DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Água e Terra com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 8.889/8.890):<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. UNIDADE DE RECICLAGEM, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS. PROXIMIDADE DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. INTERIOR DE AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. IBAMA. ICMBIO.<br>Com intuito de preservar o meio ambiente saudável, foram instituídas as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, previstas na legislação brasileira como parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, que correspondem a áreas em geral extensas, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.<br>A Área de Proteção Ambiental da Escarpa Devoniana é uma Unidade de Conservação do Estado do Paraná criada através do Decreto Estadual nº 1.231/92, com o objetivo de "assegurar a proteção do limite natural entre o Primeiro e o Segundo Planaltos Paranaenses, inclusive faixa de Campos Gerais, que se constituem em ecossistema peculiar que alterna capões da floresta de araucária, matas de galerias e afloramentos rochosos, além de locais de beleza cênica como os canyons e de vestígios arqueológicos e pré-históricos".<br>O Parque Nacional dos Campos Gerais, por sua vez, com área de 21.298,91ha, foi criado pelo Decreto s/n de 23/03/2006, Unidade de Conservação Federal no Estado do Paraná que tem como objetivo preservar a floresta ombrófila mista e os campos sulinos, sua fauna e sua flora.<br>O escopo do licenciamento é a compatibilização da proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico sustentável, com foco nos impactos ambientais da atividade/empreendimento, e não na titularidade dos bens afetados. A fixação da competência é orientada pelos critérios da grandeza dos impactos, ou seja, em função da extensão e intensidade das consequências do empreendimento, e da supletividade, devendo a autarquia licenciar quando o órgão ambiental competente - estadual ou municipal - não atue com o devido zelo (inépcia) ou mantenha-se omisso, inerte. A delegação nos processos de licenciamento concretiza-se por meio de convênio, por expressa previsão da Resolução CONAMA nº 237/97 e independe de aquiescência do ente delegado quando o delegante é seu superior hierárquico.<br>Um dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81, art. 9º, III), o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, tem essência eminentemente preventiva ao dano ambiental. Por imperativo constitucional, quando houver o interesse na instalação de atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, como no caso do licenciamento para o empreendimento em questão, o estudo prévio de impacto é essencial.<br>A instalação de unidade de reciclagem, tratamento e destinação final de resíduos em área próxima à UC e no interior de APA, com prova pericial afirmando o risco a ambos os meios, remete a competência do licenciamento para o órgão federal, a ele cabendo autorizar ou não o empreendimento.<br>Mantida a declaração de nulidade do licenciamento perante os órgãos estaduais e garantida a submissão aos órgãos federais, resta afastada a condenação à recuperação ambiental até a manifestação oficial do IBAMA em processo administrativo.<br>Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 8.988/8.991). Opostos os segundos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 9.060/9.065).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que persistem omissões no acórdão impugnado, "quais sejam, a necessidade de anulação da sentença, dada a ofensa ao duplo grau de jurisdição, outrossim a omissão quanto aos fundamentos de existência de preclusão e ausência de prejuízo para a não anulação da sentença" (fl. 9.040); acrescenta que deve ser proferida nova decisão "com a apreciação da existência de patente prejuízo do IAT com a ausência de prolação de sentença que analisasse a prova pericial" (fl. 9.044).<br>II - arts. 464 e 496, caput, do CPC/2015; 473 e 522, § 1º, do CPC/73; discorrendo que "a sentença restou proferida sem a análise da prova pericial determinada judicialmente. Como a prova pericial restou deferida em sede de agravo retido, sendo julgado posteriormente à sentença, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ao invés de anular a sentença, acabou por julgar o mérito. Ao fazê-lo, claramente violou a supressão de instância e o duplo grau de jurisdição" (fl. 9.046); aduz que "a determinação de retorno dos autos ao primeiro grau, por corolário, sendo a prova pericial fase instrutória da prolação da sentença, houve preclusão quanto à determinação judicial de feitura de nova sentença" (fl. 9.047);<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 9.136/9.139 e 9.140/9.143.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 9.303/9.309).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Trata-se de ação popular proposta contra o Instituto Ambiental do Paraná e Ponta Grossa Ambiental S. A., visando à desconstituição do licenciamento ambiental e à recomposição da área afetada por empreendimento destinado à instalação de aterro sanitário na Zona 08 da Área de Proteção Ambiental da Escarpa Devoniana (fls. 8.891/8.892).<br>A demanda foi ajuizada por Mário Sergio de Melo e outros, com a interveniência de Ibama e ICMBio, sob o argumento de nulidade das licenças expedidas  Licença Prévia n. 19.274 e Licença de Instalação n. 8.167  em razão da falta de participação dos órgãos federais responsáveis e de vícios no procedimento de licenciamento, em especial diante da proximidade do empreendimento ao Parque Nacional dos Campos Gerais e dos impactos ambientais aferidos, além da necessidade de adequada publicização do EIA/RIMA (fls. 8.891/8.900).<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade das licenças mencionadas e determinando à empresa a recomposição ao status quo ante da área na qual iniciara atividades de instalação (fls. 8.891/8.892).<br>Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a nulidade do licenciamento perante os órgãos estaduais, reconheceu a competência dos órgãos federais (Ibama, com manifestação do ICMBio) para expedir a licença do empreendimento e, por consequência, afastou a condenação à recuperação ambiental até manifestação administrativa do Ibama, admitindo a retomada do processo de licenciamento perante as autoridades federais competentes e redimensionando os ônus sucumbenciais (fls. 8.889/8.906).<br>Posteriormente, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por inexistência de vícios no acórdão (fls. 8.988/8.991 e 9.060/9.065).<br>Pois bem.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Assentou-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC.<br>Com efeito, ao examinar a alegação de nulidade do feito pela necessidade de prolação de nova sentença, a Corte regional enfrentou expressamente a matéria, consignando, entre outros fundamentos, a inexistência de prejuízo às partes, a ausência de insurgência tempestiva contra a cisão do feito, bem como a possibilidade de o órgão julgador determinar a melhor instrução do processo sem anulação do decisum, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Confira-se o teor do acórdão recorrido (fls. 8.894/8.895):<br>Preliminar de nulidade do feito pela necessidade de prolação de nova sentença<br>Em memoriais, PONTA GROSSA AMBIENTAL LTDA. apontou a nulidade do feito já que o primeiro julgamento deste TRF4, apesar de reconhecer a necessidade de produção de prova pericial, não anulou a sentença proferida. O acórdão do Colegiado apenas deu provimento a agravo retido, desapensando parte do feito para retorno à origem para a produção probatória, enquanto o feito principal subiu às Cortes Superiores para julgamento de recursos especial e extraordinário contra o provimento do agravo retido. Enfatiza que tal acórdão foi proferido sob a égide do CPC/1973, quando "o provimento de agravo retido, em sede de preliminar de apelação, por cerceamento de defesa, como expressamente foi o caso, implica, por se tratar de hipótese de nulidade absoluta (insanável), necessidade de prolação de nova sentença (..) afinal, se o acervo instrutório do processo for conhecido, per saltum, diretamente pelo TRF4, todas as partes terão suprimido o direito de obtenção de um julgamento em cognição plena pelo juízo de 1º grau".<br>No ponto, em primeiro lugar, enfatizo que, apesar da insurgência não ter sido veiculada em sede de recurso de apelação, há que ser conhecida em razão de potencial reconhecimento de nulidade absoluta e, portanto, passível de ser examinada de ofício. Ademais, considerando que a determinação de cisão do feito com retorno dos autos à origem apenas para a elaboração de prova pericial, sem prolação de nova sentença, foi proferida pela Corte Regional por ocasião do julgamento dos apelos/agravo retido e do exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, pelo princípio da oportunidade, sequer poderia ter sido previamente veiculada em razões de apelação.<br>Entretanto, apesar da possibilidade de conhecimento da alegação, a mesma não merece trânsito, pela razões expostas a seguir.<br>Primeiro, porque o mesmo voto que acolheu o cerceamento de defesa e acarretou cisão do feito antecipou tutela em favor da PONTA GROSSA AMBIENTAL LTDA., não lhe acarretara prejuízo. Segundo, porque, mesmo tendo sido suspensa a antecipação da tutela "até o julgamento do mérito da ação principal pela 1ª instância", o fato da conclusão da prova pericial acarretar julgamento de mérito em segundo, e não em primeiro grau, não implica demora no julgamento do feito, também não lhe gerou prejuízo, inclusive, porque a antecipação que poderia ser restaurada pelo juízo a quo e, eventualmente, ser restaurada por este juízo ad quem. Terceiro, porque, contra a determinação de cisão, a parte interessada não se insurgiu tempestivamente e, aqui, sim, a preclusão poderia ser decretada. Quarto, porque a jurisprudência citada em memoriais não é vinculante. Quinto e último, porque a produção probatória é dirigida ao juiz e, não entendendo ele por tal necessidade, pode este Regional manifestar entendimento contrário, ou seja, pode, sim, determinar melhor instrução do feito para prolação de seu entendimento de mérito, sem a anulação do decisum. Nesse contexto, não reconhecidos os prejuízos apontados pela parte em seus memoriais, afasta-se sua ocorrência e, portanto, se privilegia os princípios da economia e da celeridade processual, evitando-se ao máximo que este feito, que já tramita há mais de uma década, seja novamente submetido a delongas de reexames sem que efetivo dano ou perda tenha sido suficientemente demonstrado.<br>Sobre a nulidade por ausência de produção da prova pericial, igualmente não deve ser acolhida a insurgência, uma vez que esta Corte já determinou a produção probatória no julgamento precedente, ficando totalmente prejudicada a alegação.<br>Afasto a preliminar.<br>Rejeita-se, portanto, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que concerne às alegações de violação aos arts. 464 e 496 do CPC/2015 e 473 e 522, § 1º, do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem afastou a nulidade apontada com base em premissas fáticas específicas, notadamente a inexistência de prejuízo processual, a regularidade da produção da prova pericial e a adequação do procedimento adotado no caso concreto.<br>Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como deduzida, demanda a revisão das premissas fático-probatórias assentadas no acórdão recorrido, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇA AMBIENTAL. PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA). REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Em ação civil pública na qual o Ministério Público estadual e o MPF objetivam a nulidade de licenciamento ambiental efetuado pelo órgão ambiental estadual (Instituto Ambiental do Paraná - IAP), em face da inexistência de prévio EIA/RIMA, a Corte Regional manteve a improcedência do pedido por reputar "justificável a dispensa do EIA/RIMA", "dada a suficiência do Plano de Controle Ambiental (PCA), Plano de Gerenciamento de Riscos Ambientais (PGR) e Plano de Emergência Individual (PEI), nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 237/1997 do CONAMA", e concluiu que "os dados empíricos demonstram que o empreendimento, pelas suas peculiaridades, não apresenta potencialidade para causar significativa degradação ambiental".<br>4. Para acolher da pretensão recursal "haveria necessidade de incursão no caderno probatório a fim de se verificar se a empresa ré elaborou ou não o EIA/RIMA", como destaca o Parquet no parecer lançado nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.651.831/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019 - g.n.)<br>Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se declara nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, circunstância expressamente afastada pelo Tribunal de origem no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Precedentes.<br>2. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 2/4/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁCTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O sistema processual civil privilegia ao máximo a validade dos atos, por isso, a declaração de sua nulidade depende da demonstração da existência de prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). Precedentes.<br>2. Aferir a necessidade, ou não, de realização de nova perícia impõe o reexame do conjunto fáctico dos autos, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1225250/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/3/2011)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA