DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Laureano Cezar Elias Muller e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 759):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -  EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 135 DO CTN - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -  RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 829/832).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 926, caput, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em fundamentação aparente, limitando-se a reproduzir o Tema 108/STJ sem enfrentar os argumentos e a prova documental pré-constituída, omitindo análise específica sobre a condição de sócia cotista de Victoria e a inexistência de atos de gestão ilícitos por Laureano. Acrescenta que houve negativa de prestação jurisdicional ao não realizar cotejo analítico entre os precedentes e o caso concreto; (ii) arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º, da Lei n. 6.830/1980, porque a validade da formação da CDA foi presumida sem lastro documental idôneo para inclusão dos sócios como corresponsáveis, apesar de prova pré-constituída que demonstra ausência de ato ilícito e a condição de mera sócia cotista, sendo a presunção da CDA apenas relativa e passível de afastamento em exceção de pré-executividade. Aduz, ainda, que a controvérsia não demanda dilação probatória, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos demonstrados documentalmente e (III) art. 135, III, da Lei n. 5.172/1966, pois a responsabilidade pessoal de sócios exige demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, não sendo suficiente o mero inadimplemento tributário da pessoa jurídica..<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, a leitura atenta do acórdão recorrido aponta que o Tribunal de origem, ao decidir, pautou-se no posicionamento do STJ consolidado no Tema 108/STJ (Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA).<br>Vigora nesta Corte Superior o entendimento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgInt no AREsp 1.661.317/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020).<br>Nesse panorama, tendo em vista que a demanda restou solucionada por meio da aplicação à espécie de entendimento firmado em precedente representativo da controvérsia, inviável o exame da insurgência recursal a respeito da questão nele tratada, inclusive no tocante à indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cuja discussão se relaciona ao mesmo recurso repetitivo.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA