário osseointegrável, utilizado para substituir a raiz dentária e permitir a fixação de prótese da coroa dentária nos ossos da mandíbula, devem ser enquadrados na posição NCM 9021.29.00.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 2714), nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.<br>Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por omissão e fundamentação deficiente no enfrentamento de laudos técnicos e da prova emprestada, com negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta ofensa aos arts. 11; 355, I; 369; 370; 371; 372; 479; e 473, § 2º, do CPC, por desconsideração imotivada de prova técnica e emprestada e ausência de explicitação dos motivos de valoração.<br>Aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC, por afastamento de precedente interno (Apel/ReexNec 5002878-58.2010.4.04.7000 - "Caso Neodent") sem distinção ou superação e por não observância de julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a mesma matéria.<br>Afirma negativa de vigência ao art. 28, XV, da Lei 10.865/2004, ao argumento de que, reconhecida a classificação dos implantes como "artigos e aparelhos ortopédicos" (NCM 9021.10.10), haveria alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para vendas internas. Indica divergência jurisprudencial com acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.794/2.803).<br>O recurso foi admitido (fl. 2.806).<br>É o relatório.<br>Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória visando ao reenquadramento dos implantes osseointegráveis (e "partes, acessórios e componentes") no código NCM 9021.10.10, com reflexos tributários de alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS (art. 28, XV, da Lei 10.865/2004) e repetição/compensação do indébito (fls. 3/26).<br>A sentença acolheu o pedido, com base em "Relatório de Opinião Classificatória" e na prova emprestada do "Caso Neodent" (fls. 2554/2559 e 2590/2591).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação da União e enquadrou os implantes na subposição NCM 9021.29.00, como próteses da raiz dentária, aplicando as Regras Gerais de Interpretação e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), e rejeitou os embargos de declaração (fls. 2.654/2.659 e 2.710/2.714).<br>O recurso é tempestivo, com preparo e representação regulares. A matéria processual federal invocada foi enfrentada pelo acórdão recorrido, em especial na decisão integrativa, que explicitou o enquadramento fiscal adotado e refutou a alegada omissão quanto aos laudos e aos precedentes.<br>Não se verifica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue na medida da pretensão deduzida, não se verificando erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no que concerne à valoração da prova técnica e à jurisprudência, ainda que sob ótica diversa da pretendida pela recorrente, não havendo falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, ao tratar da função da prova técnica, o acórdão recorrido consignou: "os laudos periciais acostados aos autos limitam-se ao exame técnico da mercadoria comercializada, mas não substituem a apreciação judicial a respeito do seu adequado enquadramento fiscal (art. 473, §2º, do CPC)" (fl. 2.713).<br>Com isso, também enfrentou expressamente o precedente invocado ("Caso Neodent"), distinguindo: "naquele caso, a controvérsia dizia respeito ao enquadramento de implantes dentários na posição NCM 8108.90.00 (Titânio e suas obras)  Não estava em julgamento, portanto, a divergência entre as subposições NCM 9021.10 e 9021.29" (fl. 2658).<br>O simples descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de t ornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.<br>Nesse quadro, não se configura omissão apta a atrair a anulação por força do art. 1.022 do CPC.<br>No mérito tributário, a controvérsia central envolve a classificação fiscal de mercadorias (implantes osseointegráveis) e a subsunção às subposições 9021.10.10 (artigos e aparelhos ortopédicos) ou 9021.29.00 (próteses dentárias). O Tribunal de origem fixou a moldura fática e técnica a partir de catálogos e da leitura das NESH e RGI, concluindo tratar-se de prótese da raiz dentária, o que atrai a subposição 9021.29.00 (fls. 2.656/2.658 e 2.711/2.712).<br>A pretensão recursal, ao exigir revaloração dos laudos técnicos, "Relatório de Opinião Classificatória" e prova emprestada, para alterar o enquadramento fático e técnico definido pela origem, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A indicação de violação do art. 28, XV, da Lei 10.865/2004 decorre, por sua vez, de premissa antecedente sobre a correta classificação NCM. Transcrevo o dispositivo legal invocado:<br>"Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:<br>( )<br>XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM"<br>Sem afastar a moldura fática firmada no acórdão recorrido, não é possível alcançar a conclusão jurídica pretendida pela recorrente quanto ao benefício tributário, porque pressupõe a revisão do enquadramento técnico (Súmula 7).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC, a recorrente sustenta que o acórdão não observou precedente do próprio Tribunal ("Caso Neodent") e julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Porém, diversamente do alegado, no acórdão recorrido e no acórdão dos embargos, houve distinção explícita do "Caso Neodent" em razão do objeto então decidido (posição 8108.90.00 - "Titânio e suas obras"), diferente da divergência agora posta entre subposições 9021.10 e 9021.29. Essa distinção atende ao comando do art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>Já no que toca à alegada divergência jurisprudencial, o recurso especial não trouxe cotejo analítico suficiente entre os julgados (fls. 2.745/2.748) que permita seu conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>O art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil exige que "o recorrente fará a prova da divergência ( ) devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>Nessa linha, também o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255) e a jurisprudência desta Corte exigem cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da interpretação divergente da mesma norma federal.<br>No caso, porém, a contraposição dos julgados apontados como divergentes limita-se à transcrição de ementas e resumos (fls. 2.745/2.748), sem a indispensável comparação ponto a ponto entre, de um lado, os trechos decisórios do acórdão recorrido  especialmente os fundamentos determinantes relativos à leitura das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, à distinção entre órtese e prótese e ao enquadramento na NCM 9021.29.00 (fls. 2656/2658 e 2711/2713)  e, de outro, os trechos decisórios dos paradigmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, com base em laudos técnicos, procederam à reclassificação para a NCM 9021.10.10.<br>Ademais, não há transcrição dos fundamentos determinantes dos paradigmas, com identificação da moldura fática e da base normativa aplicada, tampouco indicação precisa do dispositivo federal objeto de interpretação divergente, com demonstração de como o acórdão recorrido e os paradigmas conferem sentidos distintos à mesma regra legal aplicável à classificação e ao uso do Sistema Harmonizado, pois, embora a petição mencione, em blocos distintos, os arts. 11, 355, 369, 370, 371, 372 e 479 do Código de Processo Civil e o art. 28, XV, da Lei 10.865/2004 (fls. 2.727/2.744 e 2.753/2.754), o alegado dissídio está estruturado essencialmente sobre valoração técnica e enquadramento na NCM, de natureza fática, cuja reapreciação  inclusive para fins de demonstração de divergência pela alínea c  demanda revaloração do conjunto probatório (laudos, catálogos e funcionalidade dos implantes), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.799/2.801).<br>Pesando ainda que parte da oposição referida decorre de julgados do mesmo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (o "Caso Neodent"), cuja invocação, para fins de alínea c, não supre o dissídio entre tribunais diversos e, ainda que admitisse, o acórdão recorrido efetuou distinguishing explícito (fl. 2.658), o que afasta a alegação de desatenção à jurisprudência sem demonstração de distinção (art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil).<br>Tampouco se observa violação aos arts. 11; 355, I; 369; 370; 371; 372; 479; e 473, § 2º, do CPC. O acórdão integrativo enfrentou as razões essenciais, dando base normativa ao enquadramento técnico-jurídico. A menção de que "os laudos periciais ( ) não substituem a apreciação judicial a respeito do seu adequado enquadramento fiscal (art. 473, §2º, do CPC)" (fl. 2.713) revela a valoração judicial do conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.<br>A pretensão de que o Tribunal de origem aprecie novamente, em detalhe, a metodologia do experto e o conteúdo dos laudos para, então, concluir de modo diverso sobre a natureza dos implantes, importaria, nesta instância, em reexame de prova (Súmula 7).<br>Em conclusão, não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) nem fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC), pois o acórdão enfrentou a tese, distinguiu precedentes e explicitou os motivos da subsunção normativa. As teses voltadas à revisão da classificação técnica e ao reconhecimento do benefício do art. 28, XV, da Lei 10.865/2004 dependem de reexame do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7). A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta pela ausência de cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC), sendo também obstada pela Súmula 7.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA